Mercado de trabalho dos assistente técnico – II
Continuação do post de sexta-feira, 25/02
Inicialmente, é passível de ocorrerem quatro formas mais comuns de o profissional ser nomeado como assistente técnico pelas partes em processos:
– sendo ele distinguido como perito judicial, portanto com experiência na área – as partes sabedoras disso o procuram para atuar como pessoa de conhecimento técnico-científico de sua confiança no processo;
– a parte, como tem direito a indicar um assistente técnico, procura qualquer pessoa que conheça do segmento em que se desenrola a perícia; às vezes, acaba por indicar um amigo que não lhe cobrará nada pelo encargo que exercerá;
– a empresa privada ou a administração pública nomeia um funcionário de seus quadros sem conhecimento de perícias;
– em processos vultosos, a parte, geralmente empresas, contrata profissionais experts na matéria específica da perícia, porém sem prática forense ou em perícias.
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Na escolha do primeiro tipo, a parte terá melhores chances na elaboração da prova pelo perito, pois o assistente o acompanhará em seu trabalho, podendo evitar equívocos que esse possa cometer. Além disso, a parte estará amparada pelo parecer do seu assistente, ao fazer eventuais críticas às alegações técnicas do perito, quando o assistente não concordar com a exploração e abordagem dos fatos que o perito fez no laudo.
No segundo tipo, a parte estará visando não gastar com assistente ou ignora ser importante o conhecimento mínimo que o profissional tenha sobre perícias, entre outros motivos. Ela desconhece que é necessário o assistente ter noção sobre o exercício da função para então esse diligenciar com o intento de representá-la adequadamente. Por ocasiões, a parte nomeia um amigo seu, que tem a intenção de ajudá-lo muito, porém durante os encontros com o perito e o outro, ou os outros assistentes, sente-se inseguro por não desfrutar do domínio da realidade da burocracia exigida. O resultado disso são perdas importantes de intervenções durante reuniões, vistorias e exames, realizados conjuntamente com o perito. Assim, o assistente deixa rolar o andamento das teses do perito e do outro, ou dos outros assistentes, sem suas intervenções. A escolha errada do profissional pela parte envolvida no processo, em grande parte, é devida à falta de orientação correta do seu advogado.
No terceiro caso, a empresa escolhe o assistente técnico entre os funcionários que dispõe, justo aquele cuja área da perícia exige conhecimento. Custa, aos proprietários e diretores das empresas, compreender que não basta simplesmente nomear um técnico qualquer para desempenhar as formalidades do encargo. Entre outras condições, este também necessita ter prática ou conhecimento sobre perícias para representar a parte com bons resultados. Costuma-se ver processos onde a disputa de valores é alta, e no entanto, a empresa é representada insatisfatoriamente.
Da mesma forma, sobrevêm feitos idênticos nas administrações públicas. Prefeituras e suas autarquias, departamentos estaduais de estradas ou de abastecimento de água e saneamento, entre outros, têm este hábito, o de nomear profissionais de seus quadros. Esses, além de não possuírem experiência, sentem-se desmotivados, porque não recebem pelo serviço extra, que não é de sua atribuição imediata.
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