Atrativos e características da função de Perito Judicial Ambiental – perícias de meio ambiente – III
Continuação do post de 7/09/2012
Quanto ao mercado de perícias judiciais:
– os grandes mercados de perícia são, essencialmente: a Justiça Cível Estadual, a Justiça Cível Federal e a Justiça do Trabalho;
– o Brasil possui características próprias nas perícias judiciais; não é possível ser perito judicial noutro país, observando as regras do nosso;
– o mercado oferece sempre oportunidades em todas as capitais e cidades do interior do país; existe uma natural rotatividade de peritos, os bons continuam a ser nomeados;
– no decorrer da atividade do perito, normalmente, surgem oportunidades para trabalhos extrajudiciais; fato que pode vir a proporcionar o aumento do leque de serviços que o profissional já realiza;
– os bacharéis em direito têm poucas oportunidades no campo da perícia judicial, principalmente pelo fato dos peritos serem chamados nos processos para resolverem questões técnico-cientificas.
Mercado de assistentes técnicos das partes:
– da mesma forma que existe um perito no processo, podem existir nele um ou mais assistentes técnicos das partes, fato que aumenta o mercado das perícias; ou seja, o mercado de perícias judiciais é dividido em dois: o de perito e o de assistente técnico das partes;
– assim como o mercado de perito é grande, o de assistente técnico é também notável;
– o conhecimento de perícia judicial também é necessário para os assistentes técnicos das partes realizem um trabalho satisfatório;
– as partes que possuam assistentes técnicos que não dominem a burocracia e a prática forense correm sério risco de não serem bem representadas;
– os peritos ao se tornarem conhecidos e terem seu trabalho apreciado como sendo de boa qualidade são chamados a atuarem como assistentes técnicos das partes em outros processos nos quais não foram nomeados peritos, aumentando, dessa maneira, o mercado de atuação;
– alguns profissionais de perícias, como aqueles que se dedicam à área ambiental, se aplicam unicamente à função de assistente técnico das partes, rejeitando a nomeação de perito, porque entendem que nos seus casos específicos, o encargo de assistente é melhor remunerado que o de perito.
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