Consultor ambiental do promotor de justiça na Ação Civil Pública e Inquérito Civil – II
Existem dois pontos principais que determinam ser aconselhável a contratação de consultoria pertencente à iniciativa privada, através de acordo informal com um expert em perícia ambiental.
O primeiro ponto a ser distinguido é o seguinte: os quadros de pessoal técnico em meio ambiente pertencentes aos Ministérios Públicos, na maioria das vezes, não dão suporte à totalidade das requisições de laudos pelos promotores de justiça.
O segundo ponto destacado é a constatação de que perícias encomendadas a estabelecimentos oficiais, como universidades ou repartições públicas, com quem o Ministério Público possui convênio, as quais não trazem custos diretos, não têm como resultado o melhor atendimento aos promotores de justiça, como aquelas perícias que são prestadas pela consultoria da iniciativa privada. É lógico que a presteza de um profissional liberal é muito maior do que aquela proveniente de quem pode não ter motivação para tanto. Além do fato de que, no âmbito da iniciativa privada, o promotor tem a sua disposição o exercício de procurar aquela pessoa que apresente, no seu entender, a melhor qualidade em realização de laudos, não devendo ficar sujeito àquele fornecedor que possivelmente preste um serviço incapaz de produzir o efeito pretendido.
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Ação Cível Pública, Inquérito Civil e como ser Perito Judicial
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Nas ações de que trata a Lei de Ação Civil Pública, está fixado que não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. Nota-se aí que o adiantamento dos honorários do perito fica prejudicado e, valendo-se disso, o perito só receberia honorários muito tempo depois de ter acabado a perícia, situação que a jurisprudência do STJ firmou o contrário, conforme o exposto no item 14.27, capítulo 14.
De outra banda, o art. 5 da Constituição, inciso LXXIII, diz que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. Não é um tipo de ação muito comum, quando se trata de meio ambiente.
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ATENÇÃO: Este post pode estar parcialmente desatualizado em função da entrada em vigor do NOVO Código de Processo Civil, em 18/3/2016 – para você se atualizar, adquira o NOVO livro Manual de Perícias ou adquira o acesso restrito do site Roteiro de Perícias ou acesse o NOVO Blog do Rui Juliano.
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