02.05.2011

Perícia de periculosidade na Justiça do Trabalho em que foi constatada insalubridade – O que fazer?

Entenda e pratique a legilação de cálculos - Faça o curso Perícias de Cálculos Financeiros e Trabalhistas - CLIQUE AQUIUma das fontes de ideias referentes ao que escrever nos posts deste blog é as dúvidas que recebo de ex-alunos de nossos cursos presenciais, do curso a distância, de adquirentes do livro Manual de Perícias e de pessoas ou peritos, com mais ou menos experiência.

Em uma dúvida que chegou a mim, vinda do e-mail de um perito, ele informava que era engenheiro de segurança e era nomeado, conforme observei, em perícias para constatar insalubridade e periculosidade na Justiça do Trabalho.

Ele relatava que, no requerido pela petição inicial de uma reclamatória trabalhista, aquela realizada pelo reclamante, constava o adicional de periculosidade. Porém, durante a perícia, o perito em questão constatou não existir a possibilidade do adicional pleiteado; contudo, existia a do adicional de insalubridade. Ele, então, me fizera três perguntas: É ético citar esta possibilidade? No caso de haver esta citação, a perícia pode ser invalidada, alegando que o objeto da perícia é a constatação da periculosidade e não da insalubridade? E ainda, que deste modo a atuação do perito é tendenciosa à parte do reclamante já que tal trabalho deve ser realizado por profissional servidor do MTE ou indicado para tal serviço específico?

Respondi que o perito judicial é um auxiliar da Justiça; ele tem compromisso com a verdade, a técnica e a ciência. Neste caso, ele deve informar na reclamatória trabalhista que o reclamante não tem adicional de periculosidade e, sim, de insalubridade, como ele havia constatado. Nenhum laudo é invalidado, se seguida a normalidade; o laudo poderá ser apenas contestado (impugnado) pelos advogados das partes.

Quanto à ética, seria contrário a ela verificar uma situação e não divulgar o seu conhecimento. De outra banda seria igualmente antiético, o perito, como cidadão chamado a ser um auxiliar da Justiça, não noticiar aquilo que constatou tecnicamente.

Não é somente na Justiça do Trabalho que devemos nos manifestar, em acréscimo ao que foi pedido na petição inicial, na petição de contestação, em petições interlocutórias e em quesitos elaborados pelas partes ou pelo juiz, nas perícias das varas cíveis da Justiça Estadual e Justiça Federal também. Se o perito se depara com um fato que seja notável para o uso de uma, de todas as partes no processo e do juiz, ele deve informá-lo no seu laudo. Não há o que temer quanto a ser apontado como tendencioso, visto ser exatamente a imparcialidade que impele o perito a colocar no laudo qualquer feito digno de atenção para a Justiça.

Muitas vezes ocorre de haver dúvida quanto a devermos ou não noticiar um determinado fato não invocado no processo e quanto a ser realmente útil colocá-lo no laudo – na dúvida, devemos incluí-lo: em casos assim, pecar por demasia é melhor que pecar por omissão.

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ATENÇÃO: Este post pode estar parcialmente desatualizado em função da entrada em vigor do NOVO Código de Processo Civil, em 18/3/2016 – para você se atualizar, adquira o NOVO  livro Manual de Perícias ou adquira o acesso restrito do site Roteiro de Perícias ou acesse o NOVO Blog do Rui Juliano.

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