Como marcar o início de produção de prova ou início de perícia – II
Continuação do post de 26/1/2015
O risco da não comprovação que o advogado foi notificado é do perito ser obrigado a realizar nova diligência, novo início de produção de prova, e, consequentemente, novo laudo. Situação que vai mostrar a falta de capacidade do perito, pois o processo irá se atrasar, por um, dois, três… meses, e o pior, haverá um embaraço por haver 02 laudos na mesma perícia. Sem se saber, no entanto, se o perito mantém no segundo laudo a integra do que diz no primeiro, sem acrescentar nada, por pura birra. Se o juiz for zeloso, deverá destituir o perito desavisado, nomeando outro, a fim de que não paire dúvidas futuras.
Por outro lado, vejo casos em que o perito avisa somente os assistentes técnicos, sem os advogados saberem do fato. Em casos assim, no momento do início da produção de prova, poderão estar apenas os assistentes, e as partes envolvidas no processo não comparecerem, da mesma forma, seus advogados. Embora o perito aja com boa intenção procedendo desta maneira – por entender que o assunto é eminentemente técnico e que caberá apenas ao perito e aos assistentes estarem nesta diligência –, ele estará procedendo erradamente. Haverá, sim, um forte vício no procedimento, pois, a parte e o advogado dela tem o direito de estarem presentes naquele encontro, junto com todos os técnicos. Pelo lado da eficiência da perícia, é indiscutível que as partes poderão trazer importantes informações ao perito e aos assistentes, naquele momento, a serem utilizados, posteriormente, nos relatórios que emitirão.
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ATENÇÃO: Este post pode estar parcialmente desatualizado em função da entrada em vigor do NOVO Código de Processo Civil, em 18/3/2016 – para você se atualizar, adquira o NOVO livro Manual de Perícias ou adquira o acesso restrito do site Roteiro de Perícias ou acesse o NOVO Blog do Rui Juliano
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