21.12.2023

Qual a fundamentação legal que obriga o perito a agendar o início de perícia?

O CPC diz:

Art. 474.  As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.

Quer dizer que, as partes têm que ser avisadas do início da perícia: data, hora e local.

Em perícias não complexas, o início de perícia pode não ser produtivo, pois nada acrescentaria à perícia. Entretanto, se o perito não o fizer, a parte pode contestar uma falha elementar do perito, e querer que seja feita novamente a perícia.

O CPC diz, ainda:

Art. 466. …

  • 2o O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

Quer dizer que, além de avisar as partes do início de perícia, o perito tem que avisar os assistentes técnicos de toda e qualquer diligência que realizar, inclusive o início da produção da prova (início de perícia).

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No encontro do perito com as partes e/ou eventuais assistentes técnicos, estes podem apresentar pontos que poderiam estar obscuros nos autos do processo, os quais o perito não trataria no laudo.

O momento da diligência de início de perícia é oportuno para o perito saber o que as partes realmente desejam que a perícia abranja. Além de servir de momento para o perito se elucidar sobre o objeto da perícia.

Quando a perícia é simples, possivelmente, não há assistentes técnicos e os advogados e partes não comparecem ao início de perícia.

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