Cadastro de peritos judiciais em Brasília – DF – Portaria GC Nº 657, de 27 de setembro de 2006 – TJDFT – Corregedoria do Tribunal do TJDF
Segue neste post a Portaria GC Nº 657, de 27 de setembro de 2006, da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDF, que normatiza o cadastro de peritos judiciais em Brasília – DF. Essa portaria antecede a Portaria GC Nº 52, de 14 de fevereiro de 2006, constante na lista de portarias GC do TJDFT.
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Portaria GC Nº 657, de 27 de setembro de 2006 – Cadastro de peritos judiciais em Brasília – DF – Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDF
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de agilização dos procedimentos nos ofícios judiciais, RESOLVE:
Art. 1º. O Cadastro Único de Peritos da Diretoria Geral da Corregedoria, instituído pela Portaria GC n. 052, de 14/02/2006, funcionará como disposto nesta Portaria. (1-Portaria GC Nº 657)
Art. 2º. O Cadastro é um auxílio ao magistrado, não sendo vinculada a sua utilização. (2-Portaria GC Nº 657)
Art. 3º. A inscrição no Cadastro Único de Peritos obedecerá às seguintes exigências:
Parágrafo único – O perito interessado apresentará curriculum vitae à Diretoria Geral da Corregedoria contendo todos os dados pessoais e profissionais, além de declaração do órgão de classe profissional, comprovando a regularidade no ofício por, no mínimo, um ano; (3-Portaria GC Nº 657)
Art. 4º. Na excepcionalidade das categorias que não possuam órgão de classe, o perito será escolhido conforme previsto no § 3º do art. 145 do CPC; (4-Portaria GC Nº 657)
Art. 5º. Não havendo nenhuma restrição à capacitação profissional e à idoneidade pessoal do perito, este terá o nome incluído no Cadastro Único de Peritos. (5-Portaria GC Nº 657)
Art. 6º. O Cadastro Único de Peritos será organizado por especialidade e disponibilizado aos magistrados no sistema informatizado. (6-Portaria GC Nº 657)
Art. 7º. O magistrado comunicará à Diretoria Geral da Corregedoria as ocorrências em que o perito não tenha cumprido satisfatoriamente o seu múnus. (7-Portaria GC Nº 657)
Art. 8º. Anualmente o perito atualizará os dados cadastrais, apresentando a documentação exigida no parágrafo único, art. 3º, dispensado o curriculum vitae.(8-Portaria GC Nº 657)
Art. 9º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. (9-Portaria GC Nº 657)
Desembargador JOÃO DE ASSIS MARIOSI
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e Territórios
Publicado no DJ/DF de 02/10/2006 – Seção III Fl. 79
REF.: Portaria GC Nº 657, de 27 de setembro de 2006 – Cadastro de peritos judiciais em Brasília – DF
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PORTARIA GC Nº 52, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006 – Cadastro de peritos judiciais em Brasília – DF – Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDF
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e considerando a conveniência de se criar um cadastro único de peritos para atuação nos processos judiciais, RESOLVE
Art. 1o. Instituir, no âmbito da Diretoria Geral da Corregedoria, o Cadastro Único de Peritos.
Art. 2o. A inscrição no Cadastro Único de Peritos obedecerá às seguintes exigências:
I – O perito interessado deverá apresentar curriculum vitae à Diretoria Geral da Corregedoria contendo todos os dados pessoais e profissionais;
II – A Diretoria Geral da Corregedoria oficiará ao Conselho ou ao órgão responsável pela fiscalização profissional correspondente para colher informações sobre o perito;
III – Não havendo nenhuma restrição à capacitação profissional e à idoneidade pessoal do perito, este terá o nome incluído no Cadastro Único de Peritos.
Art. 3o. O Cadastro Único de Peritos será organizado por especialidade e disponibilizado aos magistrados no sistema informatizado.
Art. 4º. Todos os Juízos deverão encaminhar à Diretoria Geral da Corregedoria, no prazo de quinze dias, a relação de peritos credenciados diretamente nas Varas, a fim de que sejam integrados ao Cadastro Único de Peritos, observado o procedimento de inscrição previsto no art. 2º.
Art. 5º. Na primeira manifestação nos autos depois da nomeação, o perito deverá informar ao Juiz qualquer tipo de vínculo ou relação com as partes e os advogados do processo, bem como qualquer interesse na causa.
Art. 6o. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA
Corregedor Geral da Justiça do Distrito Federal e Territórios
Publicado no DJ/DF em 20/02/06
Seção III Fl. 94
PORTARIA GC Nº 52, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006 – Cadastro de peritos judiciais em Brasília – DF – Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDF
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