Técnico em segurança do trabalho pode ser perito judicial? – I
Constantemente sou questionado com relação ao fato de o técnico em segurança do trabalho poder ou não ser perito judicial. Foi o caso de alguém que se apresentou na condição de possuir 23 anos de experiência; ele gostaria de saber se poderia realizar o nosso curso de perito e se tinha direito a certificado registrado no CREA / MTE (Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia / Ministério do Trabalho e Emprego).
O técnico em segurança do trabalho me afirmou ainda ser sabedor da possibilidade de atuar como assistente técnico da parte.
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Respondi que minha preocupação é que ele não consiga, mesmo fazendo qualquer curso, ser nomeado perito judicial na Justiça do Trabalho. Isso porque a CLT, em seu artigo 195, determina que apenas engenheiro ou médico com curso de especialização em segurança ou medicina do trabalho pode ser perito, conforme segue abaixo.
Art . 195 – A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (CLT)
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ATENÇÃO: Este post pode estar parcialmente desatualizado em função da entrada em vigor do NOVO Código de Processo Civil, em 18/3/2016 – para você se atualizar, adquira o NOVO livro Manual de Perícias ou adquira o acesso restrito do site Roteiro de Perícias ou acesse o NOVO Blog do Rui Juliano.
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Veja, em 25/4/2012, continuação do post ” Técnico em segurança do trabalho pode ser perito judicial?”
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