Laudo em Inquérito Civil do Ministério Público do Trabalho – II
Continuação do post de 10/5/2013
É certo que no âmbito do Direito do Trabalho pouca cultura existe a respeito da utilização e manejo do inquérito civil e da atuação de um Ministério Público forte e independente que, com determinação, procure fazer valer os direitos sociais dos trabalhadores. Mas isto vem mudando e muito ainda mudará.
O inquérito civil é instaurado por portaria ou despacho ministerial no acolhimento de denúncia recebida (anônima ou não) ou por iniciativa do próprio promotor de justiça do trabalho. Em seguida, é passada à sua instrução mediante coleta de provas: oitiva de testemunhas, juntada de documentos, realização de vistorias, exames e perícias.
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ATENÇÃO: Este post pode estar parcialmente desatualizado em função da entrada em vigor do NOVO Código de Processo Civil, em 18/3/2016 – para você se atualizar, adquira o NOVO livro Manual de Perícias ou adquira o acesso restrito do site Roteiro de Perícias ou acesse o NOVO Blog do Rui Juliano.
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A instrução do inquérito civil é da maior importância, porque com base nas provas colhidas será ou não ajuizada a ação pertinente.
No caso da nossa cliente do livro Manual de Perícias, ela estava insegura de apresentar um laudo no Inquérito Civil que o seu cliente enfrentava, que fosse contraditório ao laudo realizado pelo consultor de carreira do próprio Ministério Público do Trabalho – MPT.
Ela mencionou que havia constatado muitas outras irregularidades ao visitar as instalações de seu cliente, além das mencionadas no laudo do MPT. Porém, entendia que a empresa a qual ela prestava serviços, regularmente, tinha que ser defendida.
Continuação em 24/5/2013 do post Laudo em Inquérito Civil do Ministério Público do Trabalho
(Fonte: Âmbito Jurídico – Inquérito civil – Poder investigatório do Ministério Público do Trabalho – Raimundo Simão de Melo)
*Rui Juliano – autor e ministrante de cursos sobre perito judicial
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