11.09.2013

Como fazer o pedido de honorários segundo a Resolução Nº 541 do Conselho da Justiça Federal – CJF – Assistência Judiciária Gratuita – AJG – II

Continuação do post de 4/9/2013

SEJA PERITO JUDICIAL - adquira o livro Manual de Perícias - CLIQUE AQUIOs honorários do perito na Justiça Federal serão recebidos logo após a entrega do laudo quando pagos pela Assistência Judiciária Gratuita. Isto é, após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo. Se houver solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, os honorários serão pagos após o perito prestar os esclarecimentos.

Estes procedimentos todos aqui relatados, cabe lembrar, são somente para honorários de perito na Justiça Federal. A Justiça Estadual e do Trabalho aplicam outros procedimentos e valores.

Dessa forma, o perito deve fazer a petição, no modelo padrão, e logo após requerer nesse formato sugerido:

______________________________________________________________

Veja tudo sobre PETIÇÃO DE HONORÁRIOS E MODELO
Adquira o livro Manual de Perícias ou realize o Curso Perícia Judicial Online

______________________________________________________________ 

SEJA PERITO JUDICIAL - realize o Curso Perícia Judicial Online - CLIQUE AQUIa)      Se for para engenheiros e profissionais que terão que se deslocar para proceder as diligências necessárias a consecução da perícia:

…, vem, respeitosamente, requerer a fixação dos honorários do perito em 03 (três) vezes a mais que o valor máximo da Tabela 02 – Honorários Periciais da Resolução Nº 541 do Conselho da Justiça Federal – CJF, devido ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização, atendendo o artigo 3º, parágrafo único, da referida Resolução Nº 541.

b)      Se for para profissões que não precisam se deslocar para atender a perícia:

…, vem, respeitosamente, requerer a fixação dos honorários do perito em 03 (três) vezes a mais que o valor máximo da Tabela 02 – Honorários Periciais da Resolução Nº 541 do Conselho da Justiça Federal – CJF, devido ao grau de especialização do perito e à complexidade do exame.

—————————————————

RESOLUÇÃO Nº 541, DE 18 DE JANEIRO DE 2007

Dispõe sobre os procedimentos relativos aos pagamentos de honorários de advogados dativos e de peritos, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição delegada, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2004162498, em sessão realizada no dia 28 de setembro de 2006, resolve:

Art. 1º As despesas com advogados dativos e peritos no âmbito da jurisdição delegada correrão à conta da Justiça Federal, nos termos desta Resolução.

Art. 2º Os honorários dos advogados dativos, entre os limites mínimo e máximo estabelecidos na Tabela I, serão fixados de acordo com a complexidade do trabalho, a diligência, o zelo profissional, bem assim o tempo de tramitação do processo, e só serão devidos se o respectivo trabalho não for remunerado pelos honorários resultantes da sucumbência.

§ 1º Em se tratando de designação de advogado dativo para um único ato, a remuneração será fixada entre 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços) do valor mínimo.

§ 2º Atuando apenas um advogado dativo na defesa de mais de um beneficiário da assistência judiciária gratuita, em um mesmo processo, o limite mínimo poderá ser excedido em até 50% (cinqüenta por cento), observado o disposto no caput deste artigo.

§ 3º Ainda que haja processos incidentes, a remuneração deverá ser única e será determinada pela natureza da ação principal, observados os valores mínimo e máximo da Tabela I.

§ 4º Salvo quando se tratar de advogado ad hoc, o pagamento dos honorários só deverá ser efetuado após o trânsito em julgado da sentença.

Art. 3º O pagamento dos honorários periciais só se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados.

Parágrafo único. Na fixação dos honorários periciais, entre os limites mínimo e máximo estabelecidos na Tabela II, será observado, no que couber, o contido no caput do artigo anterior, podendo o Juiz de Direito, contudo, ultrapassar em até 3 (três) vezes o limite máximo, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização, comunicando-se ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado.

Art. 4º Após a realização dos serviços, o Juiz de Direito encaminhará ofício, nos moldes do anexo I, ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado em que estiver tramitando a ação, acompanhado do ato de nomeação de peritos e advogados, com solicitação de pagamento. Serão informados o nome da comarca e todos os dados necessários à efetivação dos depósitos em nome de cada um, discriminando-se, em caso de perito, os tipos de perícias realizadas.

§ 1º No ofício solicitando o pagamento dos honorários do advogado dativo, o Juiz de Direito declarará que a sentença ou acórdão não contemplou o beneficiário com honorários resultantes da sucumbência.

§ 2º Juntamente com o anexo I, será encaminhado o cadastro do advogado dativo ou do perito de que trata o anexo II, devidamente preenchido.

§ 3º É dispensável a remessa do anexo II, salvo se já existir cadastro na Seção Judiciária do Estado, mantida a exigência, porém, se for necessária a atualização dos dados.

§ 4º A Seção Judiciária fará o pagamento dos honorários no mês subseqüente ao recebimento do ofício referido no caput deste artigo com base nas informações contidas no § 1º e na tabela vigente à época do efetivo pagamento, desde que exista disponibilidade orçamentária.

§ 5º Os valores destinados ao pagamento de honorários serão depositados pela Seção Judiciária de cada estado na conta do advogado dativo ou do perito, devendo ser o ato imediatamente comunicado ao Juiz de Direito, com a discriminação dos valores depositados.

Art. 5º Constatando-se incorreção no pagamento de honorários, o Juiz de Direito comunicará o fato ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do estado em que estiver tramitando a ação, que providenciará a correção devida mediante devolução do pagamento ou compensação.

Art. 6º Os pagamentos efetuados de acordo com esta Resolução não eximem o vencido de reembolsá-los ao erário, exceto quando beneficiário da assistência judiciária gratuita.

Art. 7º A Seção Judiciária deverá manter, no mínimo, controles informatizados, contendo os dados da ação, o quantitativo de processos e de pessoas assistidas, bem como os valores pagos, por advogado dativo ou perito.

Art. 8º Os valores de que trata esta Resolução serão reajustados anualmente, no mês de janeiro, por meio de Portaria do Coordenador-Geral da Justiça Federal, com base na variação do IPCA-E do ano anterior, desde que haja disponibilidade orçamentária.

Art. 9º Os efeitos financeiros desta Resolução alcançam somente as nomeações de advogados dativos e peritos ocorridas a partir de sua vigência.

Art. 10. Esta Resolução não se aplica nos Juizados Especiais Federais, por força do art. 20 da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Ministro BARRROS MONTEIRO

Presidente

Publicada no Diário Oficial

Em 16/02/2007 Seção 1 pág. 331


ANEXO I

(Resolução nº 541, de 18 de janeiro de 2007)

OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADOS DATIVOS E PERITOS

(JURISDIÇÃO DELEGADA)

OFÍCIO Nº /

Exmo. Sr. Diretor do Foro da Seção Judiciária _______1. JUIZ REQUISITANTE:
2. COMARCA:
3. ENDEREÇO:
4. E-MAIL DO JUIZ REQUISITANTE:
5. TIPO DE SOLICITAÇÃO:
a) Honorários de advogados dativos ( )Declaro que a sentença ou acórdão não contemplam o beneficiário com honorários resultantes da sucumbência ( )
b) Honorários periciais ( x ) Tipo de perícia: ____________________
6. DATA DA NOMEAÇÃO:
7. DATA DO DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA GRATUITA:
8. VALOR REQUISITADO:
9. DADOS PROCESSUAIS:
a) Nº do processo:
b) Tipo de ação:
c) Natureza da Causa:
d) Autor (es):
e) Réu :
f) Advogado do réu:
10. DADOS DO BENEFICIÁRIO DOS HONORÁRIOS (já cadastrado):
a) Nome (sem abreviação)
b) Nº CPF:

Certifico que os serviços foram prestados.

Local e data:

Nome e Assinatura do Juiz requisitante:


ANEXO II

(Resolução nº 541, de 18 de janeiro de 2007)

FORMULÁRIO PARA CADASTRAMENTO DE ADVOGADOS DATIVOS E

PERITOS

Nome do Juiz de Direito:__________________

Nome da Comarca: ______________________

Endereço: _____________________________

NOME (SEM ABREVIAÇÃO): ESPECIALIDADE:
CPF: NOME DO ÓRGÃO DE CLASSE:
NIT: Nº DO REGISTRO NO ÓRGÃO DE CLASSE:
NOME E CÓDIGO DO BANCO: Nº ISSQN:
NOME E CÓDIGO DA AGÊNCIA: E-MAIL:
Nº DA CONTA CORRENTE: TELEFONE:

 TABELAS

(Resolução nº 541, de 18 de janeiro de 2007)

 TABELA II

HONORÁRIOS PERICIAIS PERÍCIAS VALOR MÍNIMO(R$) VALOR MÁXIMO(R$)
Área de Engenharia

120,00

300,00

Outras

50,00

200,00

____________________________________

ATENÇÃO: Este post pode estar parcialmente desatualizado em função da entrada em vigor do NOVO Código de Processo Civil, em 18/3/2016 – para você se atualizar, adquira o NOVO  livro Manual de Perícias ou adquira o acesso restrito do site Roteiro de Perícias ou acesse o NOVO Blog do Rui Juliano.

____________________________________


Curso Perícias Judiciais – CLIQUE NA LOCALIDADE: São PauloBrasíliaBelo HorizonteCuritibaSalvadorPorto AlegreGoiâniaRecifeManausCuiabáCampo GrandeMaceió ­ – NatalFortalezaTeresinaSão LuisAracajuJoão PessoaSantosJoinvilleBelémVitóriaUberlândiaSão José dos CamposRibeirão PretoSão José do Rio Preto

Curso Perícia Judicial Online – inteiramente pela internet

Cadastro Nacional de Peritos – 8.500 peritos em 1.100 cidades