Tecnólogo em segurança do trabalho pode ser perito judicial? – I
Um tecnólogo em segurança do trabalho estava pensando em iniciar como perito judicial e me perguntou: Posso ser perito nomeado na esfera trabalhista? Para ser perito preciso prestar concurso para tal ou somente o curso de perícia?
Respondi que para ser perito não é necessário curso, concurso, ser cadastrado em entidade de peritos ou qualquer reconhecimento de entidade oficial, além do curso superior na área da perícia, porém nos cursos oferecidos neste site fornecemos Certificado de Participação para somar ao currículo do interessado em se lançar como perito judicial.
Disse ainda para o meu interlocutor que não sabia se os juízes já haviam começado a nomear, em grande escala, os tecnólogos em segurança do trabalho nas perícias de constatação de insalubridade e periculosidade. A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT exige que o perito seja engenheiro ou médico com especialização.
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ATENÇÃO: Este post pode estar parcialmente desatualizado em função da entrada em vigor do NOVO Código de Processo Civil, em 18/3/2016 – para você se atualizar, adquira o NOVO livro Manual de Perícias ou adquira o acesso restrito do site Roteiro de Perícias ou acesse o NOVO Blog do Rui Juliano
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No artigo 195 da CLT – Decreto-lei N.º 5.452, de 01 de maio de 1943, está expresso que o perito que examinará a possibilidade do trabalhador estar em ambiente insalubre ou periculoso caberá ao engenheiro que tiver curso de especialização em engenharia de segurança do trabalho ou médico que possuir o curso de especialização em medicina do trabalho.
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Independente dos cursos, os profissionais devem estar inscritos no Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. Essa inscrição não demanda concurso ou outros entraves.
Art . 195 da CLT – A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.