31.03.2010

Avaliações de imóveis: quem pode fazer, engenheiros e arquitetos ou corretores de imóveis?


Podemos ter uma panorâmica do embate, que chega a ser bem forte, lendo um artigo da Editora Pini, publicado em 2008. Os engenheiros, arquitetos e agrônomos argumentam que, segundo a Lei 5.194, diz que as avaliações de imóveis devem ser realizadas pelo profissionais registrados no CREA, segundo as suas próprias habilitações. Além disso, os engenheiros e arquitetos têm ainda a norma da avaliação de imóveis urbanos, NBR-14653-2, da ABNT, que os apoiam, onde, a todo momento, trata do engenheiro de avaliações. Os corretores de imóveis, até o presente momento, não apresentaram qualquer norma que padronize as avaliações imobiliárias, o que viria a respaldar, coordenar e dar maior credibilidade aos seus trabalhos, além de uma rala especificação do que deve contê-los na dita Resolução 1.066/2007

Curso de avaliações de imóveis urbanos por inferência estatística e tratamento de fatoresO relatório de avaliação redigido pelo corretor de imóveis é denominado, na Resolução 1.066/2007 e , “Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica”. Já, para os engenheiros e arquitetos, a NBR-14653-2 denomina “Parecer Técnico” aquele trabalho avaliatório mais simples, sem muitos recursos técnicos, e “laudo de avaliação”, aí, sim, os relatórios que exigem um maior domínio científico, principalmente da parte de estatística que cuida da regressão múltipla.

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Por outro lado, os corretores de imóveis inspiram confiança em trabalhos avaliatórios, devido a um trecho da Resolução 1.066/2007, ao determinar que o corretor só poderá fazer o relatório de avaliação quando for possuidor de diploma de curso superior em gestão imobiliária ou equivalente, ou possuidor de certificado de especialista em avaliação imobiliária fornecido por curso reconhecido pelo COFECI. Muito interessante, por dar também credibilidade ao corretor avaliador, a obrigatoriedade de o Parecer Técnico conter, afixado a ele, o “Selo Certificador”. O selo dá validade ao documento e é fornecido pelo CRECI, tendo numeração individual e sequenciada, com mecanismo de autenticação e certificação através de código de segurança.

Nota: Esse autor não afirma que o corretor de imóveis tem habilitação para realizar avaliações de imóveis, esse apenas transmite decisão do COFECI, expresso no seu próprio Cadastro Nacional de Avaliadores. Ao contrário, o autor defende os legítimos interesses de sua categoria, expresso na Lei 5.194.

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