Honorários do perito rateados entre as partes sendo uma dessas possuidora de Assistência Judiciária Gratuita – AJG
Alguns Tribunais pagam os honorários da Assistência Judiciária Gratuita – AJG somente ao final do processo.
Nos Tribunais em que o perito recebe AJG logo após o laudo ser entregue, nos casos em que a parte não detentora de AJG perde o processo, ele não recebe a diferença de honorários ao final do processo pagos pela parte não agraciada com AJG. Tudo o que o perito recebe é pago logo após a entrega do laudo.
Quando a perícia for paga com honorários rateados e que uma das partes goza do benefício da Assistência Judiciária Gratuita – AJG, aquela que não teve este benefício deve pagar a metade dos honorários do que seriam normalmente propostos pelo perito, considerando-se as despesas, ou seja, a parte sem AJG não paga nada a mais, inclusive despesas de perícia, do que cabe a si.
No caso de honorários de perícia rateada entre as partes, em que uma possui AJG e a outra não, o perito pode pedir ao juiz o recebimento do adiantamento de honorários, antes de começar a perícia, no valor total pago pela não beneficiada pela AJG, justamente como ajuda de custo, principalmente, se houver despesas consideráveis. Em situação assim, o perito deve fundamentar o pedido muito bem.
(Código de Processo Civil), mediante nomeação específica em determinado processo judicial, o que abrange a totalidade dos “profissionais legalmente habilitados” (§ 1º do artigo 156 do CPC), portanto, não exige nenhum tipo de qualificação extraordinária, salvo o cadastro registral de seus dados, que deverão atender a esta exigência legal.
Dessa forma, a simples nomeação para a função de PERITO JUDICIAL não o qualifica como “PERITO DO TRIBUNAL” ou se reveste de um cargo que o qualifica para a realização de trabalhos fora do âmbito daquele processo ou para o exercício profissional, portanto, a utilização dessas expressões não se mostra adequada, podendo induzir terceiros a erro.
Em função da prática indiscriminada, que tem tornado esta expressão, o IBAPE vem através desta orientar os profissionais a se absterem de seu uso, cuja continuidade poderá ensejar inclusive medidas disciplinares junto ao sistema CONFEA/CREA, objetivando o regular exercício profissional e a correta prestação de serviços à sociedade.
Esclarece, por fim, não ser vedada a referência e divulgação sobre a eventual nomeação ou prestação de serviços em âmbito judicial, seja nomeado como perito ou indicado como assistente técnico, o que não se mostra correto é a autodenominação de “PERITO JUDICIAL” ou “PERITO DO TRIBUNAL”, pelos motivos anteriormente expostos.
Eng. Clemencia Chiabi Saliba Júnior
Presidente IBAPE Nacional
Biênio 2020/2021
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