Perito judicial barrado na porta da fábrica – II
A partir da alteração do Código de Processo Civil – CPC, de dezembro de 2001, o perito ou o juiz devem marcar o dia, a hora e o local do início da produção de prova, ou o chamado início de perícia – regra válida para os processos cíveis das Justiças Estadual e Federal.
Então, hoje, no momento do início de perícia, poderão estar no local: o perito; os assistentes técnicos, se indicados; os advogados das partes; as próprias partes e as testemunhas que elas queiram levar.
No horário de início da perícia, o ambiente do objeto a ser vistoriado ou examinado (caso de documentos, livros e pessoas) pode estar convenientemente modificado pela parte – o ambiente da perícia pode estar mascarado. Peritos experientes, quando constatam tal possibilidade, decidem voltar ao local em outro dia, sem avisar a parte proprietária ou responsável nem ninguém, a fim de pegar a situação como é na realidade. Vão, mesmo sem comunicar os assistentes técnicos das partes.
A segunda vez em que fui obstado a entrar no local da perícia, foi há cerca de 10 anos; ocorreu em uma fábrica de beneficiamento de peixe, na qual o proprietário não me deixou entrar por orientação do advogado. Novamente fiquei revoltado e fui fazer queixa à juíza, que havia me nomeado, em vez de simplesmente fazer uma petição, informando o ocorrido e pedindo condições para a entrada no estabelecimento.
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Decidi ir pessoalmente falar com a juíza, por pensar que, com a demora em viabilizar a minha entrada, o objeto da perícia pudesse ser adulterado.
No cartório da vara cível onde fui nomeado, a escrivã me informou que a juíza estava em casa. Relatei à escrivã o ocorrido, ela ficou contrariadíssima e ligou para a juíza; esta, por sua vez, enviou um fax para o cartório com um despacho, determinando que um oficial de justiça e, a mando dele, a força da polícia militar, se fosse o caso, me fornecessem condições de entrar na fábrica.
Fui impedido de entrar na fábrica no início da tarde; uma hora e meia depois, o oficial de justiça de plantão estava pronto para cumprir o mandado expedido pela juíza.
No despacho, a juíza usou termos nada agradáveis para se dirigir à defesa da parte, como, por exemplo, o fato ocorrido ter constituído um ato de obstrução à Justiça.
Toda a vez que somos impedidos de realizar uma vistoria, devemos informar, detalhadamente, o ocorrido ao juiz, através de uma petição, requerendo que sejam fornecidos meios para realizar a diligência. Possivelmente, o juiz determinará que um oficial de justiça, acompanhado de força policial ou não, dê condições para tanto ao perito.
Da mesma forma, através de uma petição, devemos agir quando o funcionário de uma repartição pública ou de um banco nos nega acesso a determinado documento. O juiz encontrará meios para consegui-lo e, se o responsável pela negativa for funcionário público, ele próprio poderá responder pelo ato.
Final da série “Perito judicial barrado na porta da fábrica”
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ATENÇÃO: Este post pode estar parcialmente desatualizado em função da entrada em vigor do NOVO Código de Processo Civil, em 18/3/2016 – para você se atualizar, adquira o NOVO livro Manual de Perícias ou adquira o acesso restrito do site Roteiro de Perícias ou acesse o NOVO Blog do Rui Juliano.
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