Perícia de demarcação de terras – dos honorários a todo o trabalho dos peritos (agrimensor e arbitradores) na ação demarcatória – III
Continuação do post de 23/5/2014
O agrimensor executará a demarcação determinada pelos arbitradores, colocando os marcos necessários. Todas as operações serão consignadas em planta e memorial descritivo com as referências convenientes para a identificação, em qualquer tempo, dos pontos assinalados.
A planta será orientada segundo o meridiano do marco primordial, determinada a declinação magnética, e conterá:
a) as altitudes relativas de cada estação do instrumento e a conformação altimétrica ou orográfica aproximativa dos terrenos;
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b) as construções existentes, com indicação dos seus fins, bem como os marcos, valos, cercas, muros divisórios e outros quaisquer vestígios que possam servir ou tenham servido de base à demarcação;
c) as águas principais, determinando-se, quando possível, os volumes, de modo que se lhes possa calcular o valor mecânico;
d) a indicação, por cores convencionais, das culturas existentes, pastos, campos, matas, capoeiras e divisas do imóvel.
As escalas das plantas podem variar entre os limites de 1 (um) para 500 (quinhentos) a 1 (um) para 5.000 (cinco mil), conforme a extensão das propriedades rurais, sendo admissível a de 1 (um), para 10.000 (dez mil) nas propriedades de mais de 5 (cinco) quilômetros quadrados.
Acompanharão as plantas as cadernetas de operações de campo e o memorial descritivo, que conterá:
a) o ponto de partida, os rumos seguidos e a aviventação dos antigos com os respectivos cálculos;
b) os acidentes encontrados, cercas, valos, marcos antigos, córregos, rios, lagoas e outros;
c) a indicação minuciosa dos novos marcos cravados, das culturas existentes e sua produção anual;
d) a composição geológica dos terrenos, bem como a qualidade e a extensão dos campos, matas e capoeiras;
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e) as vias de comunicação;
f) as distâncias à estação da estrada de ferro, ao porto de embarque e ao mercado mais próximo;
g) a indicação de tudo o mais que for útil para o levantamento da linha ou para a identificação da linha já levantada.
É obrigatória a colocação de marcos na estação inicial – marco primordial –, como nos vértices dos ângulos, salvo se algum desses últimos pontos for assinalado por acidentes naturais de difícil remoção ou destruição.
A linha será percorrida pelos arbitradores, que examinarão os marcos e os rumos, consignando, em relatório escrito, a exatidão do memorial e a planta apresentada pelo agrimensor ou as divergências porventura encontradas.
Juntado ao processo o relatório dos arbitradores, o juiz determinará que as partes se manifestem sobre ele no prazo comum de 10 (dez) dias. Em seguida, executadas as correções e retificações que a ele pareçam necessárias, lavrar-se-á o auto de demarcação, em que os limites demarcandos serão minuciosamente descritos de acordo com o memorial e a planta.
Assinado o auto pelo juiz, arbitradores e agrimensor, será proferida a sentença homologatória da demarcação.
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Continuação, em 6/6/2012, do post “Perícia de demarcação de terras – dos honorários a todo o trabalho dos peritos (agrimensor e arbitradores) na ação demarcatória”
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