27.10.2020

Anotação de Responsabilidade Técnica de perito judicial – ART de função

Pelo novo Código de Processo Civil – CPC, a Anotação de Responsabilidade Técnica de função para perito judicial – ART de função – é correta, considerando que:

  1. Os Tribunais são obrigados a terem Cadastro de Perito (art. 156, parágrafo primeiro, do CPC).
  2. O perito é um Auxiliar da Justiça (art. 149, do CPC).
  3. O Tribunal deve procurar peritos para a formação do Cadastro de Peritos (art. 156, parágrafo segundo, do CPC).
  4. O juiz deve possuir Lista de Peritos na Vara de sua jurisdição (art. 157, parágrafo segundo, do CPC).
  5. O juiz deve retirar o nome do perito do Cadastro de Peritos e incluir em sua Lista de Peritos (art. 156, parágrafo quinto, do CPC).
  6. O juiz é obrigado a nomear o profissional em caráter de equidade, inclusive, sujeito à fiscalização das nomeações pela sociedade (art. 157, parágrafo segundo, do CPC).
  7. Os Tribunais farão avaliações e reavaliações do peritos cadastrados na função (art. 156, parágrafo terceiro, do CPC).
  8. O perito que pertence a Lista de Peritos é obrigado a exercer a função (art. 157, caput do CPC).
  9. Caso o perito cadastrado no Tribunal não realize a perícia para qual foi nomeado, pode ser multado em valor proporcional ao valor da causa e haver comunicação da ocorrência ao Conselho de Classe para a tomada de medidas cabíveis (art. 468, parágrafo primeiro).

O novo Código de Processo Civil – CPC prevê que os Tribunais deverão fazer avaliações e reavaliações periódicas dos peritos cadastrados. Para o profissional não cometer falhas, ele deve seguir as orientações e informações completas do acesso restrito e pago do Roteiro de Perícias, do livro Manual de Perícias, e do material didático do curso a distância ou dos nossos cursos presenciais. Nesses produtos fornecemos Suporte Gratuito por até um ano, após suas aquisições.

O perito, que comete erros, e que pode ser descadastrado pelo Tribunal, assim o faz porque não estudou a matéria ou teve acesso a curso sem conter todas as dicas e formas de atuar corretamente.

Dessa forma, o juiz deve incluir o nome do perito na Lista de Peritos da sua Vara, retirado do Cadastro do Tribunal. Se o Tribunal aceita o Cadastro e o juiz inclui o nome do perito em sua Lista de Peritos, logo o profissional está exercendo a função, pois o juiz é obrigado a nomeá-lo como perito em caráter de equidade, ou seja, depois da primeira nomeação, o perito será, garantidamente, nomeado por tempo indefinido. Estará, por tempo indefinido, em função da perícia, sem poder se escusar e sujeito a penalidades, razão para que o profissional emita Anotação de Responsabilidade Técnica de FUNÇÃO PÚBLICA DO TRIBUNAL, como perito judicial – ART de função.

Os arquitetos podem fazer o Registro de Responsabilidade Técnica – RRT de FUNÇÃO PÚBLICA DO TRIBUNAL, como perito judicial.

A aplicação da ART de função pública ou RRT de função pública é uma medida salutar, pois traz a maioria dos engenheiros, arquitetos, químicos, biólogos e economistas à legalidade, pois raramente se vê perito judicial anexando ART ou RRT ao laudo pericial. O Tribunal de Justiça de São Paulo é o que mais exige, o restante dos Tribunais do país, praticamente não cobra o recolhimento do referido documento.

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As categorias que dispõem de ART de função ficam favorecidas, pois o laudo é chancelado com um certificado de origem, com uma cópia de ART de função anexada.

Os Conselhos de Classe devem solicitar aos Tribunais que estes exijam a ART de função pública, após efetivado, com sucesso, o cadastro do profissional como perito judicial nos sites dos mesmos.

Ao mesmo tempo, Anotação de Responsabilidade Técnica de função para perito judicial – ART de função – abre espaço para economia de tempo e dinheiro aos profissionais a que esta se refere.

A ideia deste post surgiu a partir de observação do engenheiro eletricista Marcelo Peral Rengel, recebida através de e-mail, com o seguinte:

Para a emissão de ART do Perito do Juízo, entendemos observar o artigo 149 do CPC:

“Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.”

E, dessa forma o Engenheiro Perito do Juízo deve emitir UMA ÚNICA ART por FUNÇÃO PÚBLICA por TRIBUNAL, e não uma para cada nomeação.

Por fim, entendemos ainda que esta ART deve ter prazo máximo de QUATRO anos, de acordo com o Código Civil, artigo 598.

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