Aposentado pode ser perito judicial? Existe limite de idade?
Recebi um e-mail de um cidadão de Belo Horizonte em que dizia estar pensando em adquirir o livro Manual de Perícias para seu pai, que é agrônomo aposentado, mas que não tinha certeza se o mesmo seria útil para ele. Perguntava, essencialmente, se existe limite de idade para ser perito judicial.
Respondi que não há esse limite e que bastava o título de agrônomo. Afirmei ainda que a honrosa função é excelente para a autoestima de aposentados.
Nessa ocasião, lembrei-me de um caso ocorrido. Em 2003, dias antes da segunda edição do Curso Perícias Judiciais que realizaria em São Paulo, liguei para alguns ex-alunos da primeira edição do curso, realizada em 2001, a fim de coletar informações sobre os resultados obtidos por eles a partir das instruções recebidas nas aulas que tiveram. A escolha dos alunos foi aleatória. Eu queria, realmente, saber os efeitos que o curso presencial estaria surtindo, no acesso à atividade de perito e angariar subsídios interessantes para falar na sala de aula.
Liguei, na época, para um arquiteto e fui atendido pela esposa dele, pois ele não estava em casa. Puxei assunto e consegui algumas informações alvissareiras.
Ela me disse que seu esposo estava aposentado e que, quando realizou o curso, estava para se aposentar, era funcionário de um órgão estatal, porém não trabalhava nele na função de arquiteto; ao contrário, lá desempenhava, por quinze anos, um cargo burocrático. Por isso, seu esposo temia ter desaprendido tudo sobre a profissão e, assim, não poder desempenhar a atividade de perito judicial a bom termo – pensamento que lhe ocorreu logo após acabar o curso.
A esposa do arquiteto, ex-aluno de nosso curso, me participou que seu marido estava, naquele momento, em cidades da região do Vale do Paraíba, realizando serviços de perícias para os quais havia sido nomeado perito judicial, e que residiam em Taubaté-SP. Outrossim, disse-me que, após o curso, se aposentou e logo procurou o mercado profissional de perito, seguindo à risca as dicas que eu havia dado nas aulas, e que alcançara o sucesso com as nomeações recebidas. Disse ela que já me conhecia muito, pois seu esposo fazia várias referências ao meu nome, devido à motivação derivada do resultado feliz que estava tendo. Era claro, ali, o contentamento do casal pelo resgate da profissão, pelo marido, por ele estar trabalhando outra vez, embora oficialmente aposentado. Lógico, como efeito, fiquei bastante motivado a continuar ministrando o curso.
Não trago o assunto aqui pela lisonja recebida; apenas mostro-o como um caso de êxito, porque a aposentadoria pode conduzir à diminuição da autoestima e do status social. O impacto, pela falta do trabalho, pode ser profundo e trazer resolução funesta ao indivíduo, pois a sua saída da participação social leva-o ao isolamento, à perda da felicidade e da satisfação pela vida, nos piores dos casos.
Modificar essa ideia e compensar as perdas econômicas advindas da aposentadoria com o exercício da função de perito judicial é uma boa solução. O encargo é honroso, pois o perito judicial é um auxiliar da Justiça, como define o Código de Processo Civil. Desenvolver essa nova habilidade com o tempo disponível que o aposentado passa a ter vem a ser mais uma etapa da vida dele, com novos ônus e bônus. Talvez, bem mais bônus, se o momento dele for bom e se souber aproveitar melhor o seu tempo, de forma produtiva e agradável.
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