Técnico de segundo grau pode ser PERITO JUDICIAL ?
Recebi um e-mail de uma pessoa interessada em realizar nosso curso Perícia Judicial Online, no qual ela me perguntava se, como técnica em edificações, registrada no CREA, poderia realizar perícias judiciais na área de construção civil. Essa mesma pergunta me é feita seguidamente por técnicos em contabilidade que querem saber acerca da possibilidade de realizarem perícias de cálculos financeiros e trabalhistas.
Essas pessoas argumentam, em seus e-mails, possuírem experiência suficiente para realizarem laudos periciais em suas áreas.
O Código de Processo Civil – CPC determina como regra que, para ser perito judicial, é necessário ter curso superior completo na área da perícia. Ou seja, médicos fazem perícias de medicina; engenheiros, de engenharia; administradores, economistas e contadores, de cálculos financeiros e trabalhistas e assim por diante.
O CPC afirma ser necessário, também, o profissional ter registro junto ao conselho regional de classe de sua categoria, porém essa exigência não é cumprida na maior parte dos estados.
Todavia, o Código de Processo Civil – CPC faz uma exceção à obrigatoriedade de o perito possuir curso superior na área da perícia: quando na comunidade não haja perito com essa formação. Assim, em cidades pequenas, é comum vermos técnicos de segundo grau atuando como peritos e, até mesmo, pessoas sem qualquer formação desempenhando a tarefa.
Fora isso, observamos também, a toda hora, pessoas sem a qualificação exigida pelo CPC serem nomeadas peritos judiciais em cidades de médio porte ou até mesmo em grandes cidades. Ao serem nomeadas peritas em processos, poucas pessoas tomam conhecimento dessa nomeação; são elas o juiz e os advogados das partes; se ninguém reclamar da falta de formação adequada que o perito possui, esse acaba fazendo a perícia sem problemas.
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Cabe esclarecer que, depois de o laudo ser juntado ao processo, o mesmo passa a condição de prova sacramentada, sob pena de o advogado não poder reclamar depois, pedindo a retirada desse laudo por ter sido realizado por pessoa não habilitada. Diz a jurisprudência que, se a parte aceitar a nomeação do perito não habilitado e ele chegar a realizar o laudo, este permanecerá como sendo útil no processo.
Na resposta ao e-mail do técnico em edificações, eu complementei, escrevendo: Minha preocupação é com o CREA; em termos da Justiça e do Código de Processo Civil, não me preocupo com a nomeação realizada pelo juiz.
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ATENÇÃO: Este post pode estar parcialmente desatualizado em função da entrada em vigor do NOVO Código de Processo Civil, em 18/3/2016 – para você se atualizar, adquira o NOVO livro Manual de Perícias ou adquira o acesso restrito do site Roteiro de Perícias ou acesse o NOVO Blog do Rui Juliano.
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Veja na semana que vem o post: Técnico de segundo grau pode ser ASSISTENTE TÉCNICO
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