Tecnólogo em segurança do trabalho pode ser perito em perícia de insalubridade e periculosidade na Justiça do Trabalho?
Recebi o seguinte questionamento de uma profissional, por e-mail, sobre se o tecnólogo em segurança do trabalho pode ser perito na Justiça do Trabalho:
- Conforme o CPC, qualquer profissional graduado, devidamente registrado em seu conselho de classe e que comprove especialidade na qual irá opinar pode ser perito judicial.
- No entanto, os engenheiros, segundo seu Conselho de Classe (Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA), com base na decisão normativa nº 34 (1990), determina que é atividade exclusiva dos engenheiros, embora tenha aprovado as resoluções 218 (1973), 313 (1986) e a suspensa resolução 1010 (2005) que permitiam ao tecnólogo a atuação como perito judicial.
- Há, porém, a discutível possibilidade de o tecnólogo atuar como perito, filiando-se ao Conselho Regional de Química – CRQ, no qual é permitido assinar.
- São atribuições dos profissionais registrados em CRQs citados na Resolução Normativa nº 240/11 do CFQ (Químicos, Químico Industrial, Engenheiro Químico, Engenheiro de Segurança e Tecnólogo de Segurança do Trabalho), além daquelas explicitadas na referida Resolução e na Resolução Normativa nº 237/11 do CFQ, as atividades relacionadas a seguir, relativas à Segurança do Trabalho na área de Química:
- Vistoriar, emitir relatórios, pareceres periciais e laudos técnicos, de áreas insalubres e de periculosidade; indicando as medidas a serem adotadas, de controle sobre o grau de exposição a agentes químicos, físicos, biológicos e ergonômicos.
Por fim, a signatária do e-mail concluiu:
Logo, não há mercado de perícias para tecnólogos em segurança do trabalho. O juiz nomeará engenheiros de segurança do trabalho.
Respondi que a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT determina no artigo 195:
Art. 195 – A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
Dessa forma, o perito em perícias de identificação de insalubridade e periculosidade deverá ser engenheiro ou médico com especialização, respectivamente, em segurança do trabalho ou medicina do trabalho.
O tecnólogo em segurança do trabalho pode assinar laudos, segundo o CRQ, já o CREA não deixa, se não assinar junto um engenheiro responsável.
O juiz do trabalho pode interpretar dizendo que o tecnólogo em segurança do trabalho pode ser perito, se estiver registrado no CRQ. Porém, será muito arriscado o tecnólogo interessado em ser perito fazer o investimento na aquisição dos conhecimentos sobre a área de perícia judicial, e não dar certo.
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