Tecnólogo pode ser perito judicial? – I
Chegou até mim uma dúvida sobre a qual considerei importante dissertar. Uma tecnóloga em processo gerenciais, com registro no Conselho Regional de Administração – CRA, portanto, com curso superior e devidamente registrada, recentemente havia solicitado a sua aceitação em uma associação de peritos judiciais; porém não lhe foi permitido, sob a alegação de que tecnólogo não pode ser perito judicial.
A tecnóloga me perguntou: existe lei que regulamente esse impedimento? Qual o embasamento jurídico?
Ela pedia esclarecimentos sobre essa questão e complementou dizendo que havia pedido ao CRA uma certidão em que constasse a sua habilitação como perita, justamente para mostrar a essa associação de peritos. O CRA forneceu a certidão em que constava, efetivamente, a habilitação como perita. Por conseguinte, a associação manteve a negativa em aceitá-la como sócia.
Ela perguntou ainda: pode a associação de peritos se recusar a conceder minha filiação mesmo eu tendo essa certidão expedida pelo Conselho Regional de Administração – CRA?
Respondi que para ser perito não é necessário curso, concurso, cadastro em entidade de peritos, associação, instituto, conselho de peritos ou, até mesmo, reconhecimento por parte de qualquer órgão oficial, além de o profissional possuir curso superior na área da perícia. À exceção do registro junto ao conselho regional de classe, no caso dessa tecnóloga, o Conselho Regional de Administração – CRA. O embasamento é o Código de Processo Civil, artigo 145.
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Completei respondendo que a associação, instituto ou conselho de peritos pode recusar o interessado em se associar, pois ela é uma entidade privada e não oficial, como qualquer outra agremiação dessa natureza.
O que pode estar acontecendo é o seguinte: no caso dos tecnólogos registrados no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, cabe observar que segundo Resolução 313 do CONFEA, artigo 4, combinado com o parágrafo único do artigo 3, fica estabelecido que compete aos tecnólogos, em suas diversas modalidades, sob a supervisão e a direção de engenheiros, arquitetos ou engenheiros agrônomos exercer as seguintes atividades: vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; ou seja, será necessário que um desses profissionais assine o laudo com o tecnólogo.
Casos em que a perícia judicial ficaria complicada para o tecnólogo fazer. Se escrevesse o laudo, um engenheiro, arquiteto ou agrônomo teria que assinar junto, a fim de referendar o trabalho do tecnólogo. Talvez seja esse o motivo que faça uma associação de peritos impedir o ingresso de um tecnólogo em seu quadro.
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ATENÇÃO: Este post pode estar parcialmente desatualizado em função da entrada em vigor do NOVO Código de Processo Civil, em 18/3/2016 – para você se atualizar, adquira o NOVO livro Manual de Perícias ou adquira o acesso restrito do site Roteiro de Perícias ou acesse o NOVO Blog do Rui Juliano.
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Continua no post de 14/03/2012
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