Antecipação de honorários do perito na determinação da insalubridade e periculosidade – R0-726-28.2011.5.0000 – II
Continuação do post de 12/12/2012
O juiz deferiu a realização de prova pericial para apurar os fatos alegados pelo trabalhador, mas determinou a antecipação do pagamento dos honorários pela empresa, que recorreu alegando que não lhe poderia ser imputada a responsabilidade pelo pagamento da perícia, pois o ônus da prova seria do reclamante (empregado). Afirmou ainda que a determinação do juízo de antecipar o pagamento importou em violação de seu direito líquido e certo. Mas o Tribunal Regional do Trabalho – TRT da Bahia não acatou os pedidos da empresa, mantendo o adiantamento dos honorários do perito.
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Ao analisar recurso da empresa no TST, o relator ministro Pedro Paulo Manos, entendeu que houve prática de ato coercitivo por parte do juiz de Eunápolis, que não poderia determinar a antecipação dos honorários, e destacou que a questão já se encontra pacificada por meio da Orientação Jurisprudencial nº 98, SBDI-2, abaixo.
OJ-SDI2 Nº 98 do TST – Mandado de segurança. Cabível para atacar exigência de depósito prévio de honorários periciais. – É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho e com a Súmula nº 236 do TST, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia independentemente do depósito.
Súmula nº. 236 do TST (enunciado) – Honorários periciais. Responsabilidade. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia.
Art. 790-B da CLT – A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.
Conclusão, como era de se esperar, a luz do artigo 790-B da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho – TST reformou o acórdão regional do TRT da Bahia e determinou a realização da perícia, independentemente do depósito dos honorários periciais.
Fonte: Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho
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