O mercado profissional do Administrador Judicial na recuperação judicial e extrajudicial e na falência, segundo a Lei 11.101/05 – III
Continuação do post de 9/9/2011
O site Conjur, em artigo de Fernando Porfírio, datado de 01 de fevereiro de 2009, apresenta alguns casos de salários mensais de administrador judicial, estipulados na época: Variglog – R$ 75 mil; Editora Três – R$ 12 mil; Bombril – R$ 25 mil; Parmalat – R$ 50 mil; e Banco Santos – R$ 30 mil.
No cálculo do montante de honorários do administrador judicial, devem ser considerados o número de meses multiplicado pelos salários mensais, acrescidos de 40% do total, a serem recebidos no final da intervenção.
O administrador judicial realizará serviços na recuperação judicial e na falência, tais como: envio de comunicações com informações aos credores; fornecimento com presteza de todas as informações solicitadas pelos credores interessados; exigir dos credores, do devedor ou de seus administradores quaisquer informações; elaboração e consolidação da relação de credores; requerimento de assembleia-geral de credores; contratação de profissionais ou empresas para auxiliá-lo, no exercício de suas funções; e fiscalização das atividades do devedor e do cumprimento do plano de recuperação judicial.
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Na recuperação judicial, o administrador deve requerer a falência, no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação; apresentar relatório mensal das atividades do devedor e apresentar o relatório da execução do plano de recuperação.
O administrador, nos casos de falência, exercerá um grande número de atividades, entre as quais: disponibilizar livros e documentos do falido; examinar a escrituração do devedor; relacionar os processos e assumir a representação judicial da massa falida; receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor, entregando a ele o que não for assunto de interesse da massa; apresentar relatório das causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência, no qual apontará a responsabilidade civil e penal dos envolvidos; arrecadar os bens e documentos do devedor; avaliar ou contratar avaliadores para bens arrecadados; praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores; requerer venda antecipada de bens perecíveis, deterioráveis ou sujeitos à considerável desvalorização ou ainda de conservação arriscada ou dispendiosa; praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações; diligenciar a cobrança de dívidas e dar a respectiva quitação; remir, em benefício da massa e mediante autorização judicial, bens apenhados, penhorados ou legalmente retidos; representar a massa falida em juízo; proteger a massa falida e a eficiência da administração; e prestar conta demonstrativa periódica e final da administração, que especifique com clareza a receita e a despesa.
Final da série “O mercado profissional do Administrador Judicial na recuperação judicial e extrajudicial e na falência, segundo a Lei 11.101/05”
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