Início de perícia ou início da produção de prova
Recebi um e-mail de um de nossos clientes que acionou o Suporte Técnico Grátis que o nosso site fornece a aqueles que realizam nossos cursos presencias, curso a distância ou adquirem o livro Manual de Perícias, no e-mail o cliente perguntava:
Qual seria o Principal procedimento preliminar da perícia, é fazer um resumo dos procedimentos de perícia e comunicar ao juiz? Ou comunicar as partes sobre o dia e local do início da perícia?
Eu respondi que ele deveria comunicar aos advogados das partes, através de correspondência com aviso de recebimento do destinatário, sobre o início da produção de prova (início da perícia), conforme está no material didático de nossos cursos, ou mais profundamente abordado no livro Manual de Perícias. E que era interessante, porém não obrigatório, ele fazer um resumo dos procedimentos das vistorias que realizasse no local da perícia designada. (Tema: Início de perícia ou início da produção de prova)
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Vamos abordar a história rescente da perícia judicial no tocante ao início de perícia ou início de produção de prova, a fim de termos uma visão melhor sobre essa questão.
Até agosto de 1992, havia a determinação do Início de Perícia. O Código de Processo Civil – CPC, determinava que o juiz marcaria o início da perícia que havia designado.
De agosto de 1992 a dezembro de 2001, a fixação da data e local do início da perícia não ficou estabelecida no CPC. Cabia ao perito o bom senso de avisar os assistentes técnicos sobre o início dos trabalhos.
Em dezembro de 2001, o CPC voltou a determinar que seja fixado o início dos trabalhos periciais, chamando o evento de Início à Produção da Prova. No seu art. 431-A, o perito fica obrigado a informar as partes do início da perícia em que foi nomeado, caso o juiz não tenha determinado dia, hora e local para tanto. (Tema: Início de perícia ou início da produção de prova)
Se o juiz não determinar o dia, hora e local em que iniciará a perícia, a fim de que as partes fiquem sabendo, é consentido ao perito se encarregar de fazê-lo. Convém o processo de aviso consistir em enviar e-mail para os advogados das partes, informando a data do início da perícia e pedindo que respondam a aquele e-mail. É aconselhável os e-mails de respostas dos advogados serem colocados em anexo ao laudo. Eles servirão de comprovantes do aviso. Alguns peritos têm utilizado a correspondência convencional, enviada pelos Correios, com Aviso de Recebimento – AR.
Como o assistente técnico é de confiança da parte, o advogado se encarregará de avisá-lo sobre o início da perícia.
Além de avisar sobre o início da perícia ao advogado, é recomendável também que o perito informe diretamente ao assistente técnico. Já, aqui, basta até uma comunicação telefônica.
Na maioria das vezes, o melhor local para se realizar o início de perícia é justamente onde está o objeto da perícia. (Tema: Início de perícia ou início da produção de prova)
Conforme a estrutura do processo, é possível estarem, basicamente, no início da perícia:
– as próprias partes;
– os advogados das partes;
– os assistentes técnicos das partes e testemunhas.
O encontro com as partes e com todos que estiverem presentes no momento do início da perícia requer do perito:
– que ele seja o coordenador do evento;
– que ele se revista de uma determinada autoridade sobre os presentes, a fim de que a ordem seja mantida e, por conseguinte, melhor seja oportunizada a coleta de informações, de maneira a fornecer dados que o esclareçam sobre os fatos.
Na hipótese de o assistente técnico não comparecer ao início de perícia, não fica o perito obrigado a voltar ao local da perícia. Caberá ao perito, utilizando o bom senso, decidir se retorna ou não.
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No Início à Produção da Prova ou Início da Perícia, o perito tem oportunidade de conversar com os assistentes técnicos, porém, por vezes, os debates não são muito proveitosos. Tem-se notado um determinado constrangimento nos debates técnicos abertos que contam com a presença das partes e de seus advogados. As conferências reservadas de trabalho entre o perito e assistentes são mais profícuas.(Tema: Início de perícia ou início da produção de prova)
Antes de agosto de 1992, estava previsto no art. 430 do CPC a providencial Conferência Reservada entre perito e assistentes. A Conferência Reservada visava proporcionar o melhor esclarecimento da perícia. O texto do referido artigo dava a idéia de que, no momento da Conferência Reservada, mais de uma cabeça poderia estar à disposição da perícia, dando condições de ciência e técnica prestarem o mais amplo serviço à Justiça, situação que deve ser mantida e nunca esquecida, pois é fundamental técnico trabalhar com técnico. A presença de leigos, como advogados e as partes, junto a técnicos, nos momentos de debates científicos, tornaria a reunião inábil.
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Eu respondi que ele deveria comunicar aos advogados das partes, através de correspondência com aviso de recebimento do destinatário, sobre o início da produção de prova (início da perícia), conforme está no material didático de nossos cursos, ou mais profundamente abordado no livro Manual de Perícias. E que era interessante, porém não obrigatório, ele fazer um resumo dos procedimentos das vistorias que realizasse no local da perícia designada. (Tema: Início de perícia ou início da produção de prova)
Vamos abordar a história da perícia judicial no tocante ao início de perícia ou início de produção de prova, a fim de termos uma visão melhor sobre essa questão.
Até agosto de 1992, havia a determinação do Início de Perícia. O Código de Processo Civil – CPC, determinava que o juiz marcaria o início da perícia que havia designado.
De agosto de 1992 a dezembro de 2001, a fixação da data e local do início da perícia não ficou estabelecida no CPC. Cabia ao perito o bom senso de avisar os assistentes técnicos sobre o início dos trabalhos.
Em dezembro de 2001, o CPC voltou a determinar que seja fixado o início dos trabalhos periciais, chamando o evento de Início à Produção da Prova. No seu art. 431-A, o perito fica obrigado a informar as partes do início da perícia em que foi nomeado, caso o juiz não tenha determinado dia, hora e local para tanto. (Tema: Início de perícia ou início da produção de prova)
Se o juiz não determinar o dia, hora e local em que iniciará a perícia, a fim de que as partes fiquem sabendo, é consentido ao perito se encarregar de fazê-lo. Convém o processo de aviso consistir em enviar e-mail para os advogados das partes, informando a data do início da perícia e pedindo que respondam a aquele e-mail. É aconselhável os e-mails de respostas dos advogados serem colocados em anexo ao laudo. Eles servirão de comprovantes do aviso. Alguns peritos têm utilizado a correspondência convencional, enviada pelos Correios, com Aviso de Recebimento – AR.
Como o assistente técnico é de confiança da parte, o advogado se encarregará de avisá-lo sobre o início da perícia.
Além de avisar sobre o início da perícia ao advogado, é recomendável também que o perito informe diretamente ao assistente técnico. Já, aqui, basta até uma comunicação telefônica.
Na maioria das vezes, o melhor local para se realizar o início de perícia é justamente onde está o objeto da perícia.
Conforme a estrutura do processo, é possível estarem, basicamente, no início da perícia:
– as próprias partes;
– os advogados das partes;
– os assistentes técnicos das partes e testemunhas.
O encontro com as partes e com todos que estiverem presentes no momento do início da perícia requer do perito:
– que ele seja o coordenador do evento;
– que ele se revista de uma determinada autoridade sobre os presentes, a fim de que a ordem seja mantida e, por conseguinte, melhor seja oportunizada a coleta de informações, de maneira a fornecer dados que o esclareçam sobre os fatos.
Na hipótese de o assistente técnico não comparecer ao início de perícia, não fica o perito obrigado a voltar ao local da perícia. Caberá ao perito, utilizando o bom senso, decidir se retorna ou não.
No Início à Produção da Prova ou Início da Perícia, o perito tem oportunidade de conversar com os assistentes técnicos, porém, por vezes, os debates não são muito proveitosos. Tem-se notado um determinado constrangimento nos debates técnicos abertos que contam com a presença das partes e de seus advogados. As conferências reservadas de trabalho entre o perito e assistentes são mais profícuas. (Tema: Início de perícia ou início da produção de prova)
Antes de agosto de 1992, estava previsto no art. 430 do CPC a providencial Conferência Reservada entre perito e assistentes. A Conferência Reservada visava proporcionar o melhor esclarecimento da perícia. O texto do referido artigo dava a idéia de que, no momento da Conferência Reservada, mais de uma cabeça poderia estar à disposição da perícia, dando condições de ciência e técnica prestarem o mais amplo serviço à Justiça, situação que deve ser mantida e nunca esquecida, pois é fundamental técnico trabalhar com técnico. A presença de leigos, como advogados e as partes, junto a técnicos, nos momentos de debates científicos, tornaria a reunião inábil. (Tema: Início de perícia ou início da produção de prova)
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ATENÇÃO: Este post pode estar parcialmente desatualizado em função da entrada em vigor do NOVO Código de Processo Civil, em 18/3/2016 – para você se atualizar, adquira o NOVO livro Manual de Perícias ou adquira o acesso restrito do site Roteiro de Perícias ou acesse o NOVO Blog do Rui Juliano.
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