09.08.2013

O Perito Criminal poderá ser você, porém é raro acontecer

Banner LivroQuando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito. O exame de corpo de delito e outros tipos de perícias serão realizados por perito oficial.

Corpo de delito é o fato material em que se baseia a prova de um crime. Ele poderá ser direto, quando é feito diretamente no vestígio, ou indireto, quando é feito indiretamente (ex. por imagens, fotos, etc.).

Na falta de perito oficial, a perícia será realizada por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza da perícia. Os dois peritos escreverão conjuntamente um laudo que será prova no processo criminal. Um desses cidadãos, nomeado perito judicial criminal, poderá ser aquele profissional que é nomeado perito judicial nas varas cíveis da Justiça Estadual e Federal, ou nas varas do trabalho da Justiça do Trabalho, ou mesmo você que nos lê.  A nomeação de um perito criminal não oficial é um fato raro, porém, como visto, pode acontecer.

Como primeira diferença entre a perícia judicial da vara cível e do trabalho, e a da vara criminal, é que nas duas primeiras o juiz nomeia apenas um perito, e na vara criminal, dois.

Os peritos não oficiais prestarão o compromisso com a Justiça de bem e fielmente desempenhar o encargo.

Por sua vez, o Ministério Público, o assistente de acusação, o ofendido, o querelante e o acusado poderão formular quesitos e indicação de assistente técnico.

O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos dois peritos oficiais, sendo as partes intimadas da entrega do laudo. Nesse caso, a diferença entre as varas cíveis e do trabalho frente a criminal é gritante. Nas primeiras, os assistentes têm a possibilidade de acompanhar o trabalho do perito no início da perícia. Na vara criminal, os assistentes técnicos atuarão somente após a entrega do laudo pelos peritos.

Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.

Nas varas cíveis e do trabalho, o juiz fixa normalmente um prazo bem maior que dez dias para o perito entregar o laudo.

O juiz da vara criminal não ficará adstrito ao laudo escrito pelos dois peritos, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, tal qual o juiz da vara cível.

Se houver divergência entre os dois peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.

O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.

Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:

– requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com  antecedência  mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;

– indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.

Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado  no  ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação.

Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime. Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão à avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultarem de diligências.

No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo.  A autoridade poderá também ordenar que se proceda a nova perícia, por outros peritos, se julgar conveniente.

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ATENÇÃO: Este post pode estar parcialmente desatualizado em função da entrada em vigor do NOVO Código de Processo Civil, em 18/3/2016 – para você se atualizar, adquira o NOVO  livro Manual de Perícias ou adquira o acesso restrito do site Roteiro de Perícias ou acesse o NOVO Blog do Rui Juliano.

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