Cadastro Nacional de Avaliadores de Imóveis – CNAI para corretores de imóveis – COFECI e CRECI
O corretor de imóveis que desejar realizar laudo de avaliação – denominado pelo Conselho Federal de Corretores de Imóveis – COFECI como Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica – deverá estar inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores de Imóveis – CNAI, próprio apenas para corretores de imóveis devidamente inscritos no CRECI.
Para pertencer ao Cadastro Nacional de Avaliadores de Imóveis – CNAI, o corretor de imóveis que possui apenas o curso técnico de transações imobiliárias deve realizar curso de avaliação imobiliária promovido por entidades certificados e reconhecidos pelo COFECI.
Os corretores de imóveis que possuem o curso superior de Gestão de Negócios Imobiliários ou similar não necessitam de qualquer curso de avaliações, já que estes cursos tratam de avaliações de imóveis com profundidade.
A Resolução – COFECI N° 1.066/2007 define por Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica – PTAM – o documento elaborado por corretor de imóveis no qual é apresentada, com base em critérios técnicos, análise de mercado com vistas à determinação do valor de comercialização de um imóvel, judicial ou extrajudicialmente.
A imobiliária ou pessoa jurídica inscrita em Conselho Regional de Corretores de Imóveis – CRECI pode patrocinar a elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica, desde que chancelado por corretor de imóveis, pessoa física.
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O corretor de imóveis inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários – CNAI tem direito à utilização do selo certificador no Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica.
O selo certificador é fornecido pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis – CRECI para afixação em cada Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica de sua emissão. A Resolução – COFECI N° 1.066/2007 não deixa clara a obrigatoriedade do selo.
Nota: Esse autor não afirma que o corretor de imóveis tem habilitação para realizar avaliações de imóveis, esse apenas transmite decisão do COFECI, expresso no seu próprio Cadastro Nacional de Avaliadores. Ao contrário, o autor defende os legítimos interesses de sua categoria, expresso na Lei 5.194.
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ATENÇÃO: Este post pode estar parcialmente desatualizado em função da entrada em vigor do NOVO Código de Processo Civil, em 18/3/2016 – para você se atualizar, adquira o NOVO livro Manual de Perícias ou adquira o acesso restrito do site Roteiro de Perícias ou acesse o NOVO Blog do Rui Juliano.
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