O que é perito, perito-assistente, assistente técnico e consultor e o profissional que escreve um laudo ou parecer técnico? – I
Pode causar um pouco de confusão quanto aos termos utilizados no ambiente forense e técnico para designar o expert e o trabalho que escreve, respectivamente perito, perito-assistente, assistente técnico e consultor e o profissional que escreve um laudo ou parecer técnico.
Nos cursos a distância Perícia Judicial Online, nos presenciais e no livro Manual de Perícias, utilizo os termos que estão no Código de Processo Civil – CPC, à exceção do termo consultor, que utilizo para designar o profissional que ajuda o perito judicial na perícia.
Com o propósito de contribuir para a elucidação de algumas dúvidas, no contexto em foco, a seguir faço considerações sobre cada termo.
Perito
Perito ou perito judicial é aquele nomeado pelo juiz. O Código de Processo Civil cita dezenas de vezes o termo perito, sendo por ele classificado como o cidadão que produzirá um relatório para constar como prova no processo. O perito representa a Justiça na perícia judicial.
Assistente técnico das partes
O assistente técnico, também segundo definição do CPC, é o profissional que representará a parte na perícia, sendo, portanto, alguém de sua confiança. O pagamento dos honorários do assistente técnico será efetuado diretamente pela parte contratante.
Perito-assistente
Não há essa referência no Código de Processo Civil – CPC, porém, ouve-se a expressão em diversas regiões do país. Alguns dizem perito assistente para designar o assistente técnico. O ideal é não utilizar tal termo, pois contribui para o surgimento de dúvidas.
Profissional que escreve um laudo para uso na Justiça
Quando o advogado se depara com um assunto técnico que constitui o centro de uma discussão a ser levado à Justiça, ele pode pedir ao seu cliente, um laudo. Há duas finalidades para a realização desse relatório.
Primeiro, orientar o advogado sobre o que ocorreu no objeto da discussão; uma vez instruído, ele realiza a petição inicial, que dará origem ao processo na Justiça.
A segunda finalidade do laudo solicitado pelo advogado é servir como prova daquilo que o advogado afirma na sua petição inicial.
Quando a petição inicial é deferida pelo juiz e o processo começa, então, a existir, o réu é citado, o que o encaminha a um advogado. O advogado do réu, se for diligente, encomendará a este um laudo, com função idêntica à do laudo do autor.
O que vemos, na situação exposta, são dois profissionais da área técnico-científica já trabalhando e recebendo honorários pelos serviços prestados para uso na Justiça, sem haver ainda a determinação de uma perícia no processo. E, lá adiante, além dos laudos juntados pelas partes, poderá o juiz determinar a perícia.
Quando o assunto técnico for bem explicado e convincente ao juiz, nos laudos juntados por autor e réu, respectivamente, na petição inicial e na petição de contestação, ele poderá firmar a sua decisão (sentença) sem a necessidade de uma perícia judicial.
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ATENÇÃO: Este post pode estar parcialmente desatualizado em função da entrada em vigor do NOVO Código de Processo Civil, em 18/3/2016 – para você se atualizar, adquira o NOVO livro Manual de Perícias ou adquira o acesso restrito do site Roteiro de Perícias ou acesse o NOVO Blog do Rui Juliano.
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