Petição para entrar em imóvel onde o perito judicial foi impedido de entrar
Uma cliente do livro Manual de Perícias pediu esclarecimentos a respeito de dúvidas que tinha. Ela havia sido nomeada para realizar uma perícia para avaliar dois imóveis, sendo que os mesmos não se encontram mais em nome do réu, mas sim de terceiros, situação que fora considerada fraude nesse processo em que é perita judicial.
No primeiro, um imóvel residencial, onde morava uma família, a perita foi impedida de realizar a vistoria.
O segundo é um imóvel do tipo misto, onde, no térreo, há uma loja na qual ela pode entrar e fazer a vistoria. Nos andares superiores da loja, existem oito apartamentos; neles, não conseguiu realizar as vistorias.
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A cliente do livro Manual de Perícias disse que acreditava ser possível fazer uma petição ao juiz, informando a situação. Mas que termos deveria utilizar? Seria arrombamento do local? Pediria também força policial? E perguntou se eu possuía um modelo de petição para o caso em tela.
No seu relato, ela apresentava outra dúvida. Na escritura dos imóveis existente no processo, consta como se no local houvesse apenas terrenos sem benfeitorias, o que não ocorre, conforme descrito anteriormente. Ela, então, perguntou: informo ao juiz nesta petição, ou apenas faço a avaliação no momento oportuno, incluindo as benfeitorias existentes?
Eu disse a ela que não possuíamos um modelo de petição específica para o caso.
Orientei que ela fizesse uma petição, informando a existência de benfeitorias nos terrenos, descrevendo-as. E que informasse também como aconteceram os fatos que culminaram na falta de permissão para a referida perita entrar nos imóveis. E ainda que, na mesma petição, perguntasse se era necessário avaliar as construções ou apenas o terreno e, se necessário, que requisitasse condições de entrar e vistoriar os imóveis.
Caso fosse determinada a avaliação das construções, possivelmente o juiz iria colocar à disposição dela um oficial de justiça e, se fosse ainda necessário, ele próprio se encarregaria de pedir a força policial.
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ATENÇÃO: Este post pode estar parcialmente desatualizado em função da entrada em vigor do NOVO Código de Processo Civil, em 18/3/2016 – para você se atualizar, adquira o NOVO livro Manual de Perícias ou adquira o acesso restrito do site Roteiro de Perícias ou acesse o NOVO Blog do Rui Juliano.
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