08.06.2012

Perita marcou início de perícia (início de produção de provas) e assistente técnica e parte não poderão estar presentes – II

jasouperitoContinuação do post de 1/06/2012

Conforme estabelece o Código de Processo Civil – CPC e sempre instruímos, o laudo será uma prova no processo. O juiz terá que firmar a sua tese fundamentando-a com provas nele contidas. Uma das provas que o juiz poderá utilizar é o laudo do perito ou os pareceres dos assistentes técnicos.

O perito judicial pode tudo para conseguir escrever o seu laudo, utilizando-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras peças quaisquer.

Da mesma forma o assistente técnico: tudo o que é permitido ao perito para a escrita do seu laudo, também o é ao assistente técnico. Fora o início da perícia, em que o perito deve marcá-la, caso o juiz não o faça, o assistente tem as mesmas prerrogativas que o perito.

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Há uma coisa que paira no ar sem ter fundamento, uma imagem que não condiz com a realidade. Vejamos! Como o perito judicial é um auxiliar da Justiça, portanto de confiança dela, parece que ele é uma autoridade frente ao assistente técnico, tendo em vista que este é contratado e indicado pela parte, com seus honorários sendo pagos por ela.

Dessa forma, como o assistente técnico também pode tudo, ele tem a faculdade de examinar o objeto da perícia sem a presença do perito; e vice-versa.

Então, a atitude correta do perito é marcar o início da perícia, caso o juiz não o fizer. Se o assistente técnico, a parte e os advogados não quiserem ou não puderem ir, o perito deve proceder ao exame ou à vistoria daquilo que o processo deseja elucidar. Depois, se o perito quiser ou puder, a ele é opcional, a pedido do assistente técnico, realizar a mesma diligência que já havia feito.

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Por outro lado, é recomendável ao perito acatar todas as solicitações do assistente técnico, pois, nesses encontros, o perito poderá se instruir melhor em relação ao objeto da perícia e, com isso, escrever o seu laudo o mais próximo possível da realidade.

A grande preocupação do perito é justamente as críticas que poderão sofrer o seu laudo, por parte dos advogados e assistentes técnicos; ele, ao escutar os últimos, pode evitar erros naquilo que virá a escrever.

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ATENÇÃO: Este post pode estar parcialmente desatualizado em função da entrada em vigor do NOVO Código de Processo Civil, em 18/3/2016 – para você se atualizar, adquira o NOVO  livro Manual de Perícias ou adquira o acesso restrito do site Roteiro de Perícias ou acesse o NOVO Blog do Rui Juliano.

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Título: “Perita marcou início de perícia (início de produção de provas) e assistente técnica e parte não poderão estar presentes”