21.07.2010

Ação Civil Pública em casos de dano ambiental – I

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A maioria das perícias judiciais ambientais é promovida pelo Ministério Público – MP, através da Lei 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e turístico.

Particulares e pessoas físicas de direito privado igualmente têm direito de promover ações outras, especialmente quando ocorrem danos ambientais em suas propriedades ou empreendimentos e com isso buscar indenização contra o causador.

A Constituição de 1988, em seu artigo 129, inciso III, diz que são funções institucionais do Ministério Público: promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

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Destarte, através da Lei 7.347 e da Constituição, o Ministério Público tem condições então, de seguir dois caminhos quando se defronta com um dano ambiental promovido por um agente econômico: seguir o caminho do inquérito civil ou, diretamente, por intermédio da ação civil pública.

A ação civil pública rege-se sem prejuízo da ação popular, das ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados pelo agente causador de dano ambiental. Esse tipo de ação é aplicável também a quem causar danos ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético e histórico.

Na hipótese de dano ambiental, é presumível a ação civil pública ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

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Veja a continuação dessa matéria no post da próxima quarta-feira.


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Título: Ação Civil Pública em casos de dano ambiental – I