Perito judicial é dever de cidadão – casos de impedimento, suspeição e destituição dos peritos judiciais – I
Uma de nossas clientes, compradora do livro Manual de Perícias, no mesmo dia do pedido, perguntou: no caso dela, funcionária pública estadual, escrevente técnico- judiciária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, poderia ser perita judicial na Justiça Federal?
Complementou, discorrendo que tinha interesse em atuar em perícias judiciais na Assistência Judiciária Gratuita – AJG, da Justiça Federal, na condição de assistente social, curso em que havia se graduado recentemente. Ela conversou com o diretor de secretaria da Justiça Federal, que lhe informou haver perícias para ela realizar; porém, questionou a existência ou não de algum impedimento pelo fato de ela ser funcionária da Justiça Estadual.
Embora ela acreditasse não haver impedimento, necessitava de uma confirmação precisa e das referências que serviram de base para essa confirmação; sem tal informação, o diretor de secretaria deixou claro que nossa cliente não seria nomeada.
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Não há impedimento para que um funcionário de qualquer Tribunal de Justiça, com ou sem dedicação exclusiva, seja perito judicial em outro. A função é um dever de cidadão, conforme artigo 146 do Código de Processo Civil – CPC. O perito judicial é um auxiliar de justiça, assim como o escrivão do cartório e o oficial de justiça (artigo 139 do CPC).
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ATENÇÃO: Este post pode estar parcialmente desatualizado em função da entrada em vigor do NOVO Código de Processo Civil, em 18/3/2016 – para você se atualizar, adquira o NOVO livro Manual de Perícias ou adquira o acesso restrito do site Roteiro de Perícias ou acesse o NOVO Blog do Rui Juliano.
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Continuação, em 18/11/2011, de “Perito judicial é dever de cidadão – casos de impedimento, suspeição e destituição dos peritos judiciais – I”
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