02.04.2010

Entrevista do perito judicial com testemunhas

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Em um e-mail endereçado a mim, como parte do Suporte Grátis que oferecemos aos clientes, um ex-participante de uma de nossas edições do Curso Perícia Judicial me fez questionamentos interessantes sobre certos detalhes referentes ao modo como deveria proceder o perito com testemunhas.

Ele foi nomeado perito em uma perícia que envolvia órgão público e políticos. Como foi passado um longo tempo desde as ocorrências dos fatos da perícia até a sua nomeação, ele pensava que a perícia teria uma base testemunhal maior do que a física, tendo então a necessidade de ouvir pessoas que viveram aquele momento – sendo assim muito importante o resultado das entrevistas.

A partir daí surgiu a preocupação dele com certas questões, principalmente, em relação ao fato de pessoas a serem ouvidas terem liberdade plena de relatar o que foi executado em certa obra.

O nosso ex-participante do curso então me perguntou se as pessoas entrevistadas devem ser identificadas no laudo, pois vale considerar que, ao dizer que serão nominadas no relatório, poderão se recusar a ser entrevistadas, pois o município é pequeno, e as questões políticas estão sempre latentes.

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Entrevista do perito judicial com testemunhas, outras informações e acesso a essa atividade
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Nesse processo, as partes possuem assistentes técnicos, e o processo parece ser de vulto. Decorre que, como no início de perícia estarão, certamente, as partes, advogados e assistentes técnicos. Ele questiona, ainda, se poderá rejeitar a presença dos assistente técnico, ou do advogado de uma das partes, quando for ouvir as testemunhas.

Então respondi ao nosso cliente, de forma bem sintética, que:

– ele deveria nomear as pessoas entrevistadas, informando o endereço delas;

– possivelmente, as pessoas entrevistadas poderão ser ouvidas em audiência requerida pelas partes, após a entrega do laudo, e elas não dizerem o mesmo que disseram informalmente para o perito – e que não acarretaria problema nisso para o perito, pois este tem fé pública, já que é um auxiliar da justiça;

– o melhor seria ele entrevistar as testemunhas na presença das partes, dos assistentes e dos advogados; se ele achasse que alguma coisa não havia sido dita, que voltasse sozinho e perguntasse;

– não ele deveria rejeitar a presença dos assistentes, das partes ou advogados para escutar alguém;

– caso as testemunhas se negassem a ser entrevistadas, que ele fizesse uma petição ao juiz requerendo que estas sejam escutadas, fundamentando muito bem o porquê da necessidade – o juiz possivelmente providenciaria as entrevistas.

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ATENÇÃO: Este post pode estar parcialmente desatualizado em função da entrada em vigor do NOVO Código de Processo Civil, em 18/3/2016 – para você se atualizar, adquira o NOVO  livro Manual de Perícias ou adquira o acesso restrito do site Roteiro de Perícias ou acesse o NOVO Blog do Rui Juliano.

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