Cadastro de peritos na Justiça do Trabalho, CPTEC, exclusão e suspensão do perito do cadastro, acesso ao Sistema AJ/JT e atuação do perito
Por incrível que pareça, a Justiça do Trabalho, que é uma Justiça Especial, segue o mais perto possível, até o momento, as regras para perícia judicial constantes no novo Código de Processo Civil – CPC, que entrou em vigor em março de 2016. Pois, como se sabe, a Justiça do Trabalho segue a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e, subsidiariamente, se vale do CPC, quando a CLT não prevê o assunto.
Os Tribunais Regionais do Trabalho – TRTs possuem o conjunto de regras mais completo existente no país para a perícia judicial de um Tribunal.
Os Tribunais de Justiça (Justiça Estadual) da grande maioria dos Estados e a Justiça Federal peca muito na transparência que exige o novo CPC, naquilo que a Justiça do Trabalho prospera.
A partir das regras de alguns TRTs, os peritos antigos e novos deverão ter muito cuidado com queixas de seu trabalho junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos, comumente denominado CPTEC.
O profissional poderá ser suspenso ou excluído do CPTEC, por até 05 (cinco) anos a pedido de advogado, parte ou por representação de juiz. Porém, em todos os TRTs, haverá mais transparência nas nomeações com as regras que cada Tribunal Regional do Trabalho instituiu.
Para o perito judicial atuar, com sucesso, e não ter problemas em sua avaliação e reavaliação pelos Tribunais, ser suspenso ou excluído do CPTEC, é necessário conhecer as informações constantes no acesso restrito e pago do Roteiro de Perícias, ou no livro Manual de Perícias, ou realizar o curso a distância ou curso presencial. Veja nestes produtos, inclusive, no Suporte Gratuito que os acompanham, após as aquisições, os principais problemas que o perito pode causar para a perícia, sem as informações ou treinamento que são oferecidos.
Abaixo, estão as regras comuns dos Tribunais Regionais do Trabalho – TRTs para a perícia judicial, como:
– onde e como se cadastrar como perito
– escolha e nomeação pelo juiz
– honorários normais
– honorários da assistência Judiciária Gratuita – AJG
– como o perito deve trabalhar
– avaliação e reavaliação do perito
– comunicações de falhas do perito
– exclusão e suspensão do cadastro
– restrição a ter sido antes assistente técnico anteriormente
– impedimentos e suspeição
– deveres
– transparência das nomeações feitas pelo juiz com publicação na internet
– e publicação na internet de valores recebidos de honorários por cada perito em cada perícia
Seguem as regras comuns dos Tribunais Regionais do Trabalho de todas as regiões.
A – CADASTRAMENTO DE PERITO
- Em provimento, ato ou outra norma, o Tribunal Regional do Trabalho – TRT instituí o cadastro de peritos, em geral, denominado Cadastro Eletrônico de Peritos, Tradutores e Intérpretes – CPTEC, destinado ao gerenciamento e à escolha de interessados (pelo juiz) em prestar serviços de perícia, de exame técnico, de tradução e de interpretação nos processos judiciais.
- O Cadastro de Peritos ou CPTEC conterá os dados dos profissionais aptos a serem nomeados para prestar serviços de perícia, de exame técnico, de tradução e de interpretação nos processos na Justiça do Trabalho.
- O cadastro é dividido por área de especialidade e por localidade de atuação, sendo permitido em mais de uma localidade.
- A habilitação do profissional na localidade da sede da unidade judiciária implica a possibilidade de atuação em quaisquer das cidades integrantes da respectiva jurisdição.
- A Corregedoria do TRT ou uma comissão de desembargadores ou uma comissão simples é quem operacionaliza o CPTEC, inclusive, descadastrando ou suspendendo peritos.
- O TRT dará ampla divulgação do Cadastro de Peritos ou CPTEC e de consulta pública, na internet, sobre o interesse de profissionais em integrar o cadastro.
- A inscrição será realizada pelo próprio interessado em integrar o cadastro no Sistema AJ/JT (veja link abaixo).
- Normalmente, no ato do cadastro no Sistema AJ/JT, são requisitos: termos de adesão; preenchimento dos dados pessoais, profissionais e bancários; regular inscrição junto à Conselho de Classe; comprovação da especialidade na área em que pretende o cadastramento; atendimento às formalidades de caráter fiscal e previdenciário.
- No atendimento as formalidades de caráter fiscal e previdenciário, está: comprovante de inscrição municipal no ISS ou Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários (CCM).
- Se atuou como assistente técnico no passado, no ato do cadastro do interessado no CPTEC, informar período, nome do contratante, nome das partes, número e vara de processos em que atuou como assistente técnico.
AVALIAÇÃO, REAVALIAÇÃO E DESCADASTRAMENTO
- Os Conselhos de Classe informarão os profissionais com restrições à Justiça do Trabalho.
- Os juízes informarão o desempenho dos peritos no Cadastro de Peritos ou CPTEC do TRT, que será anotado.
- O Tribunal realizará avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, relativas à formação profissional, ao conhecimento e à experiência dos profissionais e órgãos cadastrados.
- As avaliações e reavaliações serão realizadas com base nos dados e documentos inseridos no Sistema AJ/JT pelos próprios profissionais e nas informações eventualmente prestadas pelos juízes.
CONSULTA PÚBLICA
- O TRT manterá disponível na internet, para consulta pública, as seguintes informações: relação dos profissionais, listagem dos profissionais com identificação dos respectivos processos, das datas das nomeações e dos valores fixados a título de honorários profissionais.
- Mediante pedido dirigido à Ouvidoria do Tribunal, o terceiro interessado poderá ter acesso a informações e documentos de profissionais cadastrados.
IMPEDIMENTOS DO PERITO
- Não pode o perito ter servido como assistente técnico de quaisquer das partes, nos 03 (três) anos anteriores.
- Não pode o perito ser cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de advogado ou magistrado com atuação no processo, ou de servidor do juízo em que tramita a causa.
- Não pode o perito ser detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário.
DEVERES DO PERITO
- Declarar quando nomeado se está impedido ou se atuou como assistente técnico de uma das partes nos últimos três anos.
- Observar o sigilo devido nos processos em segredo de justiça.
- Observar, rigorosamente, a data e os horários designados para a realização das perícias e dos atos técnicos ou científicos.
- Apresentar os laudos periciais e/ou complementares no prazo legal ou em outro fixado pelo juiz.
- Manter atualizados seus dados cadastrais e informações correlatas.
COMO O PERITO DEVE TRABALHAR
- Responder fielmente e conclusivamente aos quesitos, bem como prestar os esclarecimentos complementares que se fizerem necessários.
- Identificar-se ao periciando ou à pessoa que acompanhará a perícia, informando os procedimentos técnicos que serão adotados na atividade pericial.
- Devolver ao periciando ou à pessoa que acompanhará a perícia toda a documentação utilizada.
SUSPENSÃO OU EXCLUSÃO DO PERITO DO CPTEC
- O profissional poderá ser suspenso ou excluído do Cadastro de Peritos ou CPTEC, por até 05 (cinco) anos a pedido de alguém, como advogado ou parte, e por representação de juiz.
- A suspensão ou a exclusão não desonera o profissional de seus deveres nos processos ou procedimentos para os quais tenha sido nomeado.
- É assegurado ao profissional ou órgão o direito ao contraditório e à ampla defesa.
- O pedido para descadastramento de um perito por outrem deverão ser dirigidos à Corregedoria Regional ou comissão designada para gerir o Cadastro.
ESCOLHA E NOMEAÇÃO DO PERITO
- A escolha e a nomeação de perito se dará entre os profissionais habilitados no Cadastro de Peritos ou CPTEC que sejam detentores do conhecimento necessário para a realização do encargo.
- A nomeação será realizada de forma direta ou mediante sorteio, a critério do magistrado, observado o critério equitativo de nomeação entre os profissionais e órgãos de mesma especialidade.
- A intimação da nomeação do profissional poderá ser efetivada no sistema de processo eletrônico PJe ou através de e-mail, dependendo do TRT.
- É vedada a nomeação de profissional que não esteja regularmente habilitado no Cadastro, exceto na hipótese de não existir profissional com a especialidade desejada para atuação na respectiva localidade.
- O profissional nomeado perito deverá proceder ao seu cadastramento no Sistema AJ/JT, quando não estiver nele.
- O cadastramento do profissional no Sistema AJ/JT não garante o direito à nomeação.
- Além de estar cadastrado no Sistema AJ/JT, para garantir a nomeação, é necessário seguir as orientações e as informações constantes no acesso restrito e pago do Roteiro de Perícias, ou nolivro Manual de Perícias, ou realizar o curso a distância ou curso presencial. Havendo dúvida, buscar o Suporte Gratuito, após a aquisição do produto ou terminar o curso.
- O perito consensual, indicado em comum acordo pelas partes, fica sujeito às mesmas normas e deve reunir as mesmas qualificações exigidas do perito judicial.
- A nomeação e pagamento do perito não é vinculante. Não são válidos para efeito de aposentadoria etc.
HONÓRÁRIOS NORMAIS
- Os honorários periciais são limitados ao valor máximo estabelecido pelo Conselho Superior a Justiça do Trabalho.
- O juiz fixará os honorários observando: a complexidade da matéria, o nível de especialização e o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais.
HONORÁRIOS DA AJG
- O juiz poderá ultrapassar em até 03 (três) vezes os valores estabelecidos na tabela da Resolução CSJT nº 247/2019, observados o grau de especialização do perito e a complexidade do trabalho, sujeito à autorização do Presidente do Tribunal.
- É vedada a exigência e a solicitação de adiantamento de valores para a realização de perícias, seja para antecipação de honorários ou para custear despesas decorrentes do trabalho técnico a ser realizado.
LTCAT, PCMSO e PPRA
- Nas ações contendo pedido de adicional de insalubridade, de periculosidade e de indenização por acidente do trabalho, o juiz poderá determinar a notificação da empresa reclamada para trazer aos autos cópias do LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho), do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), do PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e de laudo pericial da atividade ou local de trabalho, passíveis de utilização como prova emprestada, referentes ao período em que o reclamante prestou serviços na empresa. Dessa forma, o perito poderá utilizar informações e medições de LTCAT, PCMSO e PPRA do reclamado, como fundamentação de seu laudo.
Para se cadastrar como perito judicial é fácil, porém para efetivamente ser nomeado e poder trabalhar com perícias com o melhor desempenho é necessário seguir as dicas e as informações constantes no acesso restrito e pago do Roteiro de Perícias, ou no livro Manual de Perícias, ou realizar o curso a distância ou curso presencial. Estes produtos contam com Suporte Gratuito, após as aquisições.
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Veja o Provimento do TRT-4 (RS), o Edital de Credenciamento de Peritos do TRT-1 (RJ), Ato GP/CR do TRT-2 (SP) e Edital de Credenciamento de Peritos do TRT-3 (MG) , abaixo, esses são modelos de ordenamento de regras de perícia judicial, são os mais completos entre todos os Tribunais de todas as Justiças.
Estes modelos e provimentos, atos e editais de cadastramento de peritos são bons para peritos que querem ser nomeados pela primeira vez, porque trazem transparência para as nomeações. São ruins para peritos que já foram nomeados várias ou muitas vezes, pois poderão não realizar mais perícias se cometerem falhas, as quais, ao serem levadas aos gestores do Cadastro de Peritos ou CPTEC, se tornam motivo de descadastro do profissional pela avaliação e reavaliação periódica, suspensão ou por simples exclusão.
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PROVIMENTO CONJUNTO Nº 05, DE 18 DE SETEMBRO DE 2020 Tribunal Regional do Trabalho 4ª. Região – TRT4 (Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul)
Institui o Cadastro Eletrônico de Peritos, Órgãos Técnicos ou Científicos, Tradutores e Intérpretes no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – CPTEC-TRT4, dispõe sobre o gerenciamento desse cadastro, a nomeação dos profissionais ou órgãos e o pagamento dos honorários correspondentes com recursos vinculados ao custeio da gratuidade da justiça, e dá outras providências.
A PRESIDENTE E O CORREGEDOR REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece que os honorários periciais cuja responsabilidade tenha sido atribuída ao beneficiário da gratuidade da justiça poderão ser pagos com recursos alocados no orçamento da União;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 156 a 158 e 162 a 164 do Código de Processo Civil, que estabelecem regras sobre a atuação de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores e intérpretes em processos judiciais;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece que a caracterização e classificação da insalubridade e da periculosidade serão apuradas por meio de perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 790-B, caput e § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, possibilitando o pagamento do profissional ou órgão com recursos alocados no orçamento da União quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 790-B, §§ 1º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho quanto à necessidade de observância do limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho para a fixação dos honorários periciais e à vedação de exigência de adiantamento de valores para a realização de perícias;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 819 da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece que o depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 879, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que autoriza o juiz a nomear perito contábil para elaboração dos cálculos de liquidação;
CONSIDERANDO a publicação do Provimento Conjunto GP.GCR.TRT4 nº 02/2006 em 28 de dezembro de 2006, data a partir da qual foi instituída rubrica própria no orçamento do TRT da 4ª Região para o pagamento de honorários periciais nos processos em que a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia seja beneficiária da justiça gratuita;
CONSIDERANDO o teor da Resolução CNJ n° 233/2016, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus;
CONSIDERANDO o teor dos artigos 9º e 10 da Resolução CSJT nº 218/2018, a qual dispõe sobre o uso da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus para atendimento de pessoas surdas ou com deficiência auditiva;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 8º da Recomendação CGJT nº 04/2018, no sentido de que os Tribunais deverão proceder de modo que a lista de peritos que atuam em cada unidade jurisdicional fique disponível para consulta pública, com indicação dos processos em que cada um foi nomeado, para fins de garantir a observância do critério equitativo nas nomeações (artigo 157, § 2º, do CPC);
CONSIDERANDO o teor da Resolução CSJT n° 247/2019, que institui, no âmbito da Justiça do Trabalho, o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária AJ/JT, destinado ao cadastro e gerenciamento de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores e intérpretes e ao pagamento dos profissionais nos casos dos processos que envolvam assistência judiciária gratuita, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de instituição do cadastro eletrônico de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores e intérpretes no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, bem como de revisão das regras relacionadas ao pagamento dos profissionais e órgãos nos casos em que a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia seja beneficiária da justiça gratuita;
CONSIDERANDO as competências atribuídas ao Presidente do Tribunal e ao Corregedor Regional pelos artigos 39, incisos I, II, XIV e XXXV, 46, inciso II, e 47 do Regimento Interno do TRT4;
CONSIDERANDO o disposto no Processo Administrativo PROAD TRT4 nº 9011/2020,
RESOLVEM:
CAPÍTULO I – Disposições Gerais
Art. 1º Instituir, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, o Cadastro Eletrônico de Peritos, Órgãos Técnicos ou Científicos, Tradutores e Intérpretes – CPTEC-TRT4, destinado ao gerenciamento e à escolha de interessados em prestar serviços de perícia, de exame técnico, de tradução e de interpretação nos processos judiciais, nos termos do artigo 156, § 1º, do Código de Processo Civil.
Art. 2º O CPTEC-TRT4 conterá os dados dos profissionais e órgãos técnicos ou científicos aptos a serem nomeados para prestar serviços de perícia, de exame técnico, de tradução e de interpretação nos processos em tramitação na Justiça do Trabalho da 4ª Região.
- 1º O cadastro mencionado no caput será dividido por área de especialidade e por localidade de atuação, sendo permitido aos profissionais e órgãos interessados a habilitação em mais de uma localidade.
- 2º A habilitação do profissional ou do órgão na localidade da sede da unidade judiciária implica a possibilidade de atuação em quaisquer das cidades integrantes da respectiva jurisdição.
Art. 3º O CPTEC-TRT4 será operacionalizado e gerenciado pela Corregedoria Regional, a quem compete a prática dos atos necessários para a formação, validação, manutenção e publicidade do cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos.
Art. 4º A inscrição dos profissionais e órgãos, o gerenciamento do CPTEC-TRT4 e o pagamento dos honorários com recursos vinculados ao custeio da gratuidade da justiça serão realizados por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária – Sistema AJ/JT, instituído pela Resolução CSJT nº 247/2019 e disponível no sítio eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Portal SIGEO-JT).
- 1º Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicações reportar ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, responsável pela adequada operação do Sistema AJ/JT, eventuais intercorrências ou falhas identificadas em seu funcionamento.
- 2º Os pagamentos dos honorários dos profissionais e órgãos, requisitados por meio do Sistema AJ/JT, serão operacionalizados pela Secretaria de Orçamento e Finanças.
CAPÍTULO – II Formação e validação do CPTEC-TRT4
Art. 5º A formação do CPTEC-TRT4 será precedida das seguintes etapas:
I – disponibilização de notícia em local de destaque do sítio eletrônico deste Tribunal, para ampla divulgação do CPTEC-TRT4 e consulta pública sobre o interesse de peritos, de órgãos técnicos ou científicos, de tradutores e de intérpretes em integrar o cadastro, observado o disposto no artigo 41;
II – consulta direta a universidades, órgãos e conselhos de classe, Ministério Público do Trabalho, Defensoria Pública da União e Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais e de órgãos técnicos ou científicos interessados em integrar o CPTEC-TRT4, observado o disposto no artigo 41;
III – publicação de edital de credenciamento no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho – DEJT e sua disponibilização no sítio eletrônico deste Tribunal (https://www.trt4.jus.br), que discriminará os requisitos a serem cumpridos e os documentos a serem apresentados pelos profissionais e órgãos interessados em integrar o CPTEC-TRT4, observados os termos deste Provimento Conjunto e o Anexo II da Resolução CSJT nº 247/2019.
- 1º A notícia de que trata o inciso I do caput ficará disponível em local de destaque do sítio eletrônico do Tribunal por, no mínimo, 60 (sessenta) dias.
- 2º A consulta de que trata o inciso II do caput restringir-se-á aos órgãos e entidades estabelecidos no estado do Rio Grande do Sul.
- 3º O edital de que trata o inciso III do caput vigorará por prazo indeterminado, enquanto perdurar o interesse deste Tribunal, sendo facultado aos profissionais e órgãos interessados em integrar o CPTEC-TRT4 a formalização de sua inscrição durante o período em que o edital permanecer disponível no sítio eletrônico desta instituição.
Art. 6º A inscrição será realizada pelo próprio interessado em integrar o CPTECTRT4, exclusivamente por meio do Sistema AJ/JT, disponível no sítio eletrônico deste Tribunal (Portal do Usuário Externo SIGEO-JT).
- 1º São requisitos obrigatórios para a inscrição do profissional ou órgão:
I – adesão ao termo de compromisso disponibilizado no Sistema AJ/JT; II – preenchimento dos dados pessoais, profissionais e bancários solicitados no Sistema AJ/JT;
III – apresentação dos documentos indicados no edital de credenciamento, a serem inseridos no Sistema AJ/JT em formato PDF/A (Portable Document Format);
IV – regular inscrição junto à entidade de classe, quando for o caso;
V – comprovação da especialidade na área em que pretende o cadastramento, quando couber, autorizado o uso de certidão do órgão profissional;
VI – atendimento às formalidades de inclusão e manutenção de dados do interessado no Sistema AJ/JT, inclusive de caráter fiscal e previdenciário.
- 2º A documentação apresentada e as informações registradas no Sistema AJ/JT são de inteira responsabilidade do profissional ou do órgão técnico ou científico interessado, que são garantidores de sua autenticidade e veracidade, sob as penas da lei.
- 3º O preenchimento dos dados fiscais e a apresentação dos documentos correspondentes no Sistema AJ/JT são facultativos, ficando ciente o interessado de que a ausência de informações e documentos de caráter previdenciário e fiscal implicará a adoção de bases de cálculo e alíquotas máximas para fins de recolhimentos de tributos.
Art. 7º As informações e os documentos apresentados pelos profissionais e órgãos técnicos ou científicos serão validados pela Corregedoria Regional no Sistema AJ/JT (Portal do Usuário Interno SIGEO-JT).
- 1º A critério da Corregedoria Regional e mediante a publicação de ato normativo conjunto com a Presidência do Tribunal, poderá ser constituída comissão específica para a realização da validação de que trata o caput.
- 2º A validação a que se refere o caput deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias da entrega, pelo interessado, da integralidade da documentação obrigatória prevista no edital de credenciamento.
- 3º Verificada a existência de inconsistências, irregularidades e/ou omissões nas informações e documentos apresentados, o cadastro do profissional ou órgão técnico ou científico será rejeitado, com a devida justificativa, sendo o interessado cientificado por meio de correspondência eletrônica encaminhada de forma automatizada pelo Sistema AJ/JT.
- 4º A não validação do cadastro não impede o interessado de retificar a sua inscrição no Sistema AJ/JT, de forma a atender aos requisitos previstos neste Provimento Conjunto e no edital de credenciamento.
- 5º Atestada a regularidade das informações e dos documentos apresentados, a inscrição do profissional ou do órgão técnico ou científico será validada e incluída no CPTEC-TRT4, ficando o interessado apto a ser nomeado para prestar serviços nos processos judiciais trabalhistas.
- 6º A relação dos cadastros validados será disponibilizada no sítio eletrônico deste Tribunal (Portal do Usuário Externo SIGEO-JT), competindo ao interessado consultá-la para verificação da efetivação do seu cadastro no CPTEC-TRT4.
Art. 8º O cadastro do profissional ou do órgão técnico ou científico no CPTEC-TRT4 não assegura direito subjetivo à nomeação para efetiva atuação, tampouco gera vínculo empregatício/estatutário com este Tribunal ou obrigação de natureza previdenciária.
CAPÍTULO – III Manutenção e revalidação do CPTEC-TRT4
Art. 9º A permanência do profissional ou do órgão técnico ou científico no CPTECTRT4 fica condicionada à ausência de impedimentos ou restrições ao exercício profissional, bem como ao cumprimento dos deveres e obrigações previstos no Capítulo VI deste Provimento Conjunto.
Parágrafo único. Para inscrição e atualização do cadastro, os peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores e intérpretes deverão informar as ocorrências de prestação de serviços na condição de assistente técnico, apontando suas especialidades, as unidades jurisdicionais em que tenham atuado, os números dos processos, os períodos dos trabalhos e os nomes dos contratantes.
Art. 10. As entidades, os conselhos e os órgãos de fiscalização profissional deverão informar à Corregedoria Regional deste Tribunal, mensalmente, a relação de profissionais suspensos ou com restrições ao exercício da respectiva atividade profissional, conforme disciplinado no § 1º do artigo 8º da Resolução CNJ nº 233/2016 e no § 1º do artigo 13 da Resolução CSJT nº 247/2019.
- 1º As entidades, os conselhos e os órgãos de fiscalização profissional serão oficiados para ciência e cumprimento da obrigação prevista no caput, independentemente de solicitação.
- 2º Sempre que necessário o acesso a informações em prazo inferior ao previsto no caput, o Tribunal as requisitará ao respectivo órgão de classe.
Art. 11. As informações comunicadas pelos magistrados acerca do desempenho dos profissionais e dos órgãos técnicos ou científicos credenciados serão anotadas no CPTEC-TRT4.
Art. 12. O Tribunal realizará avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do CPTEC-TRT4, relativas à formação profissional, ao conhecimento e à experiência dos profissionais e órgãos cadastrados. Parágrafo único. As avaliações e reavaliações serão realizadas com base nos dados e documentos inseridos no Sistema AJ/JT pelos próprios profissionais e nas informações eventualmente prestadas pelos magistrados.
Art. 13. Enquanto os Sistemas AJ/JT e/ou PJe não contenham campos específicos para a inserção das informações de que trata este capítulo, os dados deverão ser encaminhados à Corregedoria Regional, a quem competirá a organização e armazenamento para fins de alimentação do CPTEC-TRT4.
CAPÍTULO IV – Disponibilização de informações do CPTEC-TRT4
Art. 14. O Tribunal manterá disponível em seu sítio eletrônico (Portal do Usuário Externo SIGEO-JT), para consulta pública, as seguintes informações:
I – relação dos profissionais e órgão cujos cadastros tenham sido validados no CPTEC-TRT4;
II – listagem dos profissionais e órgãos nomeados em cada unidade jurisdicional, com identificação dos respectivos processos, das datas das nomeações e dos valores fixados a título de honorários profissionais.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no inciso II do caput, as unidades judiciárias deverão diligenciar para que os dados a serem disponibilizados sejam incluídos nos campos próprios dos Sistemas PJe e AJ/JT.
Art. 15. As informações e os documentos dos profissionais e órgãos contidos no Sistema AJ/JT ficarão disponíveis para consulta pelos magistrados e servidores do Tribunal. Parágrafo único. Mediante pedido dirigido à Ouvidoria do Tribunal, o terceiro interessado poderá ter acesso a informações e documentos de profissionais e órgãos cadastrados no CPTEC-TRT4, observadas as restrições impostas pela Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), Resolução CNJ nº 215/2015 e Resolução Administrativa TRT4 nº 01/2017.
CAPÍTULO V – Vedações ao exercício do encargo pericial, de tradução e de interpretação
Art. 16. É vedado o exercício do encargo de perito, tradutor ou intérprete ao profissional ou órgão que:
I – incida nas hipóteses de impedimento e/ou de suspeição previstas nos artigos 144 e 145 do Código de Processo Civil, aplicáveis aos peritos/órgãos, tradutores e intérpretes por força dos artigos 148, II, e 149 do mesmo diploma legal;
II – tenha servido como assistente técnico de quaisquer das partes, nos 03 (três) anos anteriores;
III – seja (ou tenha dirigente que seja) cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de advogado ou magistrado com atuação no processo, ou de servidor do juízo em que tramita a causa;
IV – esteja inabilitado para o exercício da profissão/atividade por decisão de órgão de classe em regular procedimento ético disciplinar ou por sentença penal condenatória transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
V – seja detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário, exceto nas hipóteses do inciso I do § 3º do artigo 95 do Código de Processo Civil e dos exames periciais documentoscópicos realizados gratuitamente pela Seção de Perícias deste Tribunal.
Art. 17. É vedado, ainda, o exercício do encargo de tradutor ou intérprete ao profissional que:
I – não tiver a livre administração de seus bens;
II – for arrolado como testemunha ou atuar como perito no processo no qual tenha sido nomeado.
CAPÍTULO VI – Deveres e obrigações dos profissionais e órgãos cadastrados no CPTEC-TRT4
Art. 18. São deveres dos profissionais e dos órgãos cadastrados no CPTEC-TRT4:
I – atuar com diligência; II – cumprir os deveres previstos em lei;
III – declarar prontamente, nos autos dos processos judiciais em que tenham sido nomeados, a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 16 e 17 deste Provimento Conjunto;
IV – observar o sigilo devido nos processos em segredo de justiça;
V – observar, rigorosamente, a data e os horários designados para a realização das perícias e dos atos técnicos ou científicos;
VI – apresentar os laudos periciais e/ou complementares no prazo legal ou em outro fixado pelo magistrado;
VII – manter atualizados seus dados cadastrais e informações correlatas;
VIII – providenciar a imediata devolução dos autos judiciais quando determinado pelo magistrado;
IX – cumprir as determinações do magistrado quanto ao trabalho a ser desenvolvido;
X – nas perícias:
- a) responder fielmente aos quesitos, bem como prestar os esclarecimentos complementares que se fizerem necessários;
- b) identificar-se ao periciando ou à pessoa que acompanhará a perícia, informando os procedimentos técnicos que serão adotados na atividade pericial;
- c) devolver ao periciando ou à pessoa que acompanhará a perícia toda a documentação utilizada.
Art. 19. Os profissionais e órgãos nomeados nos termos deste Provimento Conjunto deverão dar cumprimento aos encargos que lhes forem atribuídos, salvo justo motivo previsto em lei ou no caso de força maior, justificado pelo interessado, a critério do magistrado, sob pena de sanção, nos termos da lei e dos regulamentos próprios.
CAPÍTULO VII – Suspensão ou exclusão de profissionais e órgãos do CPTEC-TRT4
Art. 20. O profissional ou o órgão técnico ou científico poderá ser suspenso ou excluído do CPTEC-TRT4, por até 05 (cinco) anos:
I – a pedido;
II – por representação de magistrado, nos casos de descumprimento de preceitos previstos em lei, neste Provimento Conjunto, no edital de credenciamento ou em normas editadas pelo CNJ e pelo CSJT, bem como por outro motivo relevante;
III – por atuação ex officio do Tribunal, nos casos em que:
- a) por dolo ou culpa, prestar informações falsas ou inverídicas, agir com negligência ou desídia;
- b) for inabilitado para o exercício da profissão por decisão de órgão de classe em regular procedimento ético disciplinar ou por sentença penal condenatória transitada em julgado.
- 1º A suspensão ou a exclusão a que se refere o caput não desonera o profissional ou o órgão de seus deveres nos processos ou procedimentos para os quais tenha sido nomeado, salvo determinação expressa em sentido contrário do magistrado vinculado ao processo.
- 2º O disposto no § 1º não se aplica quando a suspensão ou a exclusão estiver fundada na impossibilidade legal, temporária ou permanente, de o profissional ou o órgão prosseguir no desempenho da atividade para qual tenha sido designado, hipótese em que o magistrado vinculado ao processo deverá nomear substituto para conclusão do encargo.
- 3º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput será assegurado ao profissional ou órgão o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 21. O pedido e a representação a que se referem os incisos I e II do caput do artigo 20 deverão ser dirigidos à Corregedoria Regional, por meio do endereço eletrônico [email protected].
- 1º O pedido de suspensão ou exclusão do CPTEC-TRT4 apresentado pelo profissional ou órgão será registrado pela Corregedoria Regional e efetivado no prazo de até 15 (quinze) dias, com posterior comunicação ao interessado.
- 2º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput do artigo 20, a Corregedoria Regional autuará processo administrativo eletrônico, do qual deverão constar os documentos pertinentes à representação e/ou à irregularidade constatada, bem como as informações de que tratam os artigos 10, 11 e 12 deste Provimento Conjunto eventualmente registradas no CPTEC-TRT4.
Art. 22. Autuado o processo administrativo de que trata o § 2º do artigo 21, o profissional ou órgão interessado será intimado para, querendo, apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias.
- 1º A defesa deverá ser protocolada por meio do endereço eletrônico [email protected].
- 2º No prazo da defesa, o interessado terá direito à vista do inteiro teor do processo administrativo, podendo juntar documentos e requerer a produção de provas.
Art. 23. Transcorrido o prazo para a defesa, com ou sem manifestação do interessado, a Corregedoria Regional emitirá parecer opinando sobre a permanência, suspensão ou exclusão do profissional ou órgão do CPTEC-TRT4, com posterior encaminhamento do expediente à Presidência do Tribunal para apreciação e julgamento. Parágrafo único. Proferida a decisão, o processo administrativo será devolvido à Corregedoria Regional para notificação dos interessados.
Art. 24. Da decisão proferida pela Presidência do Tribunal que suspender ou excluir o profissional ou o órgão do CPTEC-TRT4 caberá recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação do ato, a ser julgado pelo Órgão Especial do Tribunal, observado o procedimento previsto no Regimento Interno do TRT da 4ª Região.
- 1º O recurso administrativo deverá ser protocolado por meio do endereço eletrônico [email protected].
- 2º O recurso administrativo será dirigido ao Órgão Especial, por intermédio da autoridade que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 05 (cinco) dias, ou, nesse mesmo prazo, submetê-lo à consideração da autoridade competente para o seu julgamento.
- 3º Proferido o julgamento do recurso, a Secretaria do Órgão Especial intimará a parte interessada para ciência, com posterior remessa do processo administrativo à Corregedoria Regional.
Art. 25. Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso ou julgado o recurso pelo Órgão Especial, a Corregedoria Regional:
I – procederá à exclusão ou suspensão, pelo prazo determinado, do profissional ou órgão do CPTEC-TRT4, se for o caso;
II – na hipótese de suspensão ou exclusão, comunicará o fato ao respectivo órgão de classe, se existente, para adoção das medidas que entender cabíveis;
III – arquivará o processo administrativo.
CAPÍTULO VIII – Escolha e nomeação dos profissionais ou órgãos
Art. 26. A escolha e a nomeação de profissionais ou órgãos técnicos ou científicos para prestação de serviços de perícia, de exame técnico, de tradução e de interpretação em ações judiciais trabalhistas compete ao magistrado vinculado ao processo.
- 1º A escolha se dará entre os profissionais e órgãos habilitados no CPTEC-TRT4 que sejam detentores do conhecimento necessário para a realização do encargo, que não incorram nas vedações previstas nos artigos 16 e 17 e que possuam a especialidade desejada para atuação na respectiva localidade, conforme relação disponível nos Sistemas AJ/JT e PJe.
- 2º Respeitado o princípio da impessoalidade e observados os critérios definidos no § 1º, o magistrado poderá selecionar profissionais e órgãos de sua confiança, para atuação em sua unidade jurisdicional.
- 3º A nomeação será realizada de forma direta ou mediante sorteio, a critério do magistrado, observado o critério equitativo de nomeação entre os profissionais e órgãos de mesma especialidade.
- 4º A nomeação do profissional ou órgão será sempre efetivada no Sistema PJe e comunicada ao Sistema AJ/JT.
- 5º O magistrado poderá substituir o profissional ou órgão no curso do processo, mediante decisão fundamentada. Art. 27. É vedada a nomeação de profissional ou de órgão técnico ou científico que não esteja regularmente habilitado no CPTEC-TRT4, exceto na hipótese de não existir profissional ou órgão cadastrado com a especialidade desejada para atuação na respectiva localidade (artigo 156, § 5º, do Código de Processo Civil).
- 1º Na ocorrência da exceção prevista no caput, a nomeação do profissional ou órgão será de livre escolha do magistrado e deverá recair sobre profissional ou órgão comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia, do exame técnico, da tradução ou da interpretação.
- 2º O profissional ou órgão escolhido na forma do § 1º será notificado para ciência da nomeação e para proceder ao seu cadastramento no Sistema AJ/JT, conforme disposto neste Provimento Conjunto, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, sob pena de não processamento do pagamento pelos serviços prestados.
Art. 28. O perito consensual, indicado pelas partes, na forma do artigo 471 do Código de Processo Civil, fica sujeito às mesmas normas e deve reunir as mesmas qualificações exigidas do perito judicial.
Parágrafo único. No caso de o perito consensual não estar habilitado no CPTECTRT4, ele deverá ser notificado para proceder ao seu cadastramento no Sistema AJ/JT, nos termos do § 2º do artigo 27. Art. 29. A efetiva atuação do profissional em perícias, exames técnicos, traduções e interpretações, nos termos deste Provimento Conjunto, não gera vínculo empregatício ou estatutário com este Tribunal, tampouco obrigação de natureza previdenciária.
CAPÍTULO IX – Fixação, solicitação e pagamento de honorários com recursos vinculados ao custeio da gratuidade da justiça
Art. 30. A fixação, a solicitação e o pagamento de honorários de perito, de órgão técnico ou científico, de tradutor e de intérprete, com recursos vinculados ao custeio da gratuidade da justiça, observarão os procedimentos previstos neste capítulo.
- 1º Os limites e os procedimentos estabelecidos neste capítulo não se aplicam às perícias, exames técnicos, traduções e interpretações custeadas pelas partes, nas quais os honorários serão arbitrados e pagos nos termos da legislação vigente e em consonância com os critérios avaliados pelo magistrado responsável.
- 2º O custeio dos honorários pelas partes, mencionado no parágrafo anterior, não isenta o profissional ou o órgão de proceder ao seu regular cadastramento no CPTEC-TRT4 por meio do Sistema AJ/JT.
Art. 31. Os honorários periciais, sempre limitados ao valor máximo estabelecido pelo Conselho Superior a Justiça do Trabalho, serão fixados pelo magistrado vinculado ao processo, observados os seguintes critérios:
I – a complexidade da matéria;
II – o nível de especialização e o grau de zelo do profissional ou do órgão; III – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço;
IV – as peculiaridades regionais.
Parágrafo único. Os Juízes do Trabalho velarão pela correta aplicação dos recursos vinculados ao custeio da assistência judiciária aos necessitados, observando os procedimentos e limites estabelecidos neste Provimento Conjunto.
Art. 32. Os honorários dos tradutores e intérpretes serão fixados pelo magistrado vinculado ao processo, observados os valores estabelecidos na tabela constante do Anexo I da Resolução CSJT nº 247/2019.
Parágrafo único. O juiz poderá ultrapassar em até 03 (três) vezes os valores estabelecidos na tabela referida no caput, observados o grau de especialização do tradutor ou intérprete e a complexidade do trabalho, comunicando-se ao Presidente do Tribunal, para análise e autorização.
Art. 33. A solicitação de valores vinculados ao custeio da gratuidade da justiça para o pagamento de honorários de perito, de órgão técnico ou científico, de tradutor e de intérprete, a ser realizada por meio do Sistema AJ/JT, está condicionada ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I – concessão do benefício da justiça gratuita;
II – fixação judicial de honorários;
III – sucumbência integral da parte beneficiária da justiça gratuita na(s) pretensão(ões) objeto da perícia;
IV – trânsito em julgado da decisão que arbitrar os honorários;
V – ateste do juízo processante quanto à efetiva prestação dos serviços de tradução e de interpretação, se for o caso. Parágrafo único. Os requisitos previstos nos incisos I, III e IV do caput não se aplicam em caso de nomeação de tradutor ou intérprete em Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS na forma do artigo 9º da Resolução CSJT nº 218/2018, hipótese em que os honorários correspondentes serão sempre custeados com recursos vinculados à gratuidade da justiça, observada a disponibilidade orçamentária.
Art. 34. É vedada a exigência e a solicitação de adiantamento de valores para a realização de perícias, de exames técnicos, de traduções e de interpretações, seja para antecipação de honorários ou para custear despesas decorrentes do trabalho técnico a ser realizado.
Parágrafo único. Nos casos de antecipações de valores com recursos vinculados ao custeio da gratuidade da justiça, decorrentes de nomeações anteriores à vigência deste Provimento Conjunto, havendo sucumbência do reclamado/executado na pretensão objeto da perícia, os valores adiantados a título de honorários deverão ser restituídos ao erário, mediante recolhimento da importância por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, em código destinado ao Fundo de “Assistência Judiciária a Pessoas Carentes”, sob pena de execução específica da verba.
Art. 35. O pagamento dos honorários fixados na forma deste capítulo efetuar-se-á mediante determinação do Presidente do Tribunal, após requisição expedida pelo juiz do feito, observando-se o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 33 e, rigorosamente, a ordem cronológica de apresentação no Sistema AJ/JT, apurada a partir da data em que o magistrado competente lançar a sua assinatura eletrônica.
- 1º Somente serão processadas as requisições decorrentes de decisões judiciais proferidas a partir de 28 de dezembro de 2006.
- 2º No caso de expedição de mais de uma requisição, vinculadas ao mesmo processo judicial, em favor de um mesmo profissional ou órgão, somente serão autorizados os pagamentos dos honorários correspondentes se o magistrado solicitante declarar no Sistema AJ/JT, sob responsabilidade pessoal, que as solicitações se referem a prestação de serviços de naturezas distintas.
- 3º Para os efeitos do § 2º, consideram-se serviços de naturezas distintas aqueles cuja realização depende de conhecimentos técnicos em diferentes áreas, tal como corre no caso de realização de perícias médica e de insalubridade/periculosidade por um mesmo profissional ou órgão.
- 4º O valor dos honorários será atualizado pelo IPCA-E ou outro índice que o substitua, a partir da data da decisão de arbitramento até o seu efetivo pagamento.
- 5º Após a retenção e o recolhimento dos tributos incidentes, a quantia devida será depositada em conta bancária indicada pelo perito, órgão técnico ou científico, tradutor ou intérprete, ou, no caso de impossibilidade, depositada em conta judicial vinculada ao processo no qual ocorreu a prestação dos serviços.
- 6º O pagamento dos honorários está condicionado à disponibilidade orçamentária, transferindo-se para o exercício financeiro subsequente as solicitações não atendidas.
Art. 36. Nos processos extintos com resolução de mérito por conciliação, o pagamento de honorários com os recursos de que trata este capítulo somente será autorizado pela Presidência do Tribunal nos casos em que a sucumbência no objeto da perícia recair integralmente sobre a parte beneficiária da justiça gratuita, condição que deverá ser declarada pelo magistrado solicitante, sob responsabilidade pessoal, em campo próprio do Sistema AJ/JT.
- 1º Para os efeitos do caput, a sucumbência no objeto da perícia será aferida: I – se o acordo for firmado antes da sentença, com base na conclusão contida no laudo pericial; II – se o acordo for firmado após a sentença, com base na conclusão judicial sobre o(s) pedido(s) a que se refere(m) a perícia, contida na última decisão de mérito proferida nos autos (sentença ou acórdão).
- 2º No caso de o acordo ser firmado antes da sentença e o laudo pericial ser inconclusivo, o pagamento dos honorários, cuja responsabilidade seja atribuída à parte beneficiária da justiça gratuita, ficará limitado a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
- 3º O não atendimento das condições previstas neste artigo acarretará a recusa do pagamento dos honorários solicitados, com a comunicação do fato ao juízo requisitante.
Art. 37. As solicitações de pagamento de honorários com recursos vinculados ao custeio da gratuidade da justiça que estiverem em desacordo com as regras e/ou limites estabelecidos neste Provimento Conjunto serão devolvidas ao juiz responsável para adequação. Parágrafo único. A requisição ajustada retornará ao status quo ante na ordem cronológica.
Art. 38. A Secretaria de Orçamento e Finanças informará os pagamentos efetuados aos peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores e interpretes às respectivas unidades judiciárias, por meio de correspondência eletrônica. Parágrafo único. As Varas do Trabalho deverão certificar nos respectivos processos os pagamentos efetuados a título de honorários periciais, de tradução e de interpretação.
Art. 39. A Secretaria de Orçamento e Finanças disponibilizará na aba Transparência do sítio eletrônico do Tribunal:
I – informações atualizadas sobre os valores e limites estabelecidos pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho para o pagamento de honorários periciais, de tradução e de interpretação com recursos vinculados ao custeio da gratuidade da justiça;
II – relatório mensal dos pagamentos efetuados com recursos vinculados ao custeio da gratuidade da justiça.
CAPÍTULO X – Disposições finais e transitórias
Art. 40. Nas ações contendo pedido de adicional de insalubridade, de periculosidade, de indenização por acidente do trabalho ou qualquer outro atinente à segurança e saúde do trabalhador, o juiz poderá determinar a notificação da empresa reclamada para trazer aos autos cópias do LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho), do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), do PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e de laudo pericial da atividade ou local de trabalho, passíveis de utilização como prova emprestada, referentes ao período em que o reclamante prestou serviços na empresa.
Art. 41. Ficam suspensos o cadastramento e o pagamento de honorários periciais aos órgãos técnicos ou científicos a que se refere o artigo 156, § 1º, do Código de Processo Civil, até o estabelecimento dos critérios correspondentes e o desenvolvimento de funcionalidade compatível com os Sistemas PJe e AJ/JT pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Art. 42. Fica mantido o critério de livre nomeação de peritos, tradutores e intérpretes até 30 dias após a data de início das inscrições dos profissionais no Sistema AJ/JT, a ser fixada no edital de credenciamento de que trata o inciso III do caput do artigo 5º.
- 1º As unidades judiciárias do Tribunal serão previamente comunicadas do marco temporal a que se refere o caput, data a partir da qual as nomeações deverão observar as regras estabelecidas neste Provimento Conjunto.
- 2º Enquanto não disponibilizado o módulo de pagamento de honorários no Sistema AJ/JT, as solicitações de pagamentos de honorários de peritos, tradutores e intérpretes com recursos vinculados ao custeio da gratuidade da justiça permanecerão sendo realizadas por meio do Sistema de Requisição de Pagamento de Honorários Periciais – Sistema RPHP.
- 3º A partir da implementação do módulo de pagamento de honorários no Sistema AJ/JT, da qual as unidades judiciárias serão previamente comunicadas, somente serão aceitas requisições de honorários pelo Sistema RPHP na hipótese em que a nomeação do perito, do tradutor ou do intérprete tenha ocorrido antes do marco temporal a que se refere o caput e o profissional não esteja cadastrado no CPTECTRT4 (Sistema AJ/JT).
Art. 43. As nomeações realizadas no PJe deverão ser registradas no Sistema AJ/JT até que sejam feitas as integrações entre os Sistemas PJe e AJ/JT. Art. 44. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência ou Corregedoria Regional, observados os respectivos âmbitos de atuação.
Art. 45. Fica revogado o Provimento Conjunto GP.GCR.TRT4 n° 15/2016, bem como as demais disposições em contrário.
Art. 46. Este Provimento Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.
CARMEN IZABEL CENTENA GONZALEZ – Presidente do TRT da 4ª Região/RS
GEORGE ACHUTTI – Corregedor Regional do TRT da 4ª Região
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EDITAL DE CREDENCIAMENTO DE PERITOS, TRADUTORES E INTÉRPRETES Nº 1/2020 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO (Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro)
Estabelece regras para o cadastramento de profissionais para prestação de serviços de perícia ou exame técnico, tradução e interpretação nos processos judiciais no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, em cumprimento ao § 2º do art. 156 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil – CPC; a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 233, de 13 de julho de 2016; e a Resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho nº 247, de 25 de outubro de 2019,
CONSIDERANDO que o § 1º do art. 156 do CPC prevê que “os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado”;
CONSIDERANDO que o art. 1º da Resolução do CNJ nº 233/2016 determina que “os tribunais brasileiros instituirão Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), destinado ao gerenciamento e à escolha de interessados em prestar serviços de perícia ou de exame técnico nos processos judiciais, nos termos do art. 156, § 1º, do Código de Processo Civil”;
CONSIDERANDO que o art. 3º da Resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho nº 247, de 25 de outubro de 2019, dispõe que “cada Tribunal Regional do Trabalho publicará edital, fixando os requisitos a serem cumpridos e os documentos a serem apresentados pelos interessados nos termos desta Resolução e demais regulamentações expedidas”; e
CONSIDERANDO o que estabelece o Provimento Conjunto nº 2/2020, deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que dispõe sobre a implantação do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária AJ/JT, destinado ao cadastro e gerenciamento de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores e intérpretes e ao pagamento dos profissionais nos casos dos processos que envolvam assistência judiciária gratuita, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,
FICAM abertas as inscrições para o cadastro de profissionais para atuarem nos processos que tramitam na Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, conforme os termos e as condições estabelecidas na Resolução CSJT nº 247, de 25 de outubro de 2019, e neste edital:
- CADASTRAMENTO
O cadastramento destina-se a habilitar peritos, tradutores e intérpretes para prestar serviço de perícia ou de exame técnico, tradução e interpretação, nos processos judiciais, inclusive aqueles que envolvem justiça gratuita, de competência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
1.1. PARTICIPAÇÃO
1.1.1. Poderão participar do presente credenciamento as pessoas físicas especializadas e legalmente habilitadas a atuarem no ramo de atividade compatível com o objeto deste instrumento.
1.1.2. As inscrições deverão ser realizadas no Sistema AJ/JT, a partir de 16 de outubro de 2020.
1.2. REQUISITOS PARA O CADASTRAMENTO
São requisitos para o cadastramento:
- a) a inscrição no Sistema AJ/JT, mediante o fornecimento de todas as informações obrigatórias, e a anuência ao termo de compromisso relativo às exigências e às obrigações impostas na Resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho nº 247, de 25 de outubro de 2019, e nos demais atos normativos referentes à matéria; e
- b) a entrega, por meio da utilização do Sistema AJ/JT, de cópia digitalizada dos documentos relacionados no item 1.3 deste Edital.
1.3. DOCUMENTOS
1.3.1. Para o cadastramento será obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:
- a) documento de identidade oficial (frente e verso) com foto;
- b) comprovante de endereço em nome do profissional, emitido há, no máximo, 3 (três) meses da data da inscrição, ou declaração de domicílio do interessado;
- c) comprovante da existência de conta corrente individual, para crédito dos honorários;
- d) Certidão Negativa do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa, emitida pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
- e) diploma do curso superior devidamente registrado (frente e verso), ou, na impossibilidade deste, certificado de conclusão de curso atualizado (frente e verso), para as profissões que o exijam e para a profissão de grafotécnico;
- f) diploma do curso de nível médio técnico devidamente registrado (frente e verso), ou, na impossibilidade deste, certificado de conclusão de curso atualizado (frente e verso), para as profissões que o exijam, desde que comprovada autorização do Conselho/Órgão de Classe para que o profissional de nível médio técnico firme laudo pericial (o documento deverá ser acompanhado da autorização para assinatura do laudo);
- g) diploma de conclusão de curso de pós-graduação lato ou stricto sensu (frente e verso), caso seja necessário para o exercício de especialidade;
- h) certificado de especialização na área de atuação ou certidão do órgão profissional, se for o caso;
- i) carteira do Conselho/Órgão de Classe respectivo (frente e verso), em caso de filiação obrigatória para o exercício da profissão que exija curso superior;
- j) carteira do Conselho/Órgão de Classe respectivo (frente e verso), em caso de filiação obrigatória para o exercício da profissão que exija curso de nível médio técnico;
- k) carteira da Junta Comercial (frente e verso), ou certidão emitida pela junta comercial, para a profissão de tradutor ou intérprete;
- l) comprovante de inscrição municipal no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários, do local do estabelecimento ou do domicílio declarado pelo prestador de serviço;
- m) certidão de regularidade com o Órgão de Classe, quando se tratar de interessado vinculado a entidade profissional;
- n) comprovante de pagamento, ao município, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, se for o caso.
1.3.2. Sem prejuízo das demais providências previstas neste Edital, ao se cadastrar, o profissional deverá:
- a) declarar, ao anuir ao termo de compromisso constante do Sistema AJ/JT, estar ciente de que não incide nas hipóteses legais de impedimento ou de suspeição previstas no Capítulo II do Título IV do Livro III da Parte Geral do CPC;
- b) declarar, ao concordar com o Termo de Adesão constante do Sistema AJ/JT, estar ciente de que é vedada ao cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau, de magistrado ou servidor do juízo da causa, a atuação como perito, tradutor ou intérprete;
- c) declarar, ao concordar com o Termo de Adesão constante do Sistema, que não é detentor de cargo, emprego ou função pública, nas hipóteses exigidas pela Resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho nº 247, de 25 de outubro de 2019;
- d) declarar a prestação ou não de serviços na condição de Assistente Técnico nos últimos 3 (três) anos, se comprometendo a, antes de aceitar quaisquer nomeações, verificar se houve atuação em favor de uma das partes do processo e, em caso positivo, recusar o encargo e apresentar justificativa, informando ao magistrado nomeante sua especialidade, a unidade jurisdicional em que tenha atuado, o número do processo, o período de trabalho e o nome do contratante;
- e) preencher o formulário referente à contribuição para o Regime Geral da Previdência Social, se for o caso.
1.4. VALIDAÇÃO DO CADASTRO
1.4.1. O cadastramento e a validação de profissionais estão condicionados ao atendimento deste Edital e ao preenchimento correto do cadastro no Sistema AJ/JT.
1.4.2. A Secretaria-Geral Judiciária é responsável pela conferência e validação das informações e dos documentos relativos aos dados cadastrais pessoais e profissionais.
1.4.3. A Secretaria de Orçamento Finanças e Contabilidade, unidade competente para efetuar a retenção tributária no Tribunal, será responsável pela conferência e pela validação das informações e dos documentos relacionados à contribuição para o Regime Geral da Previdência Social e ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN.
1.4.4. A aprovação ou não do cadastro será informada ao interessado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da entrega da documentação completa, por meio do endereço eletrônico por ele fornecido.
1.4.5. Aprovado o cadastro, o profissional estará habilitado a atuar nas cidades escolhidas.
1.4.6. A documentação apresentada e as informações registradas no Sistema AJ/JT, para fins de cadastramento, são de inteira responsabilidade do profissional, que são garantidores de sua autenticidade e veracidade, sob as penas da lei.
- ACESSO AO SISTEMA
O acesso externo ao Sistema AJ/JT, pelo qual serão feitas as inscrições dos candidatos, se dará por meio da rede mundial de computadores, através do link https://portal.sigeo.jt.jus.br/portal-externo.
- MUNICÍPIOS DE ATUAÇÃO
Ao efetuar o cadastramento, os profissionais deverão informar a(s) unidade(s) da federação, e o(s) município(s) em que pretendem atuar, não havendo impedimento para que atuem em mais de uma, desde que respeitados os termos deste Edital e da Resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho nº 247, de 25 de outubro de 2019.
- DEVERES DOS PROFISSIONAIS
4.1. São deveres dos profissionais credenciados:
I – atuar com diligência;
II – cumprir os deveres previstos em lei;
III – observar o sigilo devido nos processos em segredo de justiça;
IV – observar, rigorosamente, a data e os horários designados para a realização das perícias e dos atos técnicos ou científicos;
V – apresentar os laudos periciais e/ou complementares no prazo legal ou em outro fixado pelo magistrado;
VI – manter seus dados cadastrais e informações correlatas atualizados;
VII – providenciar a imediata devolução dos autos judiciais quando determinado pelo magistrado;
VIII – cumprir as determinações do magistrado quanto ao trabalho a ser desenvolvido;
IX – nas perícias:
- a) responder fielmente aos quesitos, bem como prestar esclarecimentos complementares que se fizerem necessários;
- b) identificar-se ao periciando ou à pessoa que acompanhará a perícia, informando os procedimentos técnicos que serão adotados na atividade pericial;
- c) devolver ao periciando ou à pessoa que acompanhará a perícia toda a documentação utilizada.
4.2. Os profissionais habilitados nos termos deste Edital deverão dar cumprimento aos encargos que lhes forem atribuídos, salvo justo motivo previsto em lei ou no caso de força maior, justificado pelos profissionais, a critério do magistrado, sob pena de sanção, nos termos da lei e dos regulamentos próprios.
- NOMEAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
5.1. Caberá ao magistrado, nos feitos de sua competência, escolher, por meio do Sistema, profissional regularmente cadastrado e habilitado, promovendo sua regular nomeação.
5.2. A nomeação a que se refere o item 5.1 será realizada, equitativamente, de forma direta ou mediante sorteio, observada a necessidade do juízo, a impessoalidade, a capacidade técnica do profissional e a sua participação em trabalhos anteriores.
- VEDAÇÕES
6.1. É vedado o exercício do encargo de perito, tradutor ou intérprete ao profissional:
- a) que incida nas hipóteses legais de impedimento ou de suspeição previstas no Capítulo II do Título IV do Livro III da Parte Geral do CPC;
- b) que tenha servido como assistente técnico de qualquer das partes, nos 3 (três) anos anteriores;
- c) que seja cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de magistrado, de advogado com atuação no processo ou de servidor do juízo em que tramita a causa, devendo declarar, se for o caso, o seu impedimento ou a sua suspeição;
- d) que seja detentor de cargo, emprego ou função pública, no âmbito do Poder Judiciário, exceto nas hipóteses do inciso I do § 3º do art. 95 do CPC.
6.2. É vedado o exercício do encargo de tradutor ou intérprete ao profissional:
- a) que não tiver a livre administração de seus bens;
- b) que for arrolado como testemunha ou atuar como perito no processo no qual tenha sido nomeado;
- c) que estiver inabilitado para o exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durarem seus efeitos.
- SUSPENSÃO, EXCLUSÃO E INATIVAÇÃO DO CADASTRO
7.1. O profissional credenciado poderá ser suspenso ou excluído do cadastro pelo TRT da 1ª Região, por até 5 (cinco) anos, por quaisquer das hipóteses abaixo:
- a) a pedido;
- b) por representação do magistrado no caso de descumprimento de dispositivos da Resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho nº 247, de 25 de outubro de 2019, de atos normativos do CSJT e do Tribunal a que estiver vinculado, deste Edital de Credenciamento ou por outro motivo relevante;
- c) quando, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, agir com negligência ou desídia;
- d) por notificação expedida pelo órgão de classe, informando acerca de suspensão ou exclusão do registro profissional do perito, tradutor ou intérprete, ou órgão técnico ou científico cadastrado.
7.1.1. A suspensão ou a exclusão a que se refere o item 7.1 não desonera o profissional ou de seus deveres nos processos ou procedimentos para os quais tenha sido nomeado, salvo determinação expressa do juiz da causa.
7.1.2. Nas hipóteses das alíneas “b”, “c” e “d” do item 7.1 será observado o contraditório e a ampla defesa.
7.2. O profissional poderá optar por suspender temporariamente seu credenciamento, evitando futuras designações.
7.2.1. A providência mencionada no item 7.2 não desonera o profissional de seus deveres nos processos ou procedimentos para os quais tenha sido nomeado, salvo determinação expressa do juiz da causa.
- ARBITRAMENTO E PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS
8.1. Nas perícias, traduções e interpretações custeadas pelas partes, os honorários serão arbitrados e pagos nos termos da legislação vigente, desde que o profissional esteja regularmente credenciado no Sistema AJ/JT.
8.2. Em casos de gratuidade da justiça, os honorários serão arbitrados de acordo com as regras e tabelas constantes da Resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho nº 247, de 25 de outubro de 2019, e do Provimento Conjunto nº 2/2020, deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
8.2.1. O pagamento efetuar-se-á mediante determinação do Presidente do Tribunal, após requisição expedida pelo juiz do feito observando-se, rigorosamente, a disponibilidade orçamentária a ordem cronológica de apresentação no Sistema AJ/JT, apurada a partir da data em que o magistrado competente lançar sua assinatura eletrônica.
8.2.2. A quantia devida, após a retenção e recolhimento dos tributos, será depositada, até último dia do mês subsequente à autorização do pagamento, em conta indicada pelo perito, tradutor ou intérprete, de sua própria titularidade, ou, em caso excepcional e pontual, mediante depósito judicial vinculado ao processo no qual ocorreu a prestação de serviços.
- DA IMPUGNAÇÃO DO EDITAL
9.1. Qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar este Edital de Credenciamento.
9.1.1. A impugnação, devidamente fundamentada, deverá ser dirigida à Corregedoria Regional, e apresentada à Secretaria-Geral Judiciária via email ([email protected]), no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação deste Edital.
9.1.2. Recebida a impugnação, a Corregedoria Regional proferirá decisão no prazo de 8 (oito) dias úteis, cujo teor será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Parte Administrativa, e comunicado ao requerente por e-mail.
- DISPOSIÇÕES FINAIS
10.1. O Tribunal poderá promover diligências destinadas a esclarecer/validar as informações prestadas pelos profissionais.
10.2. O cadastramento pelo profissional implica conhecimento e aceitação das exigências previstas em lei, na Resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho nº 247, de 25 de outubro de 2019, nos preceitos estabelecidos no Provimento Conjunto nº 2/2020, deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e no presente Edital.
10.3. A permanência do profissional no Cadastro Eletrônico de Peritos, Tradutores e Intérpretes fica condicionada à ausência de impedimentos ou restrições ao exercício profissional.
10.4. O cadastramento e a respectiva validação são requisitos obrigatórios para o profissional ser remunerado pelos serviços prestados.
10.5. O cadastramento do profissional no Sistema AJ/JT não assegura direito subjetivo à nomeação para efetiva atuação.
10.6. O cadastramento no TRT da 1ª Região ou a efetiva atuação do profissional não gera vínculo empregatício ou estatutário, nem obrigação de natureza previdenciária (benefício).
10.7. As comunicações judiciais e administrativas serão realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico, devendo, também por este motivo, ser mantidos atualizados os dados cadastrais.
10.8. Os casos não disciplinados neste Edital serão examinados e decididos pela Corregedoria Regional.
10.9. Ficam disponibilizados os seguintes e-mails para apresentação de eventuais dúvidas dos usuários quando do cadastramento: [email protected] e [email protected], sendo este último destinado exclusivamente para dúvidas de natureza financeira, fiscal ou contábil.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Caderno Administrativo do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2020.
JOSÉ DA FONSECA MARTINS JUNIOR
Desembargador Presidente do Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região
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ATO GP/CR Nº 05/2020 do TRT-1 (Justiça do Trabalho de São Paulo)
Dispõe sobre a adoção do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária – Sistema AJ/JT e institui a comissão responsável pela validação do cadastro eletrônico de peritos, tradutores e intérpretes, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, e dá outras providências.
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE e o DESEMBARGADOR CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a Resolução nº 233, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, determina a criação, por parte dos Tribunais, de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de 1º e 2º Graus;
CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 247, de 25 de outubro de 2019, que institui, no âmbito da Justiça do Trabalho, o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária – AJ/JT, destinado ao cadastro e gerenciamento de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores e intérpretes e ao pagamento dos profissionais nos processos que envolvam assistência judiciária gratuita, e dá outras providências;
CONSIDERANDO que as decisões e resoluções do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT, têm caráter vinculante e é de observância obrigatória na Justiça do Trabalho, nos termos do inciso II do § 2º do art. 111-A, da Constituição Federal, c/c o art. 82 do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho,
RESOLVEM:
Art. 1º O cadastro e gerenciamento de peritos, tradutores e intérpretes, de acordo com o disposto no art. 156, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como o pagamento dos profissionais nos processos que envolvam beneficiários da justiça gratuita, devem observar, por força do efeito vinculante, as regras estabelecidas na Resolução n° 247, de 25 de outubro de 2019, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT, ou de outra que vier a substituí-la, além dos procedimentos previstos neste Ato e nos demais atos normativos vigentes.
- 1º O Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária – AJ/JT, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, conterá o Cadastro Eletrônico de Peritos, Tradutores e Intérpretes, formado por interessados em prestar serviços de perícia, de exame técnico, de tradução e de interpretação nos processos judiciais, inclusive aqueles que envolvam assistência judiciária gratuita.
- 2º Ficam suspensos o cadastramento e o pagamento dos honorários periciais aos órgãos técnicos e científicos, nos termos do art. 37 da Resolução CSJT nº 247, de 2019.
Art. 2º. Fica instituída a Comissão de Validação, Avaliação e Reavaliação Periódica do Cadastro dos Profissionais Peritos, Tradutores e Intérpretes no Sistema AJ/JT, subordinada diretamente ao Corregedor Regional do Tribunal.
Parágrafo único. A comissão instituída no caput será composta por, no mínimo, 3 (três) membros, sendo 2 (dois) magistrados e 1 (um) servidor, indicados por portaria própria da Presidência.
Art. 3º São atribuições da Comissão:
I – analisar e validar os documentos apresentados pelos profissionais interessados em integrar o Cadastro Eletrônico de Peritos, Tradutores e Intérpretes;
II – analisar as informações acerca do desempenho dos profissionais e pedidos de representação apresentados pelos magistrados, avaliando a conveniência de sua permanência no Sistema AJ/JT;
III – receber as informações das entidades, conselhos e órgãos de fiscalização profissional relacionadas às suspensões e outras situações que importem empecilho ao exercício da atividade profissional, providenciando a consequente exclusão do Sistema AJ/JT;
IV – realizar avaliações e reavaliações periódicas para a manutenção do cadastro, referentes à formação profissional, ao conhecimento, à experiência e à atuação dos peritos, tradutores e intérpretes e órgãos cadastrados no âmbito do Tribunal.
Parágrafo único. Os integrantes da Comissão desempenharão suas atividades sem prejuízo das respectivas funções administrativas ou jurisdicionais.
Art. 4º A critério do Desembargador Corregedor Regional, a Comissão poderá contar com o apoio de uma de equipe de trabalho que dará suporte nas tarefas administrativas, sem qualquer poder de deliberação.
Parágrafo único. A equipe de trabalho, formada por servidores indicados pela Comissão, desempenhará suas atividades, nos termos do parágrafo único do art. 3º deste Ato, e será designada por portaria da Presidência, que definirá o prazo de atuação e a possibilidade de prorrogação.
Art. 5º Para fins de cadastramento no Sistema AJ/JT, os profissionais interessados em integrar o sistema serão cientificados da abertura das inscrições por edital, no interesse da Administração, que estabelecerá os requisitos a serem cumpridos e a documentação exigida dos referidos profissionais, nos termos da Resolução CSJT nº 247, de 2019, e demais atos normativos vigentes, observados os prazos de inscrição, impugnação e validação do cadastro fixados no edital nos moldes do Anexo II da referida Resolução.
- 1º O edital será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho – DEJT, divulgado no portal do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, afixado em lugar público de costume e, também, poderá ser disponibilizado aos Conselhos Regionais e às entidades de classe.
- 2º O cadastramento será efetivado pelo próprio profissional, exclusivamente por meio do Sistema AJ/JT, disponível na página do Tribunal, no menu Serviços > Acesso Online > Peritos > Sistema AJ/JT – Cadastro, com o fornecimento dos dados e a juntada dos documentos previstos no edital e demais atos normativos vigentes.
- 3º A documentação apresentada, as informações registradas no Sistema AJ/JT e sua constante atualização são de inteira responsabilidade dos profissionais interessados, garantidores de sua autenticidade e veracidade, sob as penas da lei.
- 4º O diploma ou certificado de curso realizado no exterior deverá estar revalidado no Brasil, conforme Resolução CNE/CES nº 3, de 22 de junho de 2016, do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior, ou de outro ato normativo que vier a substituí-la.
- 5º A certidão atualizada de regularidade de cadastro junto ao órgão de classe, quando se tratar de interessado vinculado a entidade profissional, poderá ser substituída por uma declaração do profissional de que não possui órgão de classe constituído, se for o caso.
Art. 6º As informações prestadas e os documentos apresentados para fins de cadastramento no Sistema AJ/JT serão analisados e validados pela Comissão, que será responsável pela consolidação dos resultados e ampla publicidade, nos termos do art. 8º deste Ato.
- 1º A ausência de documento de caráter previdenciário e fiscal, para fins de recolhimento de contribuições e tributos, importará na aplicação padrão de bases de cálculo e alíquotas máximas.
- 2º Ressalvada a hipótese do parágrafo anterior, os cadastros incompletos serão rejeitados pela Comissão.
Art. 7º Requerimentos, impugnações e recursos relativos ao edital deverão ser encaminhados ao endereço eletrônico [email protected], sob a responsabilidade da Comissão, que submeterá os questionamentos ao Desembargador Corregedor Regional, se for o caso.
Parágrafo único. As deliberações da Comissão serão revistas pelo Desembargador Corregedor Regional, quando necessário.
Art. 8º Será disponibilizada, na página do Tribunal, no menu Serviços > Acesso Online > Peritos > Sistema AJ/JT – Profissionais Cadastrados, lista atualizada contendo o nome dos profissionais, cujos cadastros tenham sido validados, organizada por especialidade e município de atuação.
- 1º As informações pessoais e o currículo profissional, dos quais se trata este Ato, serão disponibilizados no Sistema AJ/JT apenas aos magistrados e aos servidores, em página da intranet do Tribunal.
- 2º A permanência do profissional no cadastro do Sistema AJ/JT fica condicionada à ausência de impedimentos ou restrições ao exercício profissional.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Ficam mantidas todas as perícias, traduções e interpretações determinadas até a validação do cadastro no Sistema AJ/JT, consoante disposto neste Ato.
Art. 10. É vedada a nomeação de profissional que não esteja regularmente cadastrado no Sistema AJ/JT.
- 1º O perito consensual, indicado pelas partes, na forma do art. 471 do Código de Processo Civil, fica sujeito às mesmas normas e deve reunir as mesmas qualificações exigidas do perito judicial.
- 2º Na hipótese de não existir profissional ou órgão referente à especialidade desejada no Sistema AJ/JT, o magistrado poderá designar profissional não cadastrado para prestar o serviço necessário ao andamento do processo.
- 3º Para fins do disposto no § 2º deste artigo, o profissional será notificado, no mesmo ato que lhe der ciência da nomeação, para proceder ao seu cadastro no Sistema AJ/JT, conforme disposto neste Ato, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação, sob pena de não processamento do pagamento pelos serviços prestados.
Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente do Tribunal e pelo Corregedor Regional.
Art. 12. Ficam revogados:
I – os arts. 139 e 140, do Provimento GP/CR nº 13, de 30 de agosto de 2006 (Seção
III, Subseção I, da Consolidação das Normas da Corregedoria);
II – o Provimento GP/CR nº 04, de 29 de junho de 2007;
III – o Comunicado GP nº 07, de 1º de setembro de 2009;
IV – o Provimento GP/CR nº 11, de 03 de agosto de 2016;
V – a Portaria GP/CR nº 43, de 13 de outubro de 2016;
VI – os arts 1º ao 14 do Ato GP/CR nº 02, de 14 de outubro de 2016;
VII – o Edital de Credenciamento de Peritos, Tradutores e Intérpretes nº 01/2016, de 14 de outubro de 2016.
Art. 13. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 18 de setembro de 2020.
RILMA APARECIDA HEMETÉRIO – Desembargadora Presidente do Tribunal
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EDITAL DE CREDENCIAMENTO DE PERITOS, TRADUTORES E INTÉRPRETES N. 1/2020 do TRT-3 (Justiça Federal de Minas Gerais)
Cadastramento de profissionais para prestação de serviços de perícia, tradução e interpretação nos processos judiciais no âmbito da Justiça do Trabalho.
O PRESIDENTE E A CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil CPC), notadamente o disposto no § 1º de seu art. 156, a prever que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado;
CONSIDERANDO a Resolução n. 233, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), especialmente seu art. 1º, a estabelecer que os tribunais brasileiros instituirão Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), destinado ao gerenciamento e à escolha de interessados em prestar serviços de perícia ou de exame técnico nos processos judiciais, nos termos do art. 156, § 1º, do Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO a Resolução n. 247, de 25 de outubro de 2019, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), cujo art. 3º dispõe que cada Tribunal Regional do Trabalho publicará edital, fixando os requisitos a serem cumpridos e os documentos a serem apresentados pelos interessados nos termos desta Resolução e demais regulamentações vigentes; e
CONSIDERANDO o Ato n. 267, de 26 de dezembro de 2019, do CSJT, que altera os arts. 35, 37, 39 e o anexo II da Resolução n. 247, de 2019, do mesmo Conselho,
RESOLVEM: Ficam abertas as inscrições para o cadastro de profissionais para atuarem nos processos que tramitam, em primeiro e segundo graus, na Justiça do Trabalho da 3ª Região, conforme os termos e as condições estabelecidas na Resolução CSJT n. 247, de 2019, e neste Edital:
- CADASTRAMENTO O cadastramento destina-se a habilitar peritos, tradutores e intérpretes para prestar serviço de perícia, tradução e interpretação, nos processos judiciais, inclusive aqueles que envolvem justiça gratuita, de competência deste Tribunal.
1.1. PARTICIPAÇÃO
1.1.1. Poderão participar do presente credenciamento as pessoas físicas especializadas e legalmente habilitadas a atuarem no ramo de atividade compatível com o objeto deste instrumento.
1.1.2. As inscrições deverão ser realizadas no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária (Sistema AJ/JT), a partir de 21 de janeiro de 2020.
1.2. REQUISITOS PARA O CADASTRAMENTO São requisitos para o cadastramento:
- a) a inscrição no Sistema AJ/JT, mediante o fornecimento de todas as informações obrigatórias e a anuência ao termo de compromisso relativo às exigências e às obrigações impostas na Resolução CSJT n. 247, de 2019, e nos demais atos normativos referentes à matéria; e
- b) a entrega, por meio da utilização do Sistema AJ/JT, de cópia digitalizada dos documentos relacionados no item 1.3 deste Edital.
1.3. DOCUMENTOS
1.3.1. Para cadastramento será obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:
- a) documento de identidade oficial (frente e verso) com foto;
- b) comprovante de endereço em nome do profissional, emitido há, no máximo, 3 (três) meses da data da inscrição, ou declaração de domicílio do interessado;
- c) comprovante da existência de conta-corrente individual, para crédito dos honorários;
- d) Certidão Negativa do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa, emitida pelo CNJ https://www.cnj.jus.br/improbidade_adm/ consultar_requerido.php?validar=for;
- e) diploma de curso superior devidamente registrado (frente e verso), ou, na impossibilidade deste, certificado de conclusão de curso atualizado (frente e verso), para as profissões que o exijam e para a profissão de grafotécnico; (Redação dada pelo Edital GP/GCR n. 2, de ___, de março de 2020)
- f) diploma de curso de nível médio técnico devidamente registrado, ou, na impossibilidade deste, certificado de conclusão de curso atualizado (frente e verso), para as profissões que o exijam, desde que comprovada autorização do conselho/órgão de classe para que o profissional de nível médio técnico firme laudo pericial (o documento deverá ser acompanhado da autorização para assinatura do laudo);
- g) diploma de conclusão de curso de pós-graduação lato ou stricto sensu, caso seja necessário para o exercício de especialidade;
- h) certificado de especialização na área de atuação ou certidão do órgão profissional, se for o caso;
- i) carteira do conselho/órgão de classe respectivo (frente e verso), em caso de filiação obrigatória para o exercício da profissão que exija curso superior;
- j) carteira do conselho/órgão de classe respectivo (frente e verso), em caso de filiação obrigatória para o exercício da profissão que exija curso de nível médio técnico;
- k) carteira emitida pela junta comercial (frente e verso) ou certidão emitida pela junta comercial, para a profissão de tradutor ou intérprete;
- l) comprovante de inscrição municipal no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários (CCM) do local do estabelecimento ou do domicílio declarado pelo prestador de serviço;
- m) certidão de regularidade com o órgão de classe, quando se tratar de interessado vinculado a entidade profissional;
- n) comprovante de pagamento, ao município, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), se for o caso.
1.3.2. Sem prejuízo das demais providências previstas neste Edital, ao se cadastrar, o profissional deverá:
- a) declarar, ao anuir ao termo de compromisso constante do Sistema AJ/JT, estar ciente de que não incide nas hipóteses legais de impedimento ou de suspeição previstas no Capítulo II do Título IV do Livro III da Parte Geral do CPC;
- b) declarar, ao anuir ao termo de compromisso constante do Sistema AJ/JT, estar ciente de que é vedada ao cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau, de magistrado ou servidor do juízo da causa, a atuação como perito, tradutor ou intérprete;
- c) declarar, ao anuir ao termo de compromisso constante do Sistema AJ/JT, que não é detentor de cargo, emprego ou função pública, nas hipóteses exigidas pela Resolução CSJT n. 247, de 2019;
- d) declarar a prestação ou não de serviços na condição de assistente técnico nos últimos 3 (três) anos, comprometendo-se a, antes de aceitar quaisquer nomeações, verificar se houve atuação em favor de uma das partes do processo e, em caso positivo, recusar o encargo e apresentar justificativa, informando ao magistrado nomeante sua especialidade, a unidade jurisdicional em que tenha atuado, o número do processo, o período de trabalho e o nome do contratante; e
- e) preencher o formulário referente à contribuição para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS), para dedução da base de cálculo, se for o caso.
1.4. VALIDAÇÃO DO CADASTRO
1.4.1. O cadastramento e a validação de profissionais estão condicionados ao atendimento deste Edital e ao preenchimento correto do cadastro no Sistema AJ/JT.
1.4.2. A Corregedoria Regional será responsável pela conferência e validação das informações e dos documentos relativos aos dados cadastrais e profissionais.
1.4.3. A Diretoria de Orçamento e Finanças (DOF), unidade competente para efetuar a retenção tributária neste Tribunal, será responsável pela conferência e pela validação das informações e dos documentos relacionados à contribuição para o RGPS e ao ISSQN.
1.4.4. A aprovação ou não do cadastro será informada ao interessado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da entrega da documentação completa, por meio do endereço eletrônico por ele fornecido.
1.4.5. Aprovado o cadastro, o profissional estará habilitado a atuar nos municípios escolhidos.
1.4.6. A documentação apresentada e as informações registradas no Sistema AJ/JT, para fins de cadastramento, são de inteira responsabilidade do profissional, que é garantidor da autenticidade e veracidade delas, sob as penas da lei.
- ACESSO AO SISTEMA
O acesso externo ao Sistema AJ/JT, pelo qual serão feitas as inscrições dos candidatos, se dará por meio da rede mundial de computadores, através do link https://portal.sigeo.jt.jus.br/portal-externo/0.
- MUNICÍPIOS DE ATUAÇÃO
3.1. Ao efetuar o cadastramento, os profissionais deverão informar o(s) município(s) do Estado de Minas Gerais em que pretendem atuar, não havendo impedimento para que atuem em mais de um, desde que respeitados os termos deste Edital e da Resolução CSJT n. 247, de 2019.
3.2. Oportunamente os profissionais poderão informar municípios de outras unidades da federação em que pretendam atuar.
- DEVERES DOS PROFISSIONAIS
4.1. São deveres dos profissionais credenciados:
I – atuar com diligência;
II – cumprir os deveres previstos em lei;
III – observar o sigilo devido nos processos em segredo de justiça;
IV – observar, rigorosamente, a data e os horários designados para a realização das perícias;
V – apresentar os laudos periciais e/ou complementares no prazo legal ou em outro fixado pelo magistrado;
VI – manter seus dados cadastrais e informações correlatas atualizados;
VII – providenciar a imediata devolução dos autos judiciais quando determinado pelo magistrado;
VIII – cumprir as determinações do magistrado quanto ao trabalho a ser desenvolvido; e
IX – nas perícias:
- a) responder fielmente aos quesitos, bem como prestar esclarecimentos complementares que se fizerem necessários;
- b) identificar-se ao periciando ou à pessoa que acompanhará a perícia, informando os procedimentos técnicos que serão adotados na atividade pericial; e
- c) devolver ao periciando ou à pessoa que acompanhará a perícia toda a documentação utilizada.
4.2. Os profissionais, nos termos deste Edital, deverão dar cumprimento aos encargos que lhes forem atribuídos, salvo justo motivo previsto em lei ou caso de força maior, justificado pelos profissionais, a critério do magistrado, sob pena de sanção, nos termos da lei e dos regulamentos próprios.
- NOMEAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
5.1. Caberá ao magistrado, nos feitos de sua competência, escolher, por meio do Sistema AJ/JT, profissional regularmente cadastrado e habilitado, promovendo sua regular nomeação.
5.2. A nomeação a que se refere o item 5.1 será realizada, equitativamente, de forma direta ou mediante sorteio, observada a necessidade do juízo, a impessoalidade, a capacidade técnica do profissional e sua participação em trabalhos anteriores.
- VEDAÇÕES
6.1. É vedado o exercício do encargo de perito, tradutor ou intérprete ao profissional que:
- a) incida nas hipóteses legais de impedimento ou de suspeição previstas no Capítulo II do Título IV do Livro III da Parte Geral do CPC;
- b) tenha servido como assistente técnico de qualquer das partes, nos 3 (três) anos anteriores;
- c) seja cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de advogado ou magistrado com atuação no processo ou de servidor do juízo em que tramita a causa, devendo declarar, se for o caso, seu impedimento ou sua suspeição; ou (Redação dada pelo Edital GP/GCR n. 2, de 2020)
- d) seja detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário, exceto nas hipóteses do inciso I do § 3º do art. 95 do CPC. (Redação dada pelo Edital GP/GCR n. 2, de 2020) 6.2. É vedado o exercício do encargo de perito, tradutor ou intérprete ao profissional que:
- a) não tiver a livre administração de seus bens;
- b) for arrolado como testemunha ou atuar como perito no processo no qual tenha sido nomeado; ou
- c) estiver inabilitado para o exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durarem seus efeitos.
- SUSPENSÃO, EXCLUSÃO E INATIVAÇÃO DO CADASTRO
7.1. O profissional credenciado poderá ser suspenso ou excluído do cadastro, por até 5 (cinco) anos, por este Tribunal, nas hipóteses abaixo:
- a) a pedido;
- b) por representação do magistrado, no caso de descumprimento de dispositivos da Resolução CSJT n. 247, de 2019, de atos normativos do CSJT ou deste Tribunal, deste Edital de Credenciamento, ou por outro motivo relevante;
- c) quando, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, agir com negligência ou desídia; ou
- d) por meio de comunicação de suspensão ou de exclusão pelo órgão de classe ao CSJT ou a este Tribunal.
7.1.1. A suspensão ou a exclusão a que se refere o item
7.1 não desonera o profissional de seus deveres nos processos ou procedimentos para os quais tenha sido nomeado, salvo determinação expressa do juiz da causa.
7.1.2. Nas hipóteses das alíneas b, c e d do item 7.1, será observado o contraditório e a ampla defesa.
7.2. O profissional poderá optar por suspender temporariamente seu credenciamento, evitando futuras designações.
7.2.1. A opção mencionada no item 7.2 não desonera o profissional de seus deveres nos processos ou procedimentos para os quais tenha sido nomeado, salvo determinação expressa do juiz da causa.
- ARBITRAMENTO E PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS
8.1. Nas perícias, traduções e interpretações custeadas pelas partes, os honorários serão arbitrados e pagos nos termos da legislação vigente, desde que o profissional esteja regularmente credenciado no Sistema AJ/JT.
8.2. Em casos de gratuidade da justiça, os honorários serão arbitrados de acordo com as regras e tabelas constantes da Resolução CSJT n. 247, de 2019.
8.2.1. O pagamento será efetuado mediante determinação do presidente do Tribunal, após requisição expedida pelo juiz do feito, observando-se, rigorosamente, a ordem cronológica de apresentação no Sistema AJ/JT, apurada a partir da data em que o magistrado competente lançar sua assinatura eletrônica.
8.2.2. A quantia devida, após a retenção e o recolhimento da contribuição previdenciária e dos tributos, será depositada em conta indicada pelo perito, tradutor ou intérprete ou, em caso excepcional, mediante depósito judicial vinculado ao processo no qual ocorreu a prestação de serviços.
- DA IMPUGNAÇÃO DO EDITAL
9.1. Qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar este Edital de Credenciamento.
9.1.1. A impugnação, devidamente fundamentada, deverá ser dirigida à Corregedoria Regional e apresentada via e-mail, no prazo de 2 (dois) dias, contados da publicação deste Edital.
9.1.2. Recebida a impugnação, a Corregedoria Regional proferirá decisão no prazo de 2 (dois) dias, cujo teor será publicado e informado ao requerente.
- DISPOSIÇÕES FINAIS
10.1. O Tribunal poderá promover diligências destinadas a esclarecer/validar as informações prestadas pelos profissionais.
10.2. O cadastramento pelo profissional implica conhecimento e aceitação das exigências previstas em lei, na Resolução CSJT n. 247, de 2019, nas demais normas expedidas sobre o assunto no âmbito da Justiça do Trabalho e no presente Edital.
10.3. A permanência do profissional no Cadastro Eletrônico de Peritos, Órgãos Técnicos ou Científicos, Tradutores e Intérpretes fica condicionada à ausência de impedimentos ou restrições ao exercício profissional.
10.4. O cadastramento e a respectiva validação são requisitos obrigatórios para o profissional ser remunerado pelos serviços prestados.
10.5. O cadastramento do profissional no Sistema AJ/JT não assegura direito subjetivo à nomeação para efetiva atuação.
10.6. O cadastramento neste Tribunal ou a efetiva atuação do profissional não gera vínculo empregatício ou estatutário, nem obrigação de natureza previdenciária (benefício).
10.7. As comunicações judiciais e administrativas serão realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico, devendo, também por este motivo, ser mantidos atualizados os dados cadastrais.
10.8. Os casos não disciplinados neste Edital serão examinados e decididos pela autoridade competente.
10.9. São disponibilizados os e-mails para apresentação de eventuais dúvidas dos usuários quando do cadastramento: [email protected] e [email protected]
10.10. O presente Edital será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) e será disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal.
Belo Horizonte, 14 de janeiro de 2020.
JOSÉ MURILO DE MORAIS – Desembargador Presidente
ANA MARIA AMORIM REBOUÇAS – Desembargadora Corregedora
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