Foi pedido adicional de periculosidade e o perito judicial encontrou adicional de insalubridade: como fica essa questão?
Foram solicitados a mim esclarecimentos por e-mail e me foi questionado o que segue.
O pedido na inicial de uma reclamatória trabalhista é de adicional de periculosidade; durante a perícia, constata-se a inexistência da possibilidade do adicional pleiteado, e sim do adicional de insalubridade. É ético citar essa possibilidade?
No caso de haver tal citação, a perícia pode ser invalidada, alegando que o objeto dela é a constatação da periculosidade e não da insalubridade?
E ainda que, desse modo, a atuação do perito é tendenciosa à parte do reclamante, já que tal trabalho deve ser realizado por profissional servidor do MTE ou indicado para tal serviço específico?
Respondi que o perito judicial, nas Justiças do Trabalho, Federal e Estadual, é um auxiliar da Justiça; ele tem compromisso com a verdade, técnica e ciência com a Justiça, além de ser obrigado a honrar a ética profissional de sua categoria. Nesse caso, ele deve informar no processo que o reclamante não tem adicional de periculosidade, e sim de insalubridade.
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Nenhum laudo de perito judicial é invalidado, se for seguida a normalidade, já que o juiz não está adstrito (limitado) a seguir o laudo do perito em sua sentença. O laudo poderá ser apenas contestado (impugnado).
Cabe esclarecer que o perito judicial não é servidor do Ministério do Trabalho e Emprego – TEM. Quando nomeado, ele é um servidor público ad hoc da Justiça. (“Ad hoc” é uma expressão latina cuja tradução literal é “para isto” ou “para esta finalidade”)
Qualquer profissional que possua curso na área de engenharia ou medicina, com curso de especialização em engenharia de segurança ou medicina do trabalho poderá realizar laudos de insalubridade e periculosidade para a Justiça do Trabalho.
É raríssimo encontrar funcionários do MTE que sejam peritos judiciais na Justiça do Trabalho. Eles preferem não se envolver nessa área, devido a claros conflitos éticos.
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ATENÇÃO: Este post pode estar parcialmente desatualizado em função da entrada em vigor do NOVO Código de Processo Civil, em 18/3/2016 – para você se atualizar, adquira o NOVO livro Manual de Perícias ou adquira o acesso restrito do site Roteiro de Perícias ou acesse o NOVO Blog do Rui Juliano.
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