17.04.2015

ART do economista na perícia judicial – Resolução nº 1852 / COFECON: importância diante do novo CPC

SEJA PERITO JUDICIAL - adquira o livro Manual de Perícias - CLIQUE AQUIMuitos me perguntam, é necessário recolher a ART na perícia judicial quando entregamos o laudo como perito nomeado pelo juiz. O recolhimento da Anotação de Responsabilidade Técnica é uma obrigação dos profissionais registrados em conselhos de classe que as possui. Os conselhos de classe CREA, CRQ, CAU, CRBio e agora o mais novo conselho de classe a dispor, o Conselho Regional de Economia – CORECON esperam que seus registrados cumpram o dever. Aos economistas e todos os outros, além de ser uma obrigatoriedade é uma vantagem. Quando o perito economista realiza mais de uma perícia, como Entenda e pratique a legilação de cálculos - Faça o curso Perícias de Cálculos Financeiros e Trabalhistas - CLIQUE AQUIperito nomeado pelo juiz, ele pode pedir ao CORECON de seu estado uma certidão específica das ARTs que recolheu nas perícias que realizou. Com isto, ele soma-a ao seu currículo.

O novo Código de Processo Civil – CPC prevê a avaliação e reavaliação de peritos. Uma certidão do acervo técnico virá a contribuir no futuro.

A Anotação de Responsabilidade Técnica – ART foi instituída pela Resolução nº 1852 de 28/05/2011 / COFECON – Conselho Federal de Economia e segue abaixo.

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Resolução nº 1852 de 28/05/2011 / COFECON – Conselho Federal de Economia (D.O.U. 21/06/2011)

Documentos comprobatórios. Dispõe sobre os documentos comprobatórios do exercício profissional no âmbito do Sistema COFECON/CORECONs.

RESOLUÇÃO Nº. 1.852, DE 28 DE MAIO DE 2011

O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere a Lei n.º 1.411 de 13 de agosto de 1951, expressa no artigo 7º, alínea “b”, tendo em vista o que consta no Processo nº. 14.890/2010, apreciado e deliberado na 633ª Sessão Plenária, ocorrida no dia 28 de maio de 2011.

CONSIDERANDO os termos do Decreto nº. 31.794, de 17 de novembro de 1.952, que regulamenta o exercício da profissão de Economista, em especial os seus artigos 4º, 6º e 18, determinando expressamente, neste último dispositivo, como sendo finalidade do COFECON orientar, supervisionar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de economista em todo o território nacional;

CONSIDERANDO o que determinam os preceitos legais em relação às atribuições dos Conselhos Regionais de Economia nos termos dos artigos 10 e 14 da Lei nº. 1.411/51 e no artigo 36 do Decreto nº. 31.794/52;

CONSIDERANDO que todo trabalho referente à ação profissional somente tem validade quando assinado por profissional devidamente registrado em Conselho Regional de Economia, na forma do artigo 4º do Decreto nº. 31.794/52;

CONSIDERANDO os artigos 30 e 72 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências; resolve:

Art. 1.º Instituir e regulamentar a ART – Anotação de Responsabilidade Técnica e a CAT – Certidão de Acervo Técnico no âmbito do Sistema COFECON/CORECON`s, doravante denominadas, respectivamente, de ART e CAT.

Art. 2º O registro facultativo da ART, com base em documento relativo ao exercício da atividade profissional, constitui direito do economista e da pessoa jurídica a ser formalizado junto ao Conselho Regional de Economia em que estejam registrados ou no da jurisdição em que seja realizado o serviço. (NR dada pela Resolução COFECON nº 1911 de 2014)

(Redação Anterior)

Art. 3º. Nos casos em que os contratos de prestação de serviços contenham cláusulas que estabeleçam o sigilo do trabalho, o registro dos documentos relativos à atividade profissional somente poderá ser feito ao fim do período de vigência destas.

Art. 4º. Para emissão da ART serão considerados os documentos relativos à atividade profissional do economista e da pessoa jurídica concernentes à proposição, execução, coordenação, supervisão e orientação de estudos técnicos, projetos, pesquisas, serviços, assessorias, consultorias, planejamentos, perícias, auditorias, avaliações patrimoniais, relatórios de impacto ambiental, pareceres, laudos técnicos e orçamentos, bem como, quaisquer outras atividades nas diversas áreas do conhecimento econômico, tanto no setor privado quanto no público, estabelecidas em leis, decretos e nas Resoluções do COFECON, resultantes de contrato de prestação de serviços, contrato de trabalho, publicação dos atos de nomeação, ou qualquer outro vínculo de caráter contínuo.

Art. 5º. A ART é individual por projeto, e será formalizada sem nenhum custo a ser arcado pelo profissional ou pela pessoa jurídica.

  • 1º. O preenchimento do formulário de ART é de responsabilidade do profissional ou, no caso de pessoa jurídica, do responsável técnico, que se encarregarão da comprovação dos elementos contratuais e da realização das tarefas profissionais a eles relacionados.
  • 2º. Os formulários adotados pelos conselhos regionais conterão, no mínimo, as informações constantes nos Anexos I e II desta Resolução.
  • 3º. A ART será numerada e impressa em 02 (duas) vias, sendo a primeira anexada ao acervo técnico do profissional ou da pessoa jurídica e a segunda entregue ao solicitante.
  • 4º No caso de serviços realizados em jurisdição diferente da de registro do economista ou da pessoa jurídica, a ART será emitida pelo Conselho Regional daquela jurisdição, devendo uma via adicional ser encaminhada ao Conselho Regional de registro do profissional, de modo a compor seu acervo técnico. (NR dada pela Resolução COFECON nº 1911 de 2014)

(Redação Anterior)

  • 5º. É de inteira responsabilidade do economista ou da pessoa jurídica manter atualizada sua ART, mediante Anotação Complementar.
  • 6º. A guarda de uma via assinada da ART será de responsabilidade do profissional ou da pessoa jurídica, com o objetivo de documentar o legítimo exercício profissional.
  • 7º. Quando a atividade envolver diversos campos da economia, e no caso de coautoria e corresponsabilidade, a ART deverá ser desdobrada pelo número de economistas ou pessoas jurídicas, exigindo o preenchimento individual dos respectivos documentos.
  • 8º. O registro de ART somente ocorrerá após comprovação da regularidade da situação do profissional ou pessoa jurídica perante o Conselho Regional detentor de seu registro.
  • 9º. Quaisquer divergências quanto à natureza técnica das atividades, objeto de emissão de ART, serão dirimidas pelo Plenário do Conselho Regional ou por comissão especificamente criada para este fim.

Art. 6º. Constitui ART Complementar o registro de prorrogação, aditamento, modificação de objeto ou qualquer outra alteração que envolva os serviços registrados na ART original, à qual fica vinculada, conforme Anexos III e IV desta Resolução.

  • 1º. A substituição de responsáveis, a qualquer tempo, será objeto de atualização da ART mediante Anotação Complementar vinculada à original.
  • 2º. O encerramento e a baixa da atividade que deu origem a ART serão realizados mediante Anotação Complementar, sendo medida indispensável para sua inclusão no Acervo Técnico do economista ou da pessoa jurídica nos termos do artigo 7º desta Resolução.
  • 3º. A conclusão da atividade deverá ser comprovada por documentos hábeis, tais como declaração do contratante ou empregador, certidão de entrega de trabalhos, dentre outros que comprovem a execução das atividades declaradas na ART.
  • 4º. A comprovação da conclusão das atividades não exime o profissional ou a pessoa jurídica contratada das responsabilidades administrativa, civil ou penal, conforme o caso.

Art. 7º. As Anotações de Responsabilidade Técnica constituirão, para todos os fins, o Acervo Técnico do economista e da pessoa jurídica, a ser processado e controlado pelo Conselho Regional no qual sejam registrados.

Art. 8º. Constitui direito do profissional e da pessoa jurídica a manutenção do sigilo das informações declaradas nas ARTs e nas Certidões de Acervo Técnico – CATs.

Parágrafo único. Somente mediante pedido expresso do profissional, da pessoa jurídica responsável pela execução das atividades, do contratante ou por determinação de autoridade competente as informações declaradas nas ARTs e nas CATs poderão ser disponibilizadas.

Art. 9º. O profissional ou pessoa jurídica que desejar atualizar seu Acervo Técnico poderá realizar o preenchimento de ARTs referentes a atividades desenvolvidas em data anterior à aprovação desta Resolução.

Art. 10. As atividades desenvolvidas sem que o profissional ou pessoa jurídica estivesse devidamente registrado no Conselho Regional, não serão aceitas para emissão de ARTs.

Art. 11. O registro de ART permite a certificação de contratação ou execução de serviços realizados por profissional ou pessoa jurídica, legalmente habilitados para o exercício profissional.

Art. 12. A pedido dos interessados serão expedidas Certidões de Acervo Técnico – CAT.

  • 1º. Só irão compor a CAT as Anotações de Responsabilidade Técnica encerradas nos termos do § 2º do artigo 6º desta Resolução.
  • 2º. Para a expedição da CAT será exigido o comprovante de recolhimento bancário da taxa administrativa correspondente definida pelo Conselho Federal de Economia.
  • 3º. As taxas arrecadadas exclusivamente por via bancária serão definidas anualmente pelo Conselho Federal de Economia ao qual será repassado 1/5 (um quinto) do valor conforme Art. 11, alínea “c” da Lei 1.411/ 51.

Art. 13. A CAT é o instrumento que certifica, para os efeitos legais, que constam dos assentamentos do Conselho Regional de Economia as respectivas ARTs emitidas em função das atividades consignadas no Acervo Técnico do profissional e da pessoa jurídica.

Art. 14. A CAT deve ser requerida ao Conselho Regional pelo profissional ou pessoa jurídica, com indicação do período ou especificação do número das ARTs que constarão da certidão a ser emitida, no mínimo, com os dados constantes nos Anexos V e VI desta Resolução.

Art. 15. A CAT é válida em todo o território nacional, pelo prazo de 180 dias contados da data de sua emissão.

Art. 16. É vedada a emissão de CAT ao profissional ou pessoa jurídica que possuir débito relativo à anuidade, multas e serviços junto ao Sistema COFECON/CORECONS, excetuando-se aqueles cuja exigibilidade se encontre suspensa em razão de recurso ou por decisão judicial.

Art. 17. A CAT deve conter número de controle para consulta acerca da autenticidade e da validade do documento.

Art. 18. É da responsabilidade do Conselho Regional de Economia os atos relacionados ao registro, a manutenção e atualização dos cadastros de ARTs e das CATs de cada profissional ou pessoa jurídica, garantindo de forma irrestrita o sigilo das informações declaradas, sem prejuízo do previsto no artigo 20 desta Resolução.

Art. 19. A verificação da condição de exercício legal da profissão é também de responsabilidade do Conselho Regional de Economia da jurisdição onde for realizado o serviço.

Art. 20 É de responsabilidade do Conselho Regional de Economia emitente da ART, o envio de notificação dando conta do registro da mesma ao Conselho Regional da jurisdição onde for registrado o economista ou a pessoa jurídica. (NR dada pela Resolução COFECON nº 1911 de 2014)

(Redação Anterior)

Art. 21. O sistema de registro de ART, em cada Conselho Regional de Economia, deverá ser implementado ou adaptado a esta Resolução no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 22. O Conselho Regional de Economia, emissor da ART, é o único responsável pela manutenção física e eletrônica de seu registro, devendo criar arquivo físico ou eletrônico compatível com a necessidade de sigilo exigida.

Art. 23. O cancelamento da ART será requerido ao Conselho Regional de Economia que a tiver registrado pelo profissional, pela pessoa jurídica contratada ou pelo contratante, e será instruído com o motivo da solicitação.

Art. 24. A ART será anulada quando:

I – for verificado rasura, erro ou inexatidão insanável de qualquer dado da ART;

II – for verificado que o profissional emprestou seu nome à pessoa física ou jurídica sem sua real participação nas atividades técnicas descritas na ART, após decisão transitada em julgado;

III – for caracterizada outra forma de exercício ilegal da profissão;

IV – for caracterizada a apropriação indevida de atividade técnica desenvolvida por outro profissional habilitado;

  • 1º No caso da constatação de lacuna no preenchimento, erro ou inexatidão dos dados inseridos na ART, preliminarmente, o Conselho Regional de Economia notificará o profissional ou a pessoa jurídica interessada para proceder às correções necessárias no prazo de dez dias corridos, contados da data do recebimento da notificação.
  • 2º O Conselho Regional deverá comunicar ao profissional ou a pessoa jurídica interessada os motivos que levaram à anulação da ART.

Art. 25. É de responsabilidade do Presidente do Conselho Regional a assinatura da ART e da CAT.

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor a partir da sua publicação ficando revogadas todas as disposições em contrário.

¹ Anexos disponíveis em www.cofecon.org.br.

WALDIR PEREIRA GOMES

Presidente do Conselho

Título: ART do economista na perícia judicial – Resolução nº 1852 / COFECON: importância diante do novo CPC