19.10.2023

Perito recebeu intimação com prazo pequeno para entregar o laudo a partir do recebimento desta, sem considerar o agendamento da perícia. O que fazer?

Quando a intimação que a secretaria ou o cartório da vara faz, na qual o perito judicial é nomeado, determina que ele apresente o laudo em um prazo, por exemplo, de 20 dias, a partir do recebimento da intimação, essa determinação está errada.

Um prazo de 20 dias para o perito entregar o laudo vai ser, provavelmente, insuficiente, a partir da intimação recebida.

Neste prazo: o perito deverá agendar a data da diligência de início de produção da prova (início de perícia), de preferência, por petição; as partes serem intimadas para tanto; e por fim, o perito realizar o laudo e entregá-lo.

A falha do juiz ou cartório na intimação está na não previsão da obrigatoriedade de o perito agendar o início da produção da prova, caso o juiz não o fizer, como consta no artigo 474 do Código de Processo Civil – CPC.

Isso tudo, sem considerar que o perito deve avisar os assistentes técnicos de toda e qualquer diligência que irá realizar no prazo mínimo de 05 dias, de maneira comprovada (artigo 466, parágrafo segundo).

Quando o perito receber uma intimação em que o prazo de apresentação do laudo seja exíguo, por não considerar um prazo de aviso das partes sobre o agendamento do início da perícia, o perito pode, simplesmente, entregar uma petição no processo em que conste o próprio agendamento do início da produção de prova.

O agendamento do início da perícia deve ser com no mínimo 30 dias de antecedência, a fim de dar tempo de sua tramitação.

Com tal petição, o juiz ou cartório ou secretaria da vara terá oportunidade de observar a falha anterior cometida ou não. Ou seja, que o prazo fixado para a entrega do laudo era apenas para ser contado a partir do início da perícia.

Por certo, nada acontecerá por parte do juiz que vá contra esse procedimento do perito.

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