Cadastro de perito ambiental do Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Através de Portaria, o Ministério Público de Santa Catarina abriu cadastro para peritos, pessoa física ou jurídica, que desejam realizar perícias a este órgão.
Cabe salientar que há diferença do Perito Judicial e Perito do Ministério Público. O Perito Judicial é nomeado pelo juiz nos processos civis e trabalhistas. O Perito do Ministério Público fornece laudos de meio ambiente, de patrimônio histórico, de direito do consumidor a este órgão para efetivo uso em inquéritos civis ou ações civis públicas.
O número de perícias ambientais contratadas para o Ministério Público de Santa Catarina deverão ser consideráveis, e os honorários do perito serão pagos pelo Fundo para a Reconstituição de Bens Lesados – FRBL, na secretaria do qual, o interessado deve se cadastrar.
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A contratação do perito do Ministério Público de SC é sem concurso público, porém deverá ser respeitado o processo licitatório, nos termos da Lei n. 8.666/1993.
Na hipótese de o perito ou assistente não estar previamente cadastrado, deverá fazê-lo até a contratação.
O perito que fizer o cadastro como pessoa física deverá remeter à Secretaria do FRBL, para validar seu cadastro, seu número do PIS ou NIT, número do CPF e cópia da Carteira de Registro no órgão de classe (autenticada).
O perito que se cadastrar como pessoa jurídica deverá remeter à Secretaria do FRBL, para validar seu cadastro, cópia do CNPJ e cópia autenticada do certificado de registro da empresa no respectivo conselho de classe e da Carteira de Registro do perito no órgão de classe.
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MANUAL PARA CONTRATAÇÃO DE PERÍCIA
1. CADASTRO PRÉVIO
O perito ou assistente de perito, para ser contratado com recursos do Fundo para
Reconstituição de Bens Lesados – FRBL, necessita efetuar o seu cadastro através do Portal do MPSC, selecionando “Serviços” – “FRBL Cadastro de Peritos”.
Existe ainda a necessidade de se remeter à Secretaria do FRBL a cópia dos documentos utilizados no cadastro, para fins de validação deste. O perito, pessoa física, deverá remeter à Secretaria do FRBL os seguintes documentos:
1. Número do PIS ou NIT;
2. Número do CPF; e
3. Cópia da Carteira de Registro no órgão de classe (autenticada).
No caso de pessoa jurídica, deverá remeter à Secretaria do FRBL os seguintes documentos:
1. Cópia do CNPJ;
2. Cópia autenticada do certificado de registro da empresa no respectivo conselho de classe;
3. Cópia autenticada da carteira de registro do perito no órgão de classe.
Observações:
a) A contratação das perícias observará as regras da Lei 8.666/93; e
c) A Secretaria do FRBL está localizada na Rua Pedro Ivo, n. 231, 11º Andar,
Sala 1101, Centro, Florianópolis/SC, CEP 88010-070.2. CONSULTA DOS PERITOS CADASTRADOS
O responsável pelo Órgão de Execução do Ministério Público terá acesso, para consulta à lista de peritos cadastrados, na Intranet do MPSC localizado no menu “Serviços”, “Cadastro de Peritos”.
A partir da indicação de “possíveis profissionais” no formulário de requerimento de perícia, com o nome e/ou a especialidade do profissional, a Secretaria do FRBL fará a busca no sistema de um perito que atenda aos requisitos necessários na cidade mais próxima possível do local de execução dos serviços.
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3. REQUERIMENTO DA PERÍCIA E ORÇAMENTOS
Detectando a necessidade de requerer uma perícia utilizando recursos do FRBL o Órgão de Execução deverá preencher o “Requerimento de Autorização de Perícia”, conforme modelo disponível no link do FRBL na intranet, encaminhando-o via correio (Rua Pedro Ivo, n. 231, 11º Andar, Sala 1101, Centro, Florianópolis/SC, CEP 88010-070) ou email ([email protected]), juntamente com cópia da capa do processo judicial ou administrativo, da petição inicial (em caso de ação judicial) ou da portaria de instauração do inquérito civil ou outro procedimento administrativo e de justificativa acerca da impossibilidade de realização do ato, ao menos no tempo necessário, pelos órgãos oficiais do Estado com atribuição legal para executá-las.
O perito cadastrado deverá, sempre que solicitado, fornecer orçamento discriminando os serviços que serão efetivamente executados com o valor previsto para a realização da perícia e os encargos existentes, seguindo as tabelas de honorários previstasna PORTARIA N. 35/2012/FRBL.
Caso o Órgão de Execução do Ministério Público já possua um orçamento, deverá encaminhá-lo juntamente com o requerimento de perícia. Caso contrário a Secretaria providenciará orçamentos para os serviços solicitados junto aos peritos cadastrados no FRBL.
4. DEFERIMENTO DA PERÍCIA
Recebido o requerimento de perícia, a Secretaria o encaminhará para análise preliminar do Presidente do Fundo acerca de seu cabimento, que dará o encaminhamento devido nos termos e para os efeitos do artigo 26 do Regimento Interno do Conselho Gestor do FRBL.
Havendo parecer favorável do Conselho Gestor serão obtidos os orçamentos necessários e efetivada a contratação observando-se os ditames da Lei n. 8.666/93.
5. CONTRATAÇÃO DA PERÍCIA
Deferida a perícia, o perito contratado assinará um Termo de Compromisso para
realização da perícia. Será emitida uma autorização de serviço/empenho e encaminhada ao perito e ao Órgão de Execução do Ministério Público que requereu a perícia.
6. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
O perito deverá produzir o Laudo Pericial no prazo fixado na autorização de serviço,
entregando-o ao responsável pelo Órgão de Execução do Ministério Público, acompanhado da nota fiscal do serviço realizado e dos comprovantes de quitação dos impostos correspondentes.
7. RECEBIMENTO DA PERÍCIA
Recebido o Laudo Pericial e documentos, o Órgão de Execução do Ministério
Público, após avaliação positiva de seu conteúdo, dará o aceite na nota fiscal de serviço apresentada pelo perito.
O aceite do responsável pelo Órgão de Execução do Ministério Público na nota fiscal será efetuado no corpo da mesma, onde deverá constar carimbo do órgão de execução do Ministério Público, a data, a assinatura e matrícula do responsável.
8. PAGAMENTO DA PERÍCIA
O responsável pelo Órgão de Execução do Ministério Público deverá remeter à Gerência de Acompanhamento dos Fundos Especiais declaração de aceite de perícia assinada pelo Membro do Ministério Público (modelo disponível no link do FRBL na intranet), cópia da perícia e a nota fiscal original com o aceite e os demais documentos referente a quitação de impostos/taxas.
O pagamento da perícia será realizado pela Coordenadoria de Finanças e Contabilidade do MPSC, na conta corrente especificada no cadastro do perito.
9. RECUPERAÇÃO DOS VALORES DOS HONORÁRIOS PERICIAIS
Os Órgãos de Execução do Ministério Público deverão adotar as providências estabelecidas no art. 13 da Portaria n. 35/2012/FRBL e no art. 8º do Ato n. 189/2012/PGJ visando a recuperação dos valores dispendidos com as perícias.
10. LEGISLAÇÃO
– ATO N. 189/2012/PGJ
– PORTARIA N. 35/2012/FRBL
– LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
11. DÚVIDAS
Carlos Valdeci Silvano – Secretário do Conselho Gestor do FRBL
Telefone: (48) 3330-2175 / 3330-2162 – Fax: (48) 3330-2145 – E-mail [email protected]
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Segue a PORTARIA N. 35/2012/FRBL
O Presidente do Conselho Gestor do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados (FRBL), no uso das suas atribuições, e
Considerando o teor da Lei n. 15.694/2011 e do Decreto n. 808/2012, que possibilitou o custeio, com recursos do FRBL, de honorários decorrentes da realização de perícias solicitadas pelos órgãos de execução do Ministério Público, para fins de instrução de inquéritos civis, procedimentos preparatórios ou outros instrumentos para cuja instauração esteja legalmente legitimado, ou para efeito de prova na instrução de ações civis públicas e ações penais correlatas cujo objeto seja a tutela de bens, interesses ou valores referidos no art. 2º da Lei n. 15.694/2011, desde que não possam ser executadas por órgãos oficiais do Estado de Santa Catarina com atribuição legal para realizá-las;
Considerando a necessidade de custeio de honorários decorrentes da realização de perícias para efeito de prova em ações civis públicas e correlatas em que o Estado de Santa Catarina figure como parte, assistente ou terceiro interessado, solicitadas pela Procuradoria Geral do Estado, e cujo objeto seja a tutela de bens, interesses ou valores referidos no art. 2º da Lei n. 15.694/2011 e art. 5º do Decreto n. 808/2012, desde que também não possam ser executadas por órgãos oficiais do Estado com atribuição legal para realizá-las;
Considerando a necessidade de definição de tabela de honorários periciais que servirá de base para a remuneração de perícias pelo Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, nos termos do disposto no art. 7º, do Decreto nº 808/2012; e
Considerando a deliberação do Conselho Administrador do Fundo para a Reconstituição de Bens Lesados tomada na sessão realizada no dia 02/05/2012.
RESOLVE:
Art. 1º Fica regulamentado, por meio desta Portaria, o custeio de honorários periciais com recursos do Fundo para a Reconstituição de Bens Lesados – FRBL.
CAPÍTULO I
DA HABILITAÇÃO DOS PERITOS
Art. 2º Somente poderão ser pagos com recursos do FRBL os profissionais que estiverem com seu cadastro aprovado junto à Secretaria do Fundo, disponível no portal do Ministério Público de Santa Catarina na internet.
§ 1º Na solicitação de orçamentos para a realização de perícias, deverá ser utilizada, preferencialmente, a lista de peritos cadastrados perante o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados. Na contratação deverá ser respeitado o processo licitatório, nos termos da Lei n. 8.666/1993.
§ 2º Na hipótese de o perito ou assistente não estar previamente cadastrado, deverá fazê-lo até a contratação.
§ 3º O perito que se cadastrar como pessoa física deverá remeter à Secretaria do FRBL, para validar seu cadastro, seu número do PIS ou NIT, número do CPF e cópia da Carteira de Registro no órgão de classe (autenticada).
§ 4º O perito que se cadastrar como pessoa jurídica deverá remeter à Secretaria do FRBL, para validar seu cadastro, cópia do CNPJ e cópia autenticada do certificado de registro da empresa no respectivo conselho de classe e da Carteira de Registro do perito no órgão de classe.
CAPÍTULO II
DO VALOR DA REMUNERAÇÃO
Art. 3º Para a determinação dos valores dos honorários periciais serão utilizadas como referência as tabelas correspondentes a cada área de atuação profissional, a seguir relacionadas: (Nova redação dada pela Portaria n. 41/2012)
I – Para perícias e/ou auditorias na área de Biologia: Tabela disponibilizada pelo Conselho Regional de Biologia – CRBio – 3ª Região;
II – Para perícias e/ou auditorias na área de Agronomia: Tabela disponibilizada pelo Sindicato dos Engenheiros Agrônomos de Santa Catarina – SEAGRO;
III – Para perícias e/ou auditorias na área de segurança do trabalho: Tabela disponibilizada pela Associação Catarinense de Engenharia de Segurança do Trabalho – ACEST;
IV – Para avaliações e/ou perícias na área de Engenharia: Tabela disponibilizada pelo Instituto Catarinense de Engenharia de Avaliações e Perícias – IBAPE/SC; ou Tabela disponibilizada pelo Sindicato dos Engenheiros no Estado de Santa Catarina – SENGE/SC;
V – Para Avaliações e/ou perícias na área de Contabilidade: Tabela disponibilizada pela Federação dos Contabilistas do Estado de Santa Catarina – FECONTESC.
§ 1º Na elaboração de seus orçamentos o perito deverá discriminar os serviços a serem executados, a carga horária a ser utilizada para cada atividade, a fonte utilizada para cálculo dos valores dos honorários e o prazo para a execução dos serviços.
§ 2º No caso de perícias pertinentes a áreas de atuação não previstas nas tabelas de honorários indicadas no caput deste artigo, o perito deverá igualmente discriminar os serviços a serem executados e a fonte ou referência utilizada para cálculo dos honorários.
§ 3º No caso da contratação decorrer de processo licitatório regular, não se aplicará a regra do caput, podendo o julgamento da proposta ser feito por técnica e preço global.(Parágrafo acrescentado pela Portaria n. 41/2012)
CAPÍTULO III
DAS PERÍCIAS SOLICITADAS PELOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA (MPSC)
Dos Pressupostos do Requerimento
Art. 4º Para fins de instrução de inquéritos civis, procedimentos preparatórios ou outros instrumentos para cuja instauração esteja legalmente legitimado, ou para efeito de prova na instrução de ações civis públicas e ações penais correlatas cujo objeto seja a tutela de bens, interesses ou valores referidos no art. 2º da Lei n. 15.694/2011, poderão os órgãos de execução do MPSC interessados requerer ao Presidente do Conselho Gestor do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados o custeio dos honorários de perito a ser contratado desde que não possam ser realizadas ou que não possam ser concluídas em tempo hábil pelos órgãos oficiais do Estado de Santa Catarina com atribuição legal para realizá-las.
Do Requerimento e Contratação da Perícia
Art. 5º O requerimento de autorização da perícia deverá ser remetido, por correio eletrônico ou outro meio idôneo, nos moldes do Anexo I desta Portaria, juntamente com cópia da capa do processo judicial ou administrativo, da petição inicial ou da portaria de instauração do inquérito civil ou outro procedimento administrativo e de justificativa acerca da impossibilidade de realização do ato, ao menos no tempo necessário, pelos órgãos oficiais do Estado com atribuição legal para executá-las.
§ 1º Recebido o requerimento, o Presidente do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados fará análise preliminar acerca do seu cabimento e dará o encaminhamento devido nos termos e para os efeitos do artigo 26 do Regimento Interno do Conselho Gestor do FRBL.
§ 2º Caso não autorizada a realização de perícia, a Secretaria do FRBL comunicará ao solicitante, por correio eletrônico ou outro meio idôneo, e arquivará o requerimento.
§ 3º Caberá pedido de reconsideração ao Presidente do FRBL com a devida exposição de motivos.
§ 4º Autorizada a realização de perícia pelo Conselho Gestor do FRBL nos termos do artigo 26 do seu Regimento Interno, o processoretornará ao Ministério Público para que proceda a contratação dos serviços, observando as regras da Lei n. 8.666/1993, e utilizando-se do cadastro de peritos mantido pelo FRBL, conforme o art. 2º desta Portaria.
Art. 6º A contratação da perícia será de responsabilidade do Ministério Público de Santa Catarina.
§ 1º Por estar o FRBL vinculado ao Ministério Público de Santa Catarina nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Lei n. 15.694/2011 e os seus recursos centralizados em conta única administrada por este nos termos do artigo 4º da referida Lei, os empenhos, pagamentos e demais procedimentos contábeis e financeiros necessários na contratação de perícias serão feitos pelo MPSC, utilizando ação específica para serviços desta natureza no orçamento do FRBL.
§ 2º O Ministério Público regulará em ato próprio os procedimentos de solicitação, aceite e pagamento das perícias, sendo responsável pela escrituração contábil dos valores despendidos com elas, atendidas as normas de controle externo e interno emanadas pelo poder público.
§ 3º Havendo determinação judicial de pagamento de perícia por parte do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o Membro do Ministério Público poderá requerer ao Presidente do Fundo a utilização de recursos do FRBL para o seu custeio, desde que o objeto da ação/perícia esteja contemplada no artigo 4º desta Portaria. Deve acompanhar o requerimento cópia da petição inicial, especificando o objeto, e da decisão judicial correspondente.
CAPÍTULO IV
DAS PERÍCIAS SOLICITADAS PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (PGE)
Dos Pressupostos do Requerimento
Art. 7º Quando, no curso de ações civis públicas e correlatas em que o Estado figure como parte, assistente ou terceiro interessado, cujo objeto seja a tutela de bens, interesses ou valores referidos no artigo 2º da Lei n. 15.694/2011, poderá a Procuradoria Geral do Estado requerer ao Presidente do Conselho Gestor do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados o custeio dos honorários de perito a ser contratado, desde que as perícias não possam ser realizadas pelos órgãos oficiais com atribuição para realizá-las ou, podendo, fique evidenciado o risco de serem concluídas a destempo.
Do Requerimento e Contratação da Perícia
Art. 8º O requerimento de autorização da perícia deverá ser remetido pelo Procurador Geral do Estado por correio eletrônico ou outro meio idôneo, nos moldes do Anexo I desta Portaria,juntamente com cópia da capa do processo que originou o pedido, do documento de instauração do processo e de justificativa acerca da impossibilidade de realização do ato, ao menos no tempo necessário, pelos órgãos oficiais do Estado com atribuição legal para executá-las.
§ 1º Recebido o requerimento, o Presidente do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados fará análise preliminar acerca do seu cabimento e dará o encaminhamento devido nos termos e para os efeitos do artigo 26 do Regimento Interno do Conselho Gestor do FRBL.
§ 2º Caso não autorizada a realização de perícia, a Secretaria do Conselho do FRBL comunicará ao solicitante, por correio eletrônico ou outro meio idôneo, e arquivará o requerimento.
§ 3º Caberá pedido de reconsideração ao Presidente do FRBL com a devida exposição de motivos.
§ 4º Autorizada a realização de perícia pelo Conselho Gestor do FRBL nos termos do artigo 26 do seu Regimento Interno, a Secretaria do Conselho comunicará a Procuradoria Geral do Estado para que proceda a contratação dos serviços, observando as regras da Lei n. 8.666/1993, e utilizando-se do cadastro de peritos mantidos pelo FRBL, conforme o art. 2º desta Portaria.
Art. 9º A contratação da perícia será de responsabilidade da Procuradoria Geral do Estado.
§ 1º A Procuradoria Geral do Estado, regulará em ato próprio os procedimentos de solicitação, aceite e pagamento das perícias, sendo responsável pela escrituração contábil dos valores recebidos, atendidas as normas de controle externo e interno emanadas pelo poder público.
Art. 10 A descentralização dos créditos orçamentários, ocorrerá depois da aprovação do orçamento do FRBL e publicação do Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD para o respectivo exercício financeiro.
§ 1º A transferência de recursos para a execução de despesas com perícias, será realizada após a liquidação da despesa no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal – SIGEF pela Procuradoria Geral do Estado.
§ 2º Ao final de cada exercício financeiro, os saldos dos recursos descentralizados deverão ser anulados para que retornem a Unidade Orçamentária de origem.
§ 3º Havendo determinação judicial de pagamento de perícia por parte da Procuradoria Geral do Estado, esta poderá, em documento único, requerer ao Presidente do Fundo a transferência imediata de valores para o custeio, hipótese em que a aprovação se sujeitará, tão só, à análise de que o objeto da ação/perícia esteja contemplada no artigo 7º desta Portaria e ao limite previsto no art. 5º, inciso VI, da Lei n. 15.694/2011. Deve acompanhar o requerimento a cópia da petição inicial, especificando o objeto, e da decisão judicial.
§ 4º Realizado o pagamento da perícia, o saldo de recursos não utilizado deverá ser devolvido ao FRBL, corrigidos monetariamente, se for o caso, conforme estabelecido no § 5º do artigo 5º da Lei n.15.694/2011.
§ 5º Para o exercício financeiro de 2012 a PGE deverá encaminhar proposta de orçamento a ser executada até o dia 15 (quinze) de maio deste ano.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 O Fundo de Reparação de Bens Lesados não se responsabiliza pelo pagamento de perícia realizada sem a observância da regulamentação prevista nesta Portaria.
Art. 12 Fica instituído como modelo de requerimento, com o procedimento nele previsto, aquele constante no Anexo I desta Portaria, aplicável a todas as solicitação de perícias realizadas pelo Ministério Público e pela Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina.
Art. 13 Os órgãos acima mencionados adotarão providências, por ocasião da celebração de termos de ajustamento da conduta ou em qualquer fase do processo relativo à ação civil pública ou correlata, que garantam o ressarcimento ao FRBL dos valores despendidos com o custeio das perícias requeridas, com a responsabilização do causador do dano.
Art. 14 Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Conselho Gestor do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados.
Art 15 Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 16 Ficam revogadas as portarias FRBL n. 04/2005, 05/2005, 18/2008 e 19/2009.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 3 de maio de 2012.
ANTENOR CHINATO RIBEIRO
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos
Presidente do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados
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ATENÇÃO: Este post pode estar parcialmente desatualizado em função da entrada em vigor do NOVO Código de Processo Civil, em 18/3/2016 – para você se atualizar, adquira o NOVO livro Manual de Perícias ou adquira o acesso restrito do site Roteiro de Perícias ou acesse o NOVO Blog do Rui Juliano.
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Título: Cadastro de perito ambiental do Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Links:
Manual para a Contratação de Perícia – Portal MPSC
ESPAÇO VITAL – Os honorários de perícia e o Ministério Público
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