O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
doravante denominado simplesmente MINISTÉRIO PÚBLICO, representado
pelo Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça, Doutor MAURO
HENRIQUE RENNER, e o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA,
ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL - CREA/RS, representado neste ato pelo seu Presidente, Engenheiro Agrônomo GUSTAVO ANDRÉ LANGE, firmam o presente Convênio, mediante as cláusulas e condições que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Termo de Convênio tem por objetivo a articulação, a interação e a
conjugação de esforços entre as partes firmatárias, visando a uma melhor
implementação de suas atribuições legais, e, em especial, proporcionar ao
MINISTÉRIO PÚBLICO assessoramento técnico-científico em atividades que
necessitem de assunção de responsabilidade técnica, com vistas a instruir
processos judiciais ou atos investigativos patrocinados ou presididos por
membros do Ministério Público, bem como a dar efetividade às ações
promovidas pelo Ministério Público nas suas diversas áreas de atuação;
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS ATRIBUIÇÕES E OBRIGAÇÕES
I- Compete ao CREA/RS:
a) organizar e disponibilizar cadastros, por categoria profissional e especial
habilitação, de profissionais devidamente registrados no CREA-RS
interessados em prestar serviços de vistorias, perícias, pareceres, consultas,
avaliações, reavaliações e demais atribuições profissionais, com o fim de
atender solicitações de integrantes do MINISTÉRIO PÚBLICO;
b) organizar e disponibilizar cadastros, por categoria profissional e especial
habilitação, de profissionais devidamente registrados no CREA-RS
interessados em ser indicados como terceiros que executam, à custa do
devedor principal, obrigação de fazer não adimplida (Art. 634 e seguintes do
Código de Processo Civil);
c) colher dos profissionais interessados em prestar os serviços de que trata o
presente convênio sua concordância expressa, por escrito, com as cláusulas
aqui estabelecidas, comprometendo-se a elaborar os laudos técnicos e/ou
pareceres correspondentes em prazo compatível com o objeto da atividade
realizada e com a urgência requerida pela situação concreta examinada;
d) prestar informações sobre a vida profissional do integrante do CREA-RS ao
agente do Ministério Público a quem os serviços de assessoria técnica serão
prestados;
e) atualizar, semestralmente, os cadastros referidos na letra “a” e “b” supra;
f) dar ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO sobre casos de violação da
legislação, particularmente no que exija conhecimento técnico-científico, que
tiver conhecimento em função da especial condição de entidade congregadora
de profissionais das áreas da Engenharia Legal, e que digam respeito às
funções institucionais do Ministério Público, em especial no que se refere à
proteção ambiental, do consumidor e à acessibilidade urbanística e
arquitetônica e ao parcelamento do solo urbano;
II – Compete ao MINISTÉRIO PÚBLICO:
a) receber e examinar as comunicações feitas pelo CREA-RS de que trata a
alínea “f” do item anterior desta cláusula segunda, exercendo as atividades
institucionais específicas previstas na Constituição Federal, na Constituição
Estadual e nas leis, comunicando ao CREA-RS as providências adotadas;
b) instaurar e/ou ajuizar e acompanhar, a seu critério, o expediente
administrativo-investigatório e/ou as ações judiciais correspondentes;
c) exigir, nos processos e procedimentos em que atue, em especial quando
dirigidos ao Ministério Público, a apresentação de Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) e a emissão de laudo técnico especializado,
nos serviços de vistoria, perícias, pareceres, consultas, avaliações,
reavaliações e arbitramentos;
III – Compete ao MINISTÉRIO PÚBLICO e ao CREA/RS:
a) designar pelo menos 01 (um) representante de cada parte convenente para
articular, orientar e supervisionar as ações decorrentes deste Convênio,
dirimir as dúvidas e resolver os casos omissos, velar pelo efetivo
cumprimento das obrigações assumidas e estabelecer os critérios e métodos
de trabalho a serem adotados para a consecução dos objetivos previstos neste
Convênio;
b) promover cursos, palestras e eventos congêneres, bem como estabelecer
grupos de trabalho visando à discussão, aplicação, adequação e
aperfeiçoamento da legislação e das normas técnicas e regulamentos atinentes
à área da Engenharia Legal.
d) providenciar a inserção de matéria técnica e legal relativa ao objeto do
presente Convênio em suas publicações internas, com o objetivo de
divulgação.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA IMPLANTAÇÃO
No prazo de 30 (trinta) dias após a publicação deste instrumento pela Imprensa Oficial, o Procurador-Geral de Justiça e o Presidente do CREA/RS baixarão
normas, no âmbito de suas respectivas atribuições, para a efetiva implantação do ora conveniado.
CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS HUMANOS
Para a execução dos objetivos deste Convênio cada parte alocará, dentre seus
quadros, os recursos necessários.
CLÁUSULA QUINTA – DO LOCAL E DAS INSTALAÇÕES
Para a implementação deste convênio, cada parte, no âmbito de suas respectivas funções e atribuições, proporcionará o local e instalações necessárias ao seu funcionamento.
CLÁUSULA SEXTA – DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
O pagamento dos honorários profissionais dos executantes dos trabalhos
periciais será resultante da eventual condenação dos réus nos processos judiciais e/ou decorrentes dos compromissos de ajustamento de conduta celebrados entre o MINISTÉRIO PÚBLICO e o infrator, quando cabível.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A indicação, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, de
profissional para assessoramento técnico e assistente técnico, não implica
qualquer vínculo empregatício, seja com o CREA/RS, seja com o MINISTÉRIO PÚBLICO.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Dos honorários profissionais eventualmente
suportados, o percentual de 10% será absorvido pelo fundo de reaparelhamento do Ministério Público, que tem como finalidade custear despesas com manutenção e ampliação da capacidade instalada, bem como aprimorar os serviços prestados à comunidade, conforme o artigo 1°, da Lei n° 11.579/02.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Uma vez recebidos os recursos pelo fundo de
reaparelhamento do Ministério Público, somente a administração desta
instituição terá o poder de gestão sobre os recursos.
PARÁGRAFO QUARTO - O Ministério Público encaminhará ao CREA/RS
relatórios periódicos com informações gerenciais sobre movimentações dos
recursos do fundo, específicos sobre perícias.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO
O prazo de vigência deste convênio é indeterminado, contado a partir da data de sua publicação na imprensa oficial do Estado, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, respeitado o prazo de implantação de que trata a cláusula terceira para a exigibilidade da prestação de qualquer obrigação dos convenentes.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO OU ALTERAÇÃO
Qualquer das partes convenentes poderá:
a) denunciar este Convênio mediante notificação escrita a outra parte, com a
antecedência mínima de 90 (noventa) dias;
b) propor alterações com a finalidade de aprimorar o cumprimento dos objetivos do presente Convênio.
CLÁUSULA NONA – DO FORO
Para as questões que se originarem do presente Convênio, não resolvidas
administrativamente, as partes elegem o foro da Comarca de Porto Alegre,
renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
DISPOSIÇÕES FINAIS E, por estarem acordadas, as partes firmam o presente Convênio em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que produza seus efeitos legais.
Porto Alegre, 14 de março de 2008.
Mauro Henrique Renner,
Procurador-Geral de Justiça.
Gustavo André Lange,
Presidente do CREA/RS