25.08.2010

Técnico de segundo grau pode ser ASSISTENTE TÉCNICO ?

bpjoA Justiça nomeia o perito e as partes envolvidas no processo judicial e cada uma pode indicar um assistente técnico de sua confiança. Temos, aí, duas possibilidades diretas de ingresso no mercado de trabalho no âmbito da perícia judicial: a de perito e a de assistente técnico.

Em um post da semana passada, neste blog, coloquei que o Código de Processo Civil – CPC exige, para o exercício da perícia judicial, a formação em curso superior completo na área. Além disso, é necessário, também, o profissional ter registro junto ao conselho regional de classe de sua categoria e, sendo assim, o técnico de segundo grau não pode exercer a função de perito judicial. Certo! Porém, o técnico de segundo grau pode ser assistente técnico da parte?

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Sabemos que o assistente técnico da parte no processo pode nomear qualquer pessoa de sua confiança; sendo assim, é possível nomear um profissional que não possua curso superior na matéria da perícia designada. Muitas vezes, ocorre dessa forma, pois o Código de Processo Civil – CPC não determina que o assistente técnico tenha curso superior. Todavia, novamente, a minha preocupação reside na habilitação que esse assistente técnico deva ter frente ao conselho de classe da categoria sobre a qual versa o seu relatório. Isso porque pode o conselho de classe chamá-lo à responsabilidade, depois de apresentado o seu relatório no processo judicial.

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ATENÇÃO: Este post pode estar parcialmente desatualizado em função da entrada em vigor do NOVO Código de Processo Civil, em 18/3/2016 – para você se atualizar, adquira o NOVO  livro Manual de Perícias ou adquira o acesso restrito do site Roteiro de Perícias ou acesse o NOVO Blog do Rui Juliano.

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