Qual a fundamentação legal que obriga o perito a agendar o início de perícia?
O CPC diz:
Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.
Quer dizer que, as partes têm que ser avisadas do início da perícia: data, hora e local.
Em perícias não complexas, o início de perícia pode não ser produtivo, pois nada acrescentaria à perícia. Entretanto, se o perito não o fizer, a parte pode contestar uma falha elementar do perito, e querer que seja feita novamente a perícia.
O CPC diz, ainda:
Art. 466. …
- 2o O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Quer dizer que, além de avisar as partes do início de perícia, o perito tem que avisar os assistentes técnicos de toda e qualquer diligência que realizar, inclusive o início da produção da prova (início de perícia).
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No encontro do perito com as partes e/ou eventuais assistentes técnicos, estes podem apresentar pontos que poderiam estar obscuros nos autos do processo, os quais o perito não trataria no laudo.
O momento da diligência de início de perícia é oportuno para o perito saber o que as partes realmente desejam que a perícia abranja. Além de servir de momento para o perito se elucidar sobre o objeto da perícia.
Quando a perícia é simples, possivelmente, não há assistentes técnicos e os advogados e partes não comparecem ao início de perícia.
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