05.10.2021

Prova Simplificada na Justiça – substituição da prova da Perícia Judicial convencional

A Prova Simplificada consiste em uma simples inquirição do juiz, em audiência, a um profissional do ramo técnico e científico em que haja dúvidas no processo. Este profissional é denominado corretamente de especialista ou, incorretamente, de perito

Nos parágrafos segundo e terceiro do artigo 464, do novo Código de Processo Civil – CPC estão todas as regras da Prova Simplificada, porém são bem pouco detalhadas. 

No todo, o artigo 464 do novo CPC diz que o juiz poderá determinar a Prova Simplificada, em substituição à perícia, quando o ponto técnico e científico controvertido for de menor complexidade e que consistirá apenas na inquirição de especialista em audiência. No depoimento, o especialista poderá se valer de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa.

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No antigo CPC, este mesmo tipo de prova constava no parágrafo segundo do artigo 421, que dizia que quando a natureza do fato o permitia, a prova poderia consistir apenas na inquirição, pelo juiz, do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, a respeito das coisas que houvessem informalmente examinado ou avaliado.

Portanto, o que existia no antigo CPC continua no novo, porém com nova roupagem. Inclusive, dando-se nome a este tipo de prova: Prova Simplificada.

A diferença básica dos textos do antigo e novo CPC está em que, no antigo, estava previsto escutar os assistentes técnicos e que o profissional chamado pelo juiz deveria examinar ou avaliar o objeto técnico e científico informalmente, antes da audiência. No novo CPC não estão previstas tais condições.

Entretanto, antes e agora, de qualquer forma, é necessário o profissional tomar conhecimento daquilo que será inquirido na audiência, mediante estudos prévios dos autos do processo e realização de vistorias ou exames informais, também prévios.

Nisso tudo, tem um problema: no antigo e novo CPC não está previsto o modo do profissional receber honorários. Porém, ele tem que ser pago pelo tempo em que se colocar à disposição do processo: no estudo prévio dos autos; nas vistorias e exames informais prévios, se necessários; na preparação da apresentação e no comparecimento a audiência para fazer a apresentação da ciência e técnica envolvida. A transcrição da apresentação na audiência será a própria Prova Simplificada.

Então, cabe o profissional fazer proposta de honorários antes da audiência.

Não é comum os juízes determinarem a Prova Simplificada, eles preferem a produção da prova normal e completa: a Perícia Judicial, cujas regras nossos clientes veem aqui no acesso restrito do Roteiro de Perícias. 

A Prova Simplificada é completamente diferente da Perícia Judicial, é muito mais simples e ligeira, como se depreende da leitura dos parágrafos segundo e terceiro, do artigo 464, do novo CPC.

A Prova Simplificada deverá ser aplicada quando o objeto de esclarecimento técnico e científico for de menor complexidade.

Segundo o CPC, na Prova Simplificada, o profissional que explica técnica e ciência é denominado especialista; na Perícia Judicial, é denominado perito.

Por fim, considerando-se que o profissional deva fazer proposta de honorários, o roteiro da Prova Simplificada em que o profissional especialista é intimado para ir à audiência prestar esclarecimentos, onde será inquirido pelo juiz, desde o momento em que recebe a intimação até o momento do final da audiência de apresentação da prova e recebimento dos honorários, quando os honorários não forem pagos pela AJG, é o seguinte:

  1. a) O profissional recebe intimação para ir à audiência em que será produzida a Prova Simplificada.
  2. b) O profissional nomeado fará proposta de honorários e a entregará em um prazo menor que cinco dias.
  3. c) O valor da proposta deverá ser condizente com o valor da causa e o número de horas do envolvimento do profissional.
  4. d) O número de horas do profissional será o seguinte, para:

– estudar o processo a fim de elaborar proposta de honorários;

– quantificar o número de horas para estudar a matéria e redigir a proposta de honorários;

– estudar o processo e preparar a apresentação da Prova Simplificada;

– estar presente na audiência e fazer nela uma apresentação, que se tornará a Prova Simplificada.

  1. e) O profissional faz petição de proposta de honorários, pede para ser depositado os honorários antes da audiência de apresentação da Prova Simplificada. 
  2. f) O juiz abre prazo para as partes se manifestarem sobre a proposta, se quiserem.
  3. g) O juiz fixa o valor dos honorários e determina que a parte responsável os depositem.
  4. h) A parte deposita o valor.
  5. i) O juiz manda intimar o profissional para fazer a apresentação da Prova Simplificada em audiência, em data marcada pelo próprio juiz.  
  6. j) Se for processo em papel, o profissional pega (faz carga) do processo no cartório, antes da audiência de apresentação da Prova Simplificada.
  7. k) O profissional especialista prepara a apresentação, com possibilidade de utilizar: data show, imagens, plantas, texto a ser lido etc. Se for processo em papel, devolve os autos dias antes da audiência.
  8. l) Na audiência, o profissional especialista faz a apresentação falada. 
  9. m) Tudo o que o profissional especialista falar será transcrito nos autos do processo e será a Prova Simplificada.
  10. n) Se for o caso, o especialista entrega fundamentação física, como: imagens, plantas, croquis, memórias de cálculo, textos etc.
  11. o) Após a audiência, o juiz não deveria deferir pedidos de esclarecimentos do profissional, pelas partes, sobre a sua apresentação, porém pode acontecer.
  12. p) Profissional recebe os honorários.

Veja modelo de petição de proposta de honorários para Prova Simplificada abaixo. E, logo após, o artigo do CPC que trata da matéria.

No acesso restrito e pago do Roteiro de Perícias estão modelos de petições de propostas de honorários fundamentadas com planilha de horas a serem gastas pelo perito, em forma digital. No uso prático é fácil: basta copiar, colar e trocar dados.

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ

(em caso de processo em papel, deixar margem esquerda de 3,5 cm e um espaço em branco de 12cm para despacho do juiz)

DÉCIO FERREIRA DE MOURA, engenheiro agrônomo, especialista nomeado por V. Exa., segundo artigo 464 do CPC, nos autos da AÇÃO DISSOLUÇÃO DE CONTRATO No.  023/1.07.9999999999-9 que MECCA PARTICIPAÇÕES S.A. move contra MINERADORA AURORA pelo Juízo e Cartório do 18º Ofício Cível, 

A – Considerando que participará de prova técnica simplificada, que consiste em sua inquirição, por V. Excia., sobre ponto controvertido da causa que demanda especial conhecimento científico ou técnico, após estudo da matéria a ser questionada, valendo-se de aparelho multimídia (projetor), a fim de esclarecer na audiência designada;

B – Vem, respeitosamente, apresentar proposta de honorários:

  1. a) Honorários totais: R$ 2.000,00 (dois mil reais)
  2. b) Depósito dos honorários totais nos autos antes de iniciar a perícia, no valor contido na alínea a, deste item, segundo o art. 95, parágrafo primeiro, do CPC.
  3. c) Adiantamento de honorários: R$ 1.000,00 (mil reais), segundo o art. 465, parágrafo quarto, do CPC.

TERMOS EM QUE ESPERA DEFERIMENTO

Cuiabá, 06 de abril de 2020.

………………. assinatura física no caso de processo em papel ………………….

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