Qual a fundamentação legal que obriga o perito a agendar o início de perícia?
O CPC diz:
Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.
Quer dizer que, as partes têm que ser avisadas do início da perícia: data, hora e local.…