Nomeação do assistentes técnicos das partes na perícia do processo judicial – II
Continuação do post de sexta-feira, 4/02
Assim como dá lugar a um dos assistentes técnicos das partes concordar com o perito e assinar o laudo com ele, ou fazer uma petição ou parecer, informando que concorda com tudo contido no laudo, nada impede que o outro assistente técnico faça um parecer ou um laudo próprio em separado. Tampouco é anti-ético o perito deixar um assistente assinar o seu laudo, e o outro, discordando dos dois, fazer o seu parecer divergente. Alguns peritos não adotam o procedimento de oferecer seu laudo para os assistentes assinarem com ele; muito menos deixam apenas um assinar e outro, não.
Note-se que o perito não deve perder a clareza de seu laudo, o caráter elucidativo e o emprego da melhor técnica na resolução da perícia, por serem estes condicionantes para que os assistentes assinem o seu laudo, isto é, o perito não deve sacrificar a forma e o conteúdo de seu laudo pela possibilidade de os assistentes assinarem conjuntamente.
Quando o assistente discordar do laudo do perito, o parecer obriga-se a conter uma crítica eficiente e bem fundada ao que a matéria se refere. Aí, a crítica ao laudo do perito será total ou parcial.
A partir de 1992, segundo o CPC, art. 422, os assistentes técnicos são de confiança das partes e não estão sujeitos a impedimentos ou suspeição, nada opondo a que eles sejam parte no processo. Por exemplo, um contador pode ser assistente técnico em processo em que é parte, cuja perícia seja de natureza contábil. Quando um fato dessa ordem se sucede, é possível haver um determinado constrangimento e uma diferença de disposição pessoal entre o assistente, que é parte, o perito e o outro ou outros assistentes técnicos durante as conversações sobre os temas mais polêmicos da perícia. Por essa razão é desaconselhável o assistente ser a própria parte do processo. Quer-se dizer com isso que, ao invés de estar somando, o assistente que é parte estaria complicando a sua atividade na perícia.
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No momento da contratação, é útil o assistente técnico deixar claro à parte que realizará o seu parecer de acordo com a sua convicção, pois há probabilidade de o assistente iniciar os trabalhos com um determinado entendimento e, no decorrer deles, se apresentarem outros elementos formadores de uma convicção diversa, que venha até mesmo a ser contrária ao interesse da parte.
Como o assistente técnico é de confiança da parte e o seu contato com o processo se dá através do advogado, ao aprontar o parecer, entende-se que o assistente o entregue ao próprio advogado. Se o parecer é desfavorável ao interesse da parte que o nomeou, pode acontecer de o advogado deixar de juntar o parecer nos autos. A utilidade do parecer, nessa situação, será interna à parte, fora do processo. O advogado terá então conhecimentos e elucidações do que foi perceptível na perícia, concernente à ciência e à técnica, além de possíveis fatos novos não levantados nos autos. Por motivos éticos e lógicos, o parecer contratado por uma parte não deve ser entregue pelo assistente à outra.
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