09.09.2011

O mercado profissional do Administrador Judicial na recuperação judicial e extrajudicial e na falência, segundo a Lei 11.101/05 – II

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Na impossibilidade de o juiz gerir na totalidade o que se faz necessário na recuperação judicial e extrajudicial e na falência, ele nomeia o administrador judicial para ajudá-lo.

Ainda segundo a Lei 1.101/05, o administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, deverá ser declarado o nome do profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, o qual não poderá ser substituído sem a autorização do juiz.

O administrador judicial atua sob a fiscalização do juiz e do comitê de credores.

O comitê de credores, por sua vez, é o órgão que será usado pelos credores, para que os mesmos sejam ouvidos; será formado pela seguinte classe de credores: titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou recorrentes de acidente de trabalho (créditos trabalhistas); titulares de créditos com garantia real (penhor, arrendamento, compra e venda – geralmente os bancos são os titulares de tais créditos); e titulares de créditos quirografários (os créditos comuns, cheques, notas promissórias etc.).

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As remunerações dos auxiliares do administrador judicial serão fixadas pelo juiz. Quando necessário, o administrador judicial poderá contratar advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo comitê de credores.

O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento da massa falida ou da empresa em recuperação judicial, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.

Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência.

Serão reservados 40% do montante devido ao administrador judicial para pagamento no encerramento da falência e da extinção das obrigações do falido.

Caberá ao devedor ou à massa falida arcar com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo.

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ATENÇÃO: Este post pode estar parcialmente desatualizado em função da entrada em vigor do NOVO Código de Processo Civil, em 18/3/2016 – para você se atualizar, adquira o NOVO  livro Manual de Perícias ou adquira o acesso restrito do site Roteiro de Perícias ou acesse o NOVO Blog do Rui Juliano.

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Veja continuação do post “O mercado profissional do Administrador Judicial na recuperação judicial e extrajudicial e na falência, segundo a Lei 11.101/05”, em 16/9/20011


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