Ação Civil Pública em casos de dano ambiental – II
Continuação do post da quarta-feira da semana anterior.
Além do Ministério Público, tem cabimento a ação civil pública, em caso de dano ambiental, ser proposta pela União, pelos Estados e Municípios, da mesma forma como é proposta por autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação. No caso dessa última, é exigido que: esteja constituída há pelo menos um ano; inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Nessa eventualidade, se o Ministério Público não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei. Havendo desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa da ação.
A qualquer pessoa é facultado provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção. Já o servidor público obriga-se a provocá-lo. Também os juízes e tribunais no exercício de suas funções, quando tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis. Geralmente, uma pessoa qualquer procura o Ministério Público e faz a denúncia de um crime ambiental ou, o promotor de justiça, via jornais e mídia em geral, toma conhecimento do mesmo.
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Ação Civil Pública, dano ambiental e como ser Perito Judicial
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De outra banda, o art. 5 da Constituição, inciso LXXIII, diz que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. Não é um tipo de ação muito comum, quando se trata de meio ambiente.
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ATENÇÃO: Este post pode estar parcialmente desatualizado em função da entrada em vigor do NOVO Código de Processo Civil, em 18/3/2016 – para você se atualizar, adquira o NOVO livro Manual de Perícias ou adquira o acesso restrito do site Roteiro de Perícias ou acesse o NOVO Blog do Rui Juliano.
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