Diferença entre Laudo de Avaliação e Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica – documentos de avaliação de imóvel do engenheiro e do corretor de imóveis
Na verdade é tudo a mesma coisa, laudo de avaliação, parecer técnico de avaliação mercadológica ou qualquer outros termos que se deseja dar a mesma coisa, serão sempre documentos emitidos por experts sobre o valor de um bem.
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Os engenheiros se organizaram quanto às avaliações, na década de sessenta. De lá para cá, vieram se aprimorando, no que resultou a série de normas de avaliações de bens NBR-14.563, da Associação Brasileira de Normas Técnicas. Que é realmente um primor de norma, existindo nela técnicas mais simples, como a homogeneização, até as mais avançadas, como a estatística inferencial e redes neurais.
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Avaliadores de imóveis em São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Curitiba e Porto Alegre
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Como afirma Luiz Barcellos em artigo, na série de normas NBR-14.563 está estampada a concepção que apenas poderão utilizá-las os engenheiros. As normas da ABNT – tidas como obrigatórias no fornecimento de produtos ou serviços – definem avaliação de bens e laudo de avaliação como trabalhos realizados por engenheiros de avaliações, embora Tribunais de Justiça, através de várias decisões, dizem que o corretor de imóveis tem competência para elaborar avaliações de imóveis.
Continua Luiz Barcellos com a ideia que: o COFECI procurou um caminho mais prático, a fim não contrariar o que firmam as normas de avaliações pela ABNT, preferindo a denominação de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica para o trabalho avaliatório elaborado pelo corretor de imóveis, através do qual expressa sua opinião em relação ao valor de mercado de um imóvel, de forma fundamentada, metódica e revestida de legalidade. E como as normas referentes à NBR-14.563 aplicam-se a laudos de avaliação, deixando de regulamentar a emissão de pareceres técnicos, fica os termos Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica para uso exclusivo dos corretores de imóveis.
Nota: Esse autor não afirma que o corretor de imóveis tem habilitação para realizar avaliações de imóveis, esse apenas transmite decisão do COFECI, expresso no seu próprio Cadastro Nacional de Avaliadores. Ao contrário, o autor defende os legítimos interesses de sua categoria, expresso na Lei 5.194.
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ATENÇÃO: Este post pode estar parcialmente desatualizado em função da entrada em vigor do NOVO Código de Processo Civil, em 18/3/2016 – para você se atualizar, adquira o NOVO livro Manual de Perícias ou adquira o acesso restrito do site Roteiro de Perícias ou acesse o NOVO Blog do Rui Juliano.
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