03.06.2021

Termo de Compromisso do perito judicial

Termo de Compromisso é um documento usual de que o perito assina em algumas Justiças do mundo, como pode ser visto, ou é cópia, no Código de Processo Civil Português, artigo 479, de 1961, em que diz que os peritos nomeados prestam compromisso de cumprimento consciencioso da função que lhes é cometida.

O Termo de Compromisso não é mais utilizado no Código de Processo Civil do Brasil atual. Até 1992, o Termo de Compromisso, em nosso país, era o compromisso do perito atuar escrupulosamente na perícia.  

O Novo Código de Processo Civil – CPC, a partir de sua promulgação em 2015, diz, no artigo 422, que o perito não precisa mais prestar Termo de Compromisso – o que é por demais lógico, já que no artigo 149, do mesmo diploma legal, é determinado o perito como auxiliar da justiça, ou seja, é um servidor público do tipo ad hoc. Sendo assim, o perito judicial deve seguir, automaticamente, a ética referente à dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais, que são os primados maiores que devem nortear o servidor público.

O novo Código de Processo Civil – CPC prevê que os Tribunais deverão fazer avaliações e reavaliações periódicas dos peritos cadastrados. Para o profissional não cometer falhas, ele deve seguir as orientações e informações completas do acesso restrito e pago do Roteiro de Perícias, do livro Manual de Perícias, e do material didático do curso a distância ou dos nossos cursos presenciais. Nesses produtos fornecemos Suporte Gratuito por até um ano, após suas aquisições. 

O perito que comete erros, e que pode ser descadastrado pelo Tribunal,  assim age porque não estudou a matéria ou teve acesso a curso sem conter todas as dicas e formas de atuar corretamente.

Em 1992, época do Governo Collor, a redação dada pela Lei nº 8.455, de 24 de agosto, que alterava a Lei 5.869, de 11 de Janeiro de 1973, instituidora do CPC, foi tornado facultativo o Termo de Compromisso a ser assinado pelo perito. 

Até 1992, o artigo 422 do CPC dizia que o perito e os assistentes técnicos seriam intimados a prestar, em dia, hora e lugar designados pelo juiz, o compromisso de cumprir conscienciosamente o encargo que lhes for cometido. Na época, muitos cartórios denominavam de Termo de Início de Perícia, o documento que continha também o compromisso do perito e assistentes técnicos de atuar escrupulosamente.

Cabe lembrar que, até Lei nº 8.455 que alterou bastante o CPC, no tocante à perícia, o assistente técnico era de confiança da Justiça. A partir desta Lei, o assistente técnico passou a ser de confiança da sua parte.

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