30.11.2023

Início de perícia ou início dos trabalhos periciais

O juiz ou o perito deve agendar o “início da produção da prova”, termos que o Código de Processo Civil – CPC utiliza para designar a diligência em que será dado o início de perícia.

Caso o juiz não determinar dia, hora e local desta diligência, caberá ao perito determinar e informar.

A melhor maneira de informar às partes do início de perícia é por petição no processo, com no mínimo 25/30 dias. Este prazo largo é para dar tempo de tramitar a petição e as partes serem intimadas. Se o prazo for menor, o perito corre um risco maior de as partes não serem intimadas a tempo do início de perícia.

Em caso de necessidade maior do perito querer realizar esta diligência, por exemplo, em um prazo de sete dias, ele poderá avisar por e-mail, pedindo retorno da mensagem enviada. O retorno deve ser impresso e anexado ao laudo. Se uma das partes for órgão público, não é indicado esse procedimento, pois órgãos públicos tem burocracia interna grande que pode atrapalhar na comunicação.

Em paralelo ao aviso das partes sobre o dia, hora e local do início de perícia, o perito é obrigado a avisar os assistentes técnicos, com prazo mínimo de 05 dias. Inclusive, isto, para qualquer diligência que o perito agendar depois do início de perícia. A melhor forma de avisar os assistentes técnicos é por e-mail.

O perito deve pedir o endereço eletrônico dos assistentes técnicos junto com a proposta de honorários que apresentará antes de começar a perícia.

O início de perícia é o momento que o perito pode se utilizar para se elucidar sobre aquilo que deverá escrever no laudo. O perito poderá se instruir sobre a perícia nesse momento. O perito pode perguntar coisas às partes, aos advogados e aos assistentes técnicos. O perito deve evitar de emitir conclusão verbal sobre a perícia no momento dessa diligência, pois ele poderá mudar de opinião até a assinatura de seu laudo.

O perito deve tomar cuidado do que diz no início de perícia, pois o advogado da parte pode fazer o seu uso em manifestação posterior a entrega do laudo.

O perito deve escutar bastante às partes, dando amplo acesso do objeto da perícia a elas e aos assistentes técnicos.

As partes e os assistentes técnicos não são obrigados a irem ao início de perícia ou qualquer diligencia diligência agendada pelo perito. Se caso não forem, e o perito achar interessante ainda escutá-los, ele pode tentar encontrá-los em nova diligência a ser agendada.

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