Nomeação do assistentes técnicos das partes na perícia do processo judicial – I
As partes têm direito a nomear um assistente técnico cada uma, se quiserem na perícia judicial. Se a matéria da perícia envolver mais de um conhecimento distinto, como medicina e ciências contábeis, é admitido as partes nomearem um assistente para cada matéria. Mesma coisa para a nomeação do perito pelo juiz; haverá peritos diferentes para áreas distintas.
Na fase da perícia no processo, cada assistente técnico pode preparar um parecer, assim como o perito prepara um laudo, sobre o mesmo tema. Nada impede que os assistentes técnicos assinem juntos o laudo do perito, quando concordam com ele. Eles expressam a concordância com o laudo do perito através de petições ou pareceres isolados. O termo parecer para designar o trabalho escrito do assistente, está determinado no Código de Processo Civil – CPC, art. 433, porém chama-se ainda essa redação técnica de laudo.
Como no mesmo artigo do CPC, o de número 433, é dito que o assistente técnico apresentará seu parecer em até dez dias depois de o perito entregar o laudo, é provável entender o leitor, que o trabalho do assistente será exclusivamente rebater ou apoiar as convicções do perito através do seu parecer, porém, o trabalho do assistente pode ser completo, oferecendo a elucidação dos fatos que cercam a perícia, da mesma forma como o perito deverá fazer no seu.
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Comparando o trabalho do perito e do assistente, chega a parecer que o assistente tem um trabalho comum ao do perito: o de esclarecer os fatos; e outro extra: o de contestar ou concordar com o laudo do perito. A partir daí, obtêm-se condições de depreender a importância de que é revestido o trabalho do assistente técnico, cujo conhecimento dos recursos, da rotina e da burocracia nas perícias, tem potencial de virar totalmente o teor do laudo do perito, a favor de sua parte.
A fim de economizar texto a ser lido pelo juiz e pelas partes, alguns assistentes técnicos simplesmente contestam os itens do laudo do perito que julgam importantes e ressaltam aqueles que interessam à parte que representa.
A todo momento, em seu parecer, ao assistente da parte é admitido citar os documentos que compõem o laudo do perito, a fim de fundamentar seu trabalho. Ao contestar uma tese, explicação ou argumento constante no laudo do perito, é recomendável o assistente indicar no parecer o item e o número da folha dos autos em que faz parte aquilo que quer rebater e, até mesmo, repetir o texto ao qual se refere no laudo do perito. Repetindo o trecho de texto do laudo do perito, convém ao assistente colocá-lo entre aspas, com tipo de fonte, recuo e espaçamento do parágrafo diferentes da redação do parecer que escreve, de maneira a ser perfeitamente distinguível para aquele que está lendo.
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ATENÇÃO: Este post pode estar parcialmente desatualizado em função da entrada em vigor do NOVO Código de Processo Civil, em 18/3/2016 – para você se atualizar, adquira o NOVO livro Manual de Perícias ou adquira o acesso restrito do site Roteiro de Perícias ou acesse o NOVO Blog do Rui Juliano.
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