Perito psicólogo judicial e a perícia formal segundo o Código de Processo Civil – CPC – idem para o assistente social – I
Recebi um e-mail de uma psicóloga judicial, funcionária concursada de um órgão público que atua junto às varas de família de um estado do Sudeste. Ela disse ter observado que nós dispúnhamos de curso a distância de perícias judiciais e que gostaria de saber se o mesmo contribuiria para o seu fazer profissional, já que tinha uma dúvida, conforme segue.
Em sua mensagem, informou que, segundo afirmam algumas pessoas, por ela ser psicóloga judicial concursada, não é uma perita e, portanto, poderia, inclusive, testemunhar. Entretanto, muitas vezes, ela e seus colegas do mesmo órgão público são chamados a participar de audiências, conforme o teor do artigo 435 do Código de Processo Civil – CPC, ou seja, na condição de peritos, a fim de prestar esclarecimentos.
E mais: em alguns processos, também ela e seus colegas chegam a ser nomeados peritos, mas, na maior parte das vezes, o juiz não nomeia, apenas manda os processos para o setor deles, sendo os mesmos distribuídos entre ela e os colegas, sem a respectiva nomeação. Com base nisso, a remetente do e-mail perguntava: Por não serem ela e seus colegas nomeados, tem algum fundamento em dizer que não são peritos nesses casos específicos? Ou é apenas uma questão formalística?
Finalizou, pedindo ajuda para sanar a dúvida ou a indicação de alguém que pudesse fazê-lo.
Respondi que todo o expert é um perito.
Todavia, dentro da formalística, no caso da aplicação do termo perito judicial, no que determina o Código de Processo Civil – CPC, existem condições precípuas. Entre elas, o perito deve ser uma pessoa física nomeada pelo juiz, quando for necessária uma produção de prova (perícia judicial). Nesse momento, o juiz abre espaço para as partes indicarem assistentes técnicos de confiança delas na perícia, bem como para o caso de quererem formular quesitos (perguntas) para o perito e os eventuais assistentes técnicos responderem. Os juízes também podem formular quesitos, porém não é uma prática muito usual.
Assim, são atores da perícia judicial, em igualdade de condições, o perito e os assistentes técnicos. Aquele entregará um relatório no processo, o qual, segundo o Código de Processo Civil, chama-se laudo, enquanto estes também entregarão um relatório, por sua vez, chamado por tal lei, parecer técnico. Os relatórios são provas integrantes do processo, as quais o juiz poderá utilizar, ou mesmo outras, para fundamentar a sua sentença. Assim, existe somente esse modo de serem produzidas provas (perícia judicial) nos processos da justiça cível.
Dessa maneira, toda a vez em que constou seu nome na condição de nomeada pelo juiz em um processo cível, essa pessoa que nos apresentou a dúvida foi indicada perita judicial.
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ATENÇÃO: Este post pode estar parcialmente desatualizado em função da entrada em vigor do NOVO Código de Processo Civil, em 18/3/2016 – para você se atualizar, adquira o NOVO livro Manual de Perícias ou adquira o acesso restrito do site Roteiro de Perícias ou acesse o NOVO Blog do Rui Juliano.
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