Assistência Judiciária Gratuita – pagamento de honorários em casos de perícias de insalubridade e periculosidade – II
Continuação do post do dia 22/9
No caso apresentado no e-mail, a Segunda Turma do TST, por entender que o perito judicial não possui relação com o direito discutido em processo trabalhista, acolheu recurso de revista interposto pela União e declarou a ilegitimidade recursal de perito que buscava receber honorários de perícia de insalubridade.
A ação trabalhista foi proposta para discutir o direito de um mecânico receber adicional de insalubridade. No decorrer da ação, um perito judicial realizou laudo para verificar o grau de insalubridade a que estaria exposto o trabalhador. O juiz de primeiro grau isentou o trabalhador do pagamento dos honorários periciais, por considerá-lo beneficiário da justiça gratuita. Insatisfeito, o perito recorreu ao Tribunal Regional da 12ª Região (SC), requerendo o pagamento dos honorários.
O TRT acolheu o recurso interposto pelo perito e determinou que os honorários fossem pagos pela União que, por sua vez, recorreu ao TST. O relator do recurso na Segunda Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, não reconheceu a legitimidade recursal do perito no processo.
________________________________________________________________
Assistência Judiciária Gratuita – pagamento de honorários em casos de perícias de insalubridade e periculosidade, e como ser Perito Judicial
Adquira o livro Manual de Perícias ou realize um de nossos cursos: Curso Perícia Judicial Online – Curso Perícias Judiciais ou Curso Perícia Judicial Ambiental
________________________________________________________________
Para ele, o perito exerce função meramente administrativa (artigo 139 do CPC), não lhe sendo atribuída condição para que componha a relação jurídica discutida no processo. O ministro destacou ainda que o perito também não pode ser considerado terceiro interessado, pois inexiste nexo de interdependência entre o seu interesse (pagamento de honorários) e a relação jurídica submetida à apreciação judicial (adicional de periculosidade), sendo, indiferente à sucumbência ou não de qualquer das partes. O relator ainda apresentou em seu voto decisões do TST que confirmavam esse mesmo entendimento.
Assim, com tais fundamentos, a Segunda Turma, por unanimidade, declarou a ilegitimidade recursal do perito e afastou a condenação da União ao pagamento de honorários periciais.
____________________________________
ATENÇÃO: Este post pode estar parcialmente desatualizado em função da entrada em vigor do NOVO Código de Processo Civil, em 18/3/2016 – para você se atualizar, adquira o NOVO livro Manual de Perícias ou adquira o acesso restrito do site Roteiro de Perícias ou acesse o NOVO Blog do Rui Juliano.
____________________________________
Curso Perícias Judiciais – CLIQUE NA LOCALIDADE: São Paulo – Brasília – Belo Horizonte – Curitiba – Salvador – Porto Alegre – Goiânia – Recife – Manaus – Cuiabá – Campo Grande – Maceió – Natal – Fortaleza – Teresina – São Luis – Aracaju – João Pessoa – Santos – Joinville – Belém – Vitória – Uberlândia – São José dos Campos – Ribeirão Preto – São José do Rio Preto
Curso Perícia Judicial Online – inteiramente pela internet
Cadastro Nacional de Peritos – 8.500 peritos em 1.100 cidades