Antecipação de honorários do perito na determinação da insalubridade e periculosidade – R0-726-28.2011.5.0000 – I
Alguns juízes da Justiça do Trabalho estão determinando, pelo menos até o presente momento, que a reclamada (empresa) pague antecipadamente os honorários do perito na determinação da insalubridade e periculosidade, e outros, ainda, determinam que sejam adiantados parte deles.
Esse procedimento de adiantamento de honorários é muito bom para o perito, é mais que bom, é excelente, porém não deve prosperar. A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT reza que a parte perdedora do processo será a pagadora dos honorários do perito, cujo pagamento será realizado no final da discussão objeto da perícia (artigo 790-B).
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Os honorários do perito serão pagos pelo Tribunal nos casos do reclamante (empregado) dispor da Assistência Judiciária Gratuita, que é quase a totalidade dos casos. Esse valor não é um valor normal que o perito recebe, quando a reclamada é perdedora, é um valor bem menor, pois obedece a um teto limite.
Então, não deve prosperar a decisão daquele juiz que determina que a empresa deposite os honorários totais ou parte dele antes de começar a perícia, pois exatamente contraria o artigo 790-B.
Foi o que aconteceu com o caso da Plantar S/A, que não terá de antecipar o pagamento de perito designado para apuração de suposta ocorrência de condições insalubres alegadas pelo autor de reclamação trabalhista contra a empresa. Para o Tribunal Superior do Trabalho – TST, a decisão que determinava o adiantamento dos honorários do perito contraria a sua jurisprudência.
Segundo os autos do processo, a empresa, que atua com planejamento e administração de reflorestamento com sede no município de Eunápolis (BA), é parte em uma ação trabalhista ajuizada por um empregado que, entre diversos pedidos, foi formulado o de pagamento de adicional de insalubridade.
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Veja, em 19/12/2012, continuação do post”Antecipação de honorários do perito na determinação da insalubridade e periculosidade – R0-726-28.2011.5.0000″
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